Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804984-96.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A PARTE PROMOVIDA: Nome: JERFFERSON VIEIRA CARNEIRO Endereço: TERTULIANO PEREIRA BARROS, 16, 1 ANDAR, JD PAULISTANO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58415-158 SENTENÇA EMENTA: INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE. ABANDONO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
autor: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso vertente, o período de inércia da parte promovente extrapola sobremaneira os limites de tolerância apontados pela Lei. Destarte, é evidente a ausência de impulso da parte interessada, ante sua inatividade ao longo de meses, de sorte que se conclui ser manifesto o abandono da causa. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, SN, PREDIO PRATA, 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de execução promovida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de JERFFERSON VIEIRA CARNEIRO. A parte exequente foi intimada para promover a citação do executado, em mais de uma oportunidade, contudo, quedou-se inerte. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil assim dispõe sobre o abandono da causa pelo
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 23.598,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.