Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ANTONIO SOUSA MAIA E SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA. Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Pretensão de ressarcimento em virtude do excesso cometido por policiais civis durante abordagem policial – Alegação de danos morais e de perda da oportunidade de se tornar jogador de futebol profissional - Contestação – Alegação de excludentes de responsabilidades de culpa exclusiva da vítima, legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal – Não configuração – Clara comprovação de excesso durante a abordagem policial – Menor alvejado com 6 tiros – Dano moral configurado – Lucros cessantes não configurados – Ausência de prova concreta de renda proveniente da atividade profissional de jogador de futebol - Procedência, em parte, do pedido.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813744-66.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc. MARCOS ANTONIO SOUSA MAIA E SILVA, menor representado por seu genitor JOSÉ DA SILVA, ambos identificados nos autos, através de advogado regularmente habilitado, adentrou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) em virtude de alegada conduta ilícita de agentes policiais. Alega, que na manhã do dia 21 de outubro de 2020, estava numa borracharia do seu bairro, acompanhado do borracheiro, identificado como Ronkaly, quando foi abordado por policiais à paisana que buscavam cumprir um mandado de prisão contra o referido borracheiro. Afirma que, assustado com a abordagem de indivíduos sem identificação clara e com armas em punho, pensando tratar-se de um assalto, fugiu. Sustenta que um dos policiais, identificado como Wolberg Victor do Nascimento Lins, o perseguiu e efetuou 6 disparos de arma de fogo contra ele, atingindo suas pernas e joelho, mesmo estando desarmado e sem oferecer perigo para o policial. Alega que os ferimentos foram graves, necessitando de cirurgias e fisioterapia, resultando em danos físicos e psicológicos irreversíveis que o impedem de praticar esportes, especialmente futebol, modalidade na qual possuía grande talento e estava em ascensão, tendo inclusive recebido um convite para avaliação no time CSA - Centro Sportivo Alagoano. Menciona, ainda, que, apesar de ter sido vítima da ação policial, ainda respondeu a processo na Vara da Infância e Juventude, processo nº 00824343-35.2020.8.15.0001), o qual foi extinto em razão da concessão de remissão pura e simples. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável caso, tecendo considerações sobre a Teoria da Responsabilidade Civil, requer a condenação do Estado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e R$ 247.248,00 (duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e quarenta e oito reais) a título de lucros cessantes, calculados com base na expectativa de carreira como jogador de futebol profissional. O Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 63120073), arguindo, inicialmente, a ausência de nexo causal e a existência de causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa. Argumenta que o autor, no momento da abordagem policial, empreendeu fuga injustificada, além de ter entrado em luta corporal com o policial, desferindo socos e tentando tomar sua arma, circunstância que justificou a reação do agente para repelir a injusta agressão. Menciona que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o menor no processo infracional nº 00824343-35.2020.8.15.0001, salientando que a concessão da remissão pura e simples não implica reconhecimento de inocência, visando apenas evitar o estigma do processo. Impugna os pedidos de danos morais e materiais, sustentando que os lucros cessantes são hipotéticos, baseados em um mero convite para avaliação e não em um contrato de trabalho, e que os documentos médicos não comprovam sequelas permanentes. Requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação equitativa dos danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 66714462), refutando as alegações do Estado e reiterando a tese de excesso na conduta dos policiais responsáveis pela abordagem. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 73753055), na qual foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas, conforme mídia juntada aos autos (ID 73755238). Determinada a juntada de cópias dos exames traumatológico e toxicológico do autor, bem como do relatório/processo administrativo de apuração de responsabilidade dos policiais, documentos estes relacionados ao processo nº 00824343-35.2020.8.15.0001. O Estado juntou o exame toxicológico (ID 88101624, 88101887) e o laudo traumatológico (ID 107406919, 107406918), deixando de juntar o relatório/processo administrativo de apuração de responsabilidade dos policiais. Encerrada a fase de instrução, vieram os autos conclusos para deliberação conclusiva. Relatados, decido. Mérito. Verifica-se nos autos que o objeto da presente ação consiste em aferir a existência de danos morais e materiais, na modalidade de lucros cessantes, em decorrência da suposta conduta ilícita praticada por Policiais Civis durante uma abordagem policial. É fato incontroverso nos autos que o autor foi alvejado na região das pernas e joelhos após fugir durante uma abordagem policial, que tinha como objetivo cumprir um mandado de prisão contra a pessoa que acompanhava o autor, identificado nos autos como Ronkaly. O autor defende que houve um excesso da condução da operação, haja vista que, não obstante a fuga, à época dos fatos, o promovente possuía apenas 14 anos de idade, estava desarmado e não portava nenhum objeto ilícito que justificasse a conduta dos policiais. O Estado da Paraíba invoca em sua defesa a existência de causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, estrito cumprimento do dever legal e legítima defesa. Partindo dessas premissas, passo a analisar. Consoante ensinamento de José de Aguiar Dias, ”toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade”, devendo-se entender esta, na seara do direito, como um dever jurídico sucessivo de assumir as consequências jurídicas de um fato, sendo certo que as consequências irão variar de acordo com a gravidade do dano e da relevância dos interesses lesados. O Ordenamento Jurídico pátrio adotou o sistema da responsabilidade civil, elencando como pressupostos gerais três elementos, quais sejam, a conduta do agente, o dano causado e o nexo de causalidade entre um e outro. Para a configuração da responsabilidade objetiva, bastam a presença destes requisitos, não se perquirindo acerca da existência da culpa. Por isso, incide em decorrência de fatos ilícitos e de fatos supostamente lícitos. Neste passo, com base em fundamentos de ordem política e jurídica, a Constituição Federal de 1988, adotou para o Estado a teoria da responsabilidade objetiva, estabelecendo, nos termos do art. 37, §6º que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Logo, não obstante ser pessoa jurídica, o Estado da Paraíba não está autorizado a causar danos, sendo responsabilizado pelos atos daqueles que o fazem presente no mundo jurídico, que, no presente caso são os agentes da Polícia Civil da Paraíba. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que o autor, à época dos fatos, era um adolescente de apenas 14 anos de idade e que a abordagem policial ocorreu em circunstâncias que, segundo a narrativa contida na exordial, geraram temor e confusão, o fato que levou o menor a correr, fugindo do local. Embora o Estado alegue que o autor resistiu e tentou desarmar o policial, a prova produzida, especialmente o depoimento das testemunhas e a própria dinâmica dos fatos - um adolescente desarmado contra agentes policiais treinados e armados -, sugere que a reação do menor foi motivada pelo medo e pela falta de clareza na identificação dos agentes no momento inicial da abordagem. Com efeito, a partir do depoimento dos próprios agentes que participaram da operação, foi apurado que o carro em que os policiais estavam não era uma viatura policial e que os policiais não estavam com roupas que os identificassem, por serem policiais civis, portando, no momento da abordagem, apenas os seus distintivos, o que corrobora a impressão do autor de que, à primeira vista, não era possível saber que do que se tratava. Desta feita, entendo que o fato de o autor ter empreendido fuga, por si só, não justificava a utilização de força excessiva, já que a perseguição policial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando se trata de um menor de idade e, aparentemente, desarmado, e que não era objeto da busca na ação policial. A alegação de que o autor tentou tomar a arma do policial, embora presente nos depoimentos dos agentes, deve ser sopesada com a condição física e a idade do autor, bem como com o resultado da ação policial: 6 disparos contra os membros inferiores do adolescente. Tal quantidade de disparos, direcionados a uma pessoa claramente menor de idade, e em fuga em razão de uma abordagem policial para prisão de outra pessoa, e ainda desarmada, configura, em princípio, um excesso na conduta dos agentes, desproporcional à situação de perigo que, hipoteticamente, o autor poderia representar, até porque, a fuga do menor do local não representava nenhum perigo ou embaraço para a ação policial visada naquele momento. Ressalte-se que, não obstante a defesa do Estado da Paraíba tenha, em diversos momentos, enfatizado que a aparência física do menor não se coadunava com a um de menor de 14 anos, este fato não pode servir de atenuante para o excesso cometido, visto que, por melhor que fosse o preparo físico do adolescente, esse não poderia ser equiparado a um homem adulto, treinado e armado. O laudo toxicológico colacionado (ID 88101624) atesta que o autor não estava sob o efeito de substâncias entorpecentes no momento da abordagem, o que corrobora a tese de que sua fuga não estava relacionada a atividades criminosas envolvendo drogas, mas sim a uma reação de pânico diante da situação inesperada. Ademais, o processo infracional a que o autor respondeu – processo nº 00824343-35.2020.8.15.0001 - foi extinto por remissão pura e simples, o que, embora não signifique absolvição, indica que a gravidade dos atos a ele imputados não foi considerada suficiente para a aplicação de medida socioeducativa, reforçando a ideia de que sua conduta no momento da abordagem não se equiparava a qualquer ação de um criminoso perigoso. A vasta documentação médica apresentada pelo autor, bem como o laudo traumatológico juntado pelo Estado da Paraíba (ID 107406919), comprovam as graves lesões sofridas pelo autor em decorrência dos disparos. A análise da documentação comprova a existência de múltiplos ferimentos por arma de fogo em membros inferiores, tratamento cirúrgico de fratura exposta de patela esquerda e incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias devido à fratura, além de longo período de recuperação. Assim, diante deste quadro probatório, conclui-se que houve falha na atuação dos agentes estatais, porquanto, ainda que houvesse alguma resistência por parte do menor em ficar no local da abordagem, a resposta policial foi manifestamente desproporcional e excessiva, resultando em lesões graves a um adolescente desarmado. A conduta dos policiais, ao efetuar múltiplos disparos contra o autor em fuga, extrapolou os limites do estrito cumprimento do dever legal e jamais poderia configurar a legítima defesa, pois não há legítima defesa contra quem está de costas e em fuga, sem oferecer qualquer perigo iminente ao agente policial, configurando um ato ilícito imputável ao Estado. Também não é possível se acatar a alegação de culpa exclusiva da vítima, já que a imaturidade do adolescente ao decidir fugir da situação não é justificativa para a conduta agressiva dos policiais, que deveriam ter a experiência necessária para conduzir a situação a um desfecho pacífico, até porque o menor não era objeto da ação policial. Desta forma, o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e os danos sofridos pelo autor restou demonstrado, de modo que as excludentes de responsabilidade arguidas pelo Estado não se sustentam diante da evidência do excesso na ação policial. O dano moral, neste caso, é evidente e decorre diretamente da agressão injusta e desproporcional, que causaram dor física e sofrimento psicológico, vez que o autor foi humilhado, tratado como um criminoso diante dos seus vizinhos e ainda teve que responder a um processo na Vara da Infância e Juventude, além de ser lesionado com tiros nas pernas. Assim, considerando o pedido de indenização por danos morais, tenho que, cotejados vários elementos e considerando as circunstâncias gerais e especiais do caso em concreto, a saber: a natureza da lesão sofrida, o dano moral causado, o padecimento do autor, o comportamento do ofensor, a capacidade de absorção por parte do Estado da Paraíba, entendo que o valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado, sem, no entanto, configurar o enriquecimento ilícito e b) coação para que a autor do dano não o volte a repetir (função pedagógica), segundo os ditames da teoria do desestímulo. Neste contexto, por tudo quanto foi exposto entendo como razoável a fixação de indenização a título de danos morais no montante de R$ 50.000,00. No que tange ao pedido de indenização por lucros cessantes, o autor fundamenta sua pretensão na alegação de que os ferimentos sofridos impediram o desenvolvimento de sua promissora carreira como jogador de futebol profissional, para a qual possuía talento e havia recebido um convite para avaliação no clube CSA. Sabe-se que os lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, correspondem àquilo que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar em razão do ato ilícito. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta e segura do prejuízo, não se admitindo meras expectativas, probabilidades ou lucros hipotéticos. É necessário demonstrar que, não fosse o evento danoso, o lucro seria certo ou, ao menos, altamente provável, com base em elementos objetivos. No caso em tela, a prova apresentada pelo autor para sustentar o pedido de lucros cessantes resume-se a um convite para realizar uma avaliação técnica, tática e física no clube CSA (ID 59329743). Embora este documento demonstre que o autor possuía potencial e estava buscando uma oportunidade no futebol profissional, ele não constitui, por si só, prova de que o autor já possuía uma carreira certa ou consolidada, um contrato de trabalho vigente ou mesmo a garantia de que seria aprovado na avaliação e contratado pelo clube. A transição da categoria de base para o futebol profissional é um processo complexo e incerto, dependendo de múltiplos fatores, de modo que um convite para avaliação é apenas uma etapa inicial, que não assegura a concretização de uma carreira profissional e, consequentemente, a obtenção de renda futura. Portanto, o alegado lucro que o autor deixou de auferir como jogador profissional de futebol, calculado com base em uma expectativa de salário mínimo por um longo período (até os 33 anos), configura um dano meramente hipotético e especulativo, desprovido da certeza ou probabilidade objetiva exigida pela lei e pela jurisprudência para a configuração dos lucros cessantes. Portanto, entendo que a ausência de comprovação de que o autor já possuía renda proveniente da atividade futebolística ou de que a contratação profissional era um fato certo e iminente impede o acolhimento do pedido de lucros cessantes, não havendo como se acolher essa pretensão. Por fim, pontue-se que a ausência do relatório/processo administrativo de apuração de responsabilidade dos policiais não compromete o julgamento da presente demanda, em razão do princípio da independência das instâncias. Ademais, a responsabilidade ora analisada é objetiva, não sendo necessária a apuração de culpa ou dolo por parte dos agentes estatais.
Ante o exposto, considerando o princípio da exemplaridade e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO exordial para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao autor MARCOS ANTONIO SOUSA MAIA E SILVA, menor representado por seu genitor JOSÉ DA SILVA, à título de DANOS MORAIS, a quantia equivalente a R$ 50.000,00, (cinquenta mil reais), devendo o montante total ser acrescido de correção monetária, partir da data da publicação da presente sentença, nos termos da súmula nº 362 do STJ, e juros de mora, a partir do evento danoso (21/10/2020), conforme o índice estabelecido para a Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes – promovente e promovida – ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, na proporção de 50% para cada um, ressaltando-se, contudo, a inexigibilidade da verba devido pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade judicial. Sentença não sujeita ao reexame necessários, nos termos do Art. 496, §3°, II do CPC. P. R. I. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.