Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS
RÉU: BANCO PAN AÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias., dicção do art. 290 do C.P.C.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0820193-49.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas, pelos fatos narrados na petição inicial. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido (ID: 115065982). Intimada para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação. É o Relatório. Decido. A hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, com o cancelamento da distribuição, já que a parte promovente não providenciou o recolhimento das custas, após o prazo legal. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, a intimação para pagamento das custas deve ser feita na pessoa do advogado, ou seja, não se faz necessária a intimação pessoal da parte autora, eis que não se amolda ao previsto no art. 485, § 1º do C.P.C. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FULCRO NOS ARTIGOS 485, I E 290, AMBOS DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS INICIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PRESCINDE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA NORMA PREVISTA NO ART. 290 DO CPC QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808866-14.2023.8.19.0014 202400136134, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 16/05/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. I. Após intimação específica para o recolhimento das custas iniciais, sem o devido cumprimento, acarreta o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. II. Configurada a hipótese de cancelamento da distribuição do feito pela ausência do recolhimento das custas iniciais, não há que se falar na condenação da parte ao pagamento das custas finais, por absoluta ausência de permissivo legal. III. A parte que requer o cancelamento da distribuição, após o indeferimento da gratuidade da justiça, não pode ser condenada em ônus não previsto no art. 290 do C.P.C, que prevê apenas o cancelamento da distribuição ante ausência de recolhimento de custas iniciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 52208534620238130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/08/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição destes autos e via de consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do C.P.C. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0820193-49.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Apesar de devidamente intimado para comprovar a alegada condição de incapacidade financeira, nos termos da decisão de ID: 111485751 a parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento dos benefícios gratuidade judiciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA- PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – Pessoa física – Requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal – Preenchimento – Necessidade para concessão da gratuidade processual: – Apenas diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do C.P.C/2015 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se admite a concessão do benefício da gratuidade processual. No caso, diante da inércia da interessada em apresentar documentos hábeis ao exame de sua situação financeira atual, deve ser mantido o indeferimento de origem. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2048043-94.2024.8.26.0000 Aparecida, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além da declaração de pobreza, para aferição da efetiva hipossuficiência financeira, deve-se tomar por parâmetro a real capacidade financeira do litigante que pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, aferida por meio da juntada dos respectivos documentos comprobatórios da sua situação econômica, levando-se em conta, ainda, os gastos mensais necessários à sobrevivência digna. Não tendo a parte agravante trazido aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, imperiosa a manutenção do decisum que indeferiu a gratuidade judiciária. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 29582234420238130000, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária. INTIME-SE a autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, o cartório para elaboração de sentença de extinção ante à baixa complexidade do ato. ATENÇÃO CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS
RÉU: BANCO PAN
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0820193-49.2025.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOANA DARC LOPES VILARIM RAMOS, em face de BANCO PAN, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a autora buscou o réu em meados de setembro de 2022 a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o respectivo cartão de crédito. Afirma que não foi possível identificar qualquer disponibilização de valor feita pelo réu na conta bancária da autora. Salienta que realizou o empréstimo, em tese, de R$ 8.244,89, sob o nº. 761538608-8, vinculado ao seu benefício de aposentadoria NB 5511342846, sendo descontadas 31 parcelas, no valor de R$ 322,06, totalizando o montante de R$ 9.983,86, e não há previsão de término. O último valor descontado foi de R$ 322,06 no mês de março de 2025, conforme se extrai do histórico de crédito anexo. Sustenta que não é crível que a requerente tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a requerida realize descontos de seu benefício sem que eles possam quitar a dívida contraída. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo a concessão da tutela de urgência pleiteada, a fim de que o réu se abstenha de RESERVAR A MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMOSOBRE A RMC da parte requerente, até a decisão final desta ação, com a confirmação definitiva do cancelamento em sentença, fixando desde já multa diária pelo descumprimento, nos termos do art. 497, do C.P.C. Acostou documentos. É o relatório. Decido Havendo irregularidades na inicial, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital. OAB SUPLEMENTAR A parte autora é representada por advogada com OAB-RS, contando atualmente com 50 (cinquenta) processos distribuídos neste Estado (só este ano aproximadamente 17, distribuídos), cadastrado no P.J.e. Entretanto, em consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados verifica-se que a causídica não possui OAB suplementar para atuar no Estado da Paraíba, mesmo possuindo ações que ultrapassam o limite legal definido pelo Estatuto da Advocacia (art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94):
Ante o exposto, INTIME-SE a advogada da autora, Dra. CAMILA COSTA DUARTE / OAB RS 92.737, para em até 30 (trinta) dias, comprovar a inscrição suplementar junto à OAB/PB, sob pena de comunicação à OAB/PB e a Corregedoria do TJ/PB para que adotem as medidas cabíveis. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa a garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando, assim, para que nenhuma lesão ou ameaça a direito deixe de ser apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do C.P.C. 3. A condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas e meramente ao fato de o postulante não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do C.P.C. 4. Comprovada a hipossuficiência econômica da parte, resta demonstrada a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07348370520228070000 1652155, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade. O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, DETERMINO que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83. Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO. João Pessoa, 24 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito