Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: FLAVIO JOSE DE LIMA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU EMBARGOS. REVELIA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. CONTRATO E FATURAS INADIMPLIDAS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0880253-22.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória devidamente aforada e que tramita sob o rito do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Devidamente citada (id. 108456395), a parte requerida não apresentou pagamento, nem se opôs ao mandado monitório, sendo decretada sua revelia em id. 111437416. Instado se ainda teria prova a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 113324817). Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. De acordo com o art. 702 do CPC, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4º, do CPC). Contudo, a parte requerida foi devidamente citada e não pagou a quantia pleiteada e, tampouco, ofereceu embargos (id. 108456395), sendo decretada sua revelia (id. 111437416). Nesse sentido, deve ser constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial (art. 701, § 2º, do CPC). Outrossim, mesmo sendo decretada a revelia, é certo que esta não caracteriza presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, que devem estar fundamentados em provas robustas, e no caso da ação monitória, em título escrito sem força executiva. Em ações como a do presente caso, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu comprovar que pagou o débito, se desincumbindo de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos faturas não pagas com mensagens informativas de inadimplência (id. 105809784), além do contrato firmado entre as partes (id. 105809786), o que comprova a relação jurídica existente. Já o requerido revel não apresenta nenhuma prova desconstitutiva do direito da parte autora. Diante disso, resta evidente que a parte requerida realmente deve à parte autora o valor cobrado na inicial. Assim, com a revelia da parte requerida, a transformação do mandado inicial em título executivo é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais. Honorários já constam no mandado inicial. Com a conversão do mandado monitório em executivo, o processo deverá prosseguir observando o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença). Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte executada pessoalmente para efetuar o pagamento da quantia indicada, expedindo-se mandado de citação/intimação, para o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação de multa, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: FLAVIO JOSE DE LIMA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU EMBARGOS. REVELIA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. CONTRATO E FATURAS INADIMPLIDAS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0880253-22.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória devidamente aforada e que tramita sob o rito do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Devidamente citada (id. 108456395), a parte requerida não apresentou pagamento, nem se opôs ao mandado monitório, sendo decretada sua revelia em id. 111437416. Instado se ainda teria prova a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 113324817). Eis o que importa relatar. Fundamento e decido. De acordo com o art. 702 do CPC, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4º, do CPC). Contudo, a parte requerida foi devidamente citada e não pagou a quantia pleiteada e, tampouco, ofereceu embargos (id. 108456395), sendo decretada sua revelia (id. 111437416). Nesse sentido, deve ser constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial (art. 701, § 2º, do CPC). Outrossim, mesmo sendo decretada a revelia, é certo que esta não caracteriza presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, que devem estar fundamentados em provas robustas, e no caso da ação monitória, em título escrito sem força executiva. Em ações como a do presente caso, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu comprovar que pagou o débito, se desincumbindo de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos faturas não pagas com mensagens informativas de inadimplência (id. 105809784), além do contrato firmado entre as partes (id. 105809786), o que comprova a relação jurídica existente. Já o requerido revel não apresenta nenhuma prova desconstitutiva do direito da parte autora. Diante disso, resta evidente que a parte requerida realmente deve à parte autora o valor cobrado na inicial. Assim, com a revelia da parte requerida, a transformação do mandado inicial em título executivo é medida que se impõe. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais. Honorários já constam no mandado inicial. Com a conversão do mandado monitório em executivo, o processo deverá prosseguir observando o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença). Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito. Após, intime-se a parte executada pessoalmente para efetuar o pagamento da quantia indicada, expedindo-se mandado de citação/intimação, para o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação de multa, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito