Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800568-66.2025.8.15.0081.
AUTOR: GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR - PB29186, ISRAEL CARVALHO DA SILVA - PB29490 Nome: CONDOMINIO DO ED. LEOPOLDO MIGUEZ Endereço: LEOPOLDO MIGUEZ, 107, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22060-020 Advogado do(a)
REU: MANOELA FRANCO ARAUJO - RJ208215 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: JOSE WILLIM DE ANDRADE PINTO X CONDOMINIO DO ED. LEOPOLDO MIGUEZ Nome: JOSE WILLIM DE ANDRADE PINTO Endereço: SÍTIO GAMELAS, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOSE WILLIM DE ANDRADE PINTO em face do CONDOMÍNIO DO ED. LEOPOLDO MIGUEZ, ambos devidamente qualificados nos autos. O Autor alega, em síntese, que, ao consultar seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no final de 2024, tomou conhecimento de vínculos empregatícios junto ao Réu que desconhecia. Conforme a exordial, os vínculos indevidos constam no CNIS para os períodos de 01/01/2017 a 28/02/2017, 01/05/2017 a 31/05/2017, 01/07/2018 a 31/08/2018 e 01/10/2018 a 31/12/2018. O Autor sustentou que, durante esses períodos, mantinha vínculo empregatício formal com o Edifício Logan e que jamais prestou qualquer serviço ao Condomínio Ed. Leopoldo Miguez. O Demandante afirmou que as informações declaradas pelo Réu ao INSS e à Receita Federal sobre supostos salários teriam superado o limite de isenção do Imposto de Renda, resultando na instauração de um processo administrativo fiscal por omissão de rendimentos. Diante deste cenário, o Autor pleiteou a exclusão dos vínculos indevidamente registrados no CNIS e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Réu apresentou Contestação (ID 115379976), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo, com fundamento no artigo 46 do Código de Processo Civil, por ser o seu domicílio na Comarca do Rio de Janeiro/RJ. No mérito, alegou que o Autor prestou serviços esporádicos ao condomínio, na modalidade de diarista e cobertura de férias e folgas, com pagamento mediante Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA), cujas declarações e recolhimento de impostos foram feitos em conformidade com a Lei nº 8.159/1991. O Réu juntou diversos RPAs e declarações de comprovante de pagamento a contribuinte individual, indicando o nome do Autor e sua assinatura em alguns deles, bem como os Comprovantes de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, referentes aos exercícios de 2017 e 2018. Defendeu a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, do dever de indenizar ou de obrigação de fazer. Alegou, ademais, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em Réplica (ID 116944141), o Autor pugnou pela rejeição da preliminar de incompetência territorial, invocando o artigo 53, inciso V, do CPC, que permite o ajuizamento da ação de reparação de dano no domicílio do autor. Reiterou a inexistência dos vínculos e a falsidade das assinaturas nos RPAs, requerendo a produção de prova testemunhal e a perícia grafotécnica. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O Autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial (ID 122896939 e 116944141), enquanto o Réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 122936152). Em despacho de ID 123420829, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento para 12 de novembro de 2025. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada conforme Termo de Audiência de ID 126661018. Na ocasião, o Autor dispensou a oitiva de duas de suas testemunhas arroladas. A única testemunha ouvida, FLORIANO JOSÉ DA SILVA, que residia no mesmo endereço das testemunhas dispensadas, não trouxe elementos probatórios suficientes para desconstituir a prova documental apresentada pelo Réu. As partes apresentaram alegações orais remissivas à inicial e contestação, respectivamente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A parte Ré suscitou a preliminar de incompetência territorial, alegando que o foro competente seria o de seu domicílio, no Rio de Janeiro/RJ, conforme artigo 46 do Código de Processo Civil. Contudo, em casos de reparação de danos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 53, inciso V, permite que a ação seja proposta no domicílio do autor ou no local do fato. Embora a redação do inciso V se refira expressamente a "delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves", a jurisprudência pátria tem interpretado a norma de forma a abranger outras hipóteses de responsabilidade civil extracontratual, permitindo a eleição do foro do domicílio do autor ou do local onde o dano se verificou para facilitar a defesa de seus direitos. No presente caso, o alegado dano moral e os prejuízos fiscais foram sentidos na Comarca de Bananeiras/PB, domicílio do Autor. A controvérsia central do presente processo reside em verificar se os vínculos de "Contribuinte Individual" registrados no CNIS do Autor, em nome do Condomínio Ed. Leopoldo Miguez, são legítimos, decorrentes de prestação de serviços autônomos, ou se são indevidos, caracterizando ato ilícito do Réu e gerando o dever de indenizar e de retificar os registros. A responsabilidade civil, fundamento do pedido de indenização, exige a comprovação de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Incumbia ao Autor, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, de que não houve a prestação de serviços ao Réu e de que as declarações fiscais foram realizadas indevidamente, gerando os alegados danos. Por outro lado, cabia ao Réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. O Autor alegou que jamais prestou serviços ao Condomínio Ed. Leopoldo Miguez, tendo, inclusive, vínculo empregatício formal com o Edifício Logan nos mesmos períodos. Juntou seu CNIS (ID 110690901) e CTPS (ID 110690902) que, de fato, comprovam seu vínculo com o Edifício Logan. No entanto, o próprio extrato do CNIS do Autor, juntado com a inicial, além dos vínculos formais de emprego, indica para os períodos em disputa, vínculos como "Contribuinte Individual" sob a empresa "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS" com o CNPJ do Condomínio Ed. Leopoldo Miguez. Essa informação, por si só, já indica que o Réu efetuou declarações de rendimentos ao INSS em nome do Autor, na condição de contribuinte individual, não como empregado formal. A parte Ré, em sua defesa, apresentou diversos Recibos de Pagamento a Autônomo (RPAs) e Declarações de Comprovante de Pagamento a Contribuinte Individual (ID 115379976 e ID 115379980), demonstrando os pagamentos efetuados ao Autor pela prestação de serviços esporádicos, bem como os correspondentes recolhimentos fiscais e previdenciários. Durante a audiência de instrução, o Autor dispensou a oitiva de duas de suas testemunhas arroladas. A única testemunha ouvida, FLORIANO JOSÉ DA SILVA, não trouxe elementos probatórios suficientes para desconstituir a prova documental apresentada pelo Réu, ao contrário, informou que o Condomínio Ed. Leopoldo Miguez fica a apenas 01 (um) minuto de distância do Edifício Logan, onde o autor mantinha seu vínculo empregatício formal e residia. A desnecessidade da perícia grafotécnica, nesse cenário, é manifesta, nos termos do artigo 464, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas já constantes dos autos, sobretudo os documentos apresentados pelo Réu, mostram-se absolutamente verossímeis, diante dos fatos. Os contracheques e avisos de férias do Edifício Logan (ID 116944146 a 116945954) apenas comprovam o vínculo formal do Autor com outra empresa, o que não é incompatível com a prestação de serviços autônomos ao Condomínio Ed. Leopoldo Miguez, notadamente em horários alternativos ou para cobertura de folgas e férias, conforme a tese defensiva. A natureza dos serviços (zelador, porteiro, faxineiro, diarista) é compatível com a prestação autônoma, e o RPA é o instrumento adequado para formalizá-la, gerando as declarações fiscais e previdenciárias correspondentes. Dessa forma, o conjunto probatório dos autos, em especial os RPAs e os comprovantes de rendimentos juntados pelo Réu demonstram que as declarações fiscais e previdenciárias realizadas pelo Condomínio Ed. Leopoldo Miguez em nome do Autor, na condição de contribuinte individual, não configuram ato ilícito. O Réu agiu em conformidade com suas obrigações legais ao declarar os pagamentos efetuados por serviços prestados, mesmo que esporádicos, o que naturalmente geraria impacto na situação fiscal do prestador. Não havendo prova de ato ilícito praticado pelo Réu, inexiste a responsabilidade civil alegada pelo Autor, e, por consequência, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais ou em obrigação de fazer para retificação dos registros no CNIS, pois estes refletem os pagamentos feitos e declarados pelo Réu.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSE WILLIM DE ANDRADE PINTO em face do CONDOMÍNIO DO ED. LEOPOLDO MIGUEZ. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025, 11:42:42 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO