Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 5.982,69
Órgão julgador
Vara Única de Gurinhém
Partes do Processo
CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
CNPJ
Autor
LUIZ DA SILVA FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HIANA ANDRADE NASCIMENTO
OAB/PB 12031·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/06/2025, 13:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
25/06/2025, 13:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT em 15/05/2025 23:59.
23/05/2025, 06:31
Publicado Sentença em 29/04/2025.
29/04/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
29/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO LAGOS COUNTRY & RESORT
EXECUTADO: LUIZ DA SILVA FILHO SENTENÇA Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801827-30.2024.8.15.0761 [Despesas Condominiais]
Vistos. CONDOMÍNIO LAGOS CONTRY & RESORT, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO contra LUIZ DA SILVA FILHO, também qualificado. O processo seguia seu trâmite normal, tendo já ocorrido o adimplemento total da dívida pelo executado, conforme consta na petição da parte exequente no ID 108432280, requerendo a extinção e arquivamento dos autos. É o Relatório. Decido. Pelo que se observa nos autos, a parte executada já cumpriu a obrigação. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação pela parte executada, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito