Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706
EXECUTADO: ANDRE DOMINGOS DE BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: NIEDJA LIMA DE ARAUJO - PB16941 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0840321-27.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de ANDRE DOMINGOS DE BARROS, igualmente qualificado. Juntou documentação. Após a oposição dos embargos à execução da parte executada (ID 114022547), a parte exequente informou que esta quitou a dívida (ID 123637597), requerendo a devida extinção do feito (ID 123637597). É o relatório. DECIDO. PREFACIALMENTE No presente caso, observa-se que, após a sua citação, o executado opôs embargos à execução, diretamente nestes autos (ID 114022547), tendo o exequente apresentado sua impugnação (ID 123637597). De acordo com o art. 914, do CPC, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e processados por dependência, independentemente de penhora, depósito ou caução, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Desta feita, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos. DA EXECUÇÃO De acordo com o art. 924, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nos presentes autos, a parte exequente pleiteava o pagamento das taxas condominiais, as quais estavam em atraso, tendo, em seguida, informado que houve o adimplemento da referida dívida, pugnando pela extinção do feito (ID 123637597). Assim, não há qualquer impedimento legal para que a parte autora requeira a extinção da presente ação, diante da alegação de satisfação do crédito devido. No presente caso, o advogado do exequente possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme ID 92794684, não havendo óbices à extinção do processo de execução, por sentença. Ressalta-se, ainda, que, no caso dos autos, ante a satisfação do crédito e o requerimento de extinção do feito pelo exequente (ID 123637597), os embargos à execução de ID 114022547, perdeu seu objeto. Ademais, de acordo com o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, diante da alegação de satisfação do crédito exigido (ID 123637597). Custas já recolhidas antecipadamente pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706
EXECUTADO: ANDRE DOMINGOS DE BARROS Advogado do(a)
EXECUTADO: NIEDJA LIMA DE ARAUJO - PB16941 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0840321-27.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, em face de ANDRE DOMINGOS DE BARROS, igualmente qualificado. Juntou documentação. Após a oposição dos embargos à execução da parte executada (ID 114022547), a parte exequente informou que esta quitou a dívida (ID 123637597), requerendo a devida extinção do feito (ID 123637597). É o relatório. DECIDO. PREFACIALMENTE No presente caso, observa-se que, após a sua citação, o executado opôs embargos à execução, diretamente nestes autos (ID 114022547), tendo o exequente apresentado sua impugnação (ID 123637597). De acordo com o art. 914, do CPC, os embargos à execução devem ser autuados em apartado e processados por dependência, independentemente de penhora, depósito ou caução, in verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Desta feita, NÃO CONHEÇO dos embargos opostos. DA EXECUÇÃO De acordo com o art. 924, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nos presentes autos, a parte exequente pleiteava o pagamento das taxas condominiais, as quais estavam em atraso, tendo, em seguida, informado que houve o adimplemento da referida dívida, pugnando pela extinção do feito (ID 123637597). Assim, não há qualquer impedimento legal para que a parte autora requeira a extinção da presente ação, diante da alegação de satisfação do crédito devido. No presente caso, o advogado do exequente possui poderes especiais para receber e dar quitação, conforme ID 92794684, não havendo óbices à extinção do processo de execução, por sentença. Ressalta-se, ainda, que, no caso dos autos, ante a satisfação do crédito e o requerimento de extinção do feito pelo exequente (ID 123637597), os embargos à execução de ID 114022547, perdeu seu objeto. Ademais, de acordo com o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, diante da alegação de satisfação do crédito exigido (ID 123637597). Custas já recolhidas antecipadamente pela parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito