Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME SILVA MEDEIROS
REU: BANCO SAFRA S.A. S E N T E N Ç A AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, IV, E 290, AMBOS DO CPC.
Intimação - ID do Documento 116312327 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 21/07/2025 10:11:03 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802540-28.2025.8.15.2003 [Tarifas, Bancários]
Vistos, etc. GUILHERME SILVA MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Na decisão proferida ao Id 111490033 foi determinada a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a exordial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição: (I) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (II) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (III) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC. (IV) corrija o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda exatamente ao proveito econômico visado na presente ação (art. 292, VI, do CPC). Regularmente intimada, a parte autora não deu cumprimento às determinações do juízo. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. DECIDO. O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Este Juízo determinou que o(a) promovente, sob pena de indeferimento da inicial, corrigisse o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda exatamente ao proveito econômico visado na presente ação bem como comprovasse documentalmente a ausência de condições financeiras, requeresse redução das custas ou o parcelamento, ou, se for o caso, adimplisse as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Inobstante devidamente intimado, o autor manteve-se inerte quanto ao devido atendimento, conforme certificou o sistema. Desta forma, configurada a contumácia do demandante, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito e o cancelamento da distribuição. Diante dos fatos acima delineados, ao tempo que INDEFIRO a petição inicial, procedo ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Sem custas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Por fim, atente-se a Escrivania para que, não interposta a apelação, intime-se a parte promovida do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 331, § 3º, do CPC. Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito