Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802422-20.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc... Cuidam os autos de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por JOELMA PEREIRA DA COSTA contra a CAGEPA, partes qualificadas. De acordo com a inicial, a autora vem recebendo cobranças indevidas por parte da promovida. O feito tramitou originariamente junto à 5ª Vara Cível desta comarca, sendo redistribuído para este juízo mediante decisão constante no id. 99526928. DECIDO: Analisando atentamente o presente feito, temos que o mesmo envolve questão eminentemente de relação de consumo, sendo a autora, de um lado, a consumidora, e do outro a CAGEPA, empresa pública prestadora do serviço de distribuição de água. O fato da CAGEPA prestar um serviço público e gozar dos privilégios da Fazenda Pública não desloca a competência para este juízo fazendário, diante da natureza cível da ação. De acordo com o art. 165 da LOJE, “Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I – as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; No caso, na presente demanda não existe qualquer interesse público na relação entre as partes, sendo a discussão exclusivamente de direito privado e da competência das varas cíveis. Para o deslocamento da competência de juízo cível para a fazenda pública, mostra-se necessário bem mais do que simples prestação de um serviço púbico, mas, especialmente, a demonstração de que existe um interesse público na relação envolvendo as partes, o que não é o caso dos autos. Adotando esse entendimento, o Tribunal local vem se posicionando pelo reconhecimento da competência das varas cíveis, conforme julgado que seguem: PROCESSUAL CIVIL. Conflito negativo de competência cível. Ação Civil Pública de Consumo. Propositura perante a 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Declinação de competência. Processo redistribuído para a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Questão de natureza de direito privado. Reconhecimento da competência do juízo suscitado. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. 1. Nos termos do art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, compete à Vara de Fazenda pública processar e julgar as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas. 2. De acordo com o art. 164 da LOJE, compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. 3. No caso, incabível o deslocamento do processo para a Vara Fazendária, diante da natureza cível da ação ordinária em questão, em que se discute relação jurídica de direito privado (condenação da Cagepa ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados). 4. Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado. (TJPB, 0819773-04.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. João Batista Barbosa, juntado em 08/02/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. Competência da vara cível para julgar causa de natureza cível. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas (Art. 164 da LOJE). (TJPB, Conflito de Competência n. 0810044-51.2023.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, convocado para substituir a Desa. Maria das Graças Morais Guedes, juntado em 16/04/2024). Do exposto, chamo o feito à sua boa ordem processual e, com base no art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que a instância ad quem decida o Juízo onde deve tramitar a ação, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. A presente decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado ao e. Tribunal de Justiça da Paraíba, acompanhada de cópia da petição inicial deste processo e da decisão de distribuição do feito a este juízo. Suspenda-se o processo até o julgamento do conflito ora instaurado, fazendo-se as anotações necessárias. Intimem-se as partes. Comunique-se ao juízo de origem. Remetam-se os autos ao TJ-PB. CG, data e assinatura do sistema. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito