Juntada de Petição de informação16/12/2025, 13:24
Publicado Sentença em 04/12/2025.04/12/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202504/12/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SENA
EXECUTADO: FLAVIO MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831528-85.2024.8.15.0001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio] Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Apesar de a penhora de veículos ser uma possibilidade real de satisfação da execução, no presente caso tal diligência resta impossibilitada, uma vez que o veículo apontado na consulta de Id. 124183404 possui restrição de alienação fiduciária, conforme extrato detalhado que segue em anexo. Este Juízo realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (Id. 106818916, 106986205, 109260219, 124183403, 124422563 e 124183404), contudo, não foram suficientes para satisfazer integralmente a execução. No presente caso não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” A extinção da execução, neste contexto, não implica na renúncia ao crédito ou na prescrição da pretensão executória, mas sim na suspensão da atividade jurisdicional executiva até que surjam novos elementos que possibilitem o seu prosseguimento. A medida se justifica pela impossibilidade prática de dar continuidade à execução sem a existência de bens a serem constritos, preservando-se a efetividade da jurisdição e evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária. A extinção do processo, nos termos da legislação específica, é a medida que se impõe diante da ausência de bens penhoráveis, resguardando-se, contudo, o direito da parte exequente de reativar o feito a qualquer tempo, desde que apresente meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, indicando bens ou direitos da parte executada que possam ser objeto de constrição judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SENA
EXECUTADO: FLAVIO MONTEIRO DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831528-85.2024.8.15.0001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais, Condomínio] Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Apesar de a penhora de veículos ser uma possibilidade real de satisfação da execução, no presente caso tal diligência resta impossibilitada, uma vez que o veículo apontado na consulta de Id. 124183404 possui restrição de alienação fiduciária, conforme extrato detalhado que segue em anexo. Este Juízo realizou diversas diligências na tentativa de garantir a presente execução, especialmente através de pesquisas nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (Id. 106818916, 106986205, 109260219, 124183403, 124422563 e 124183404), contudo, não foram suficientes para satisfazer integralmente a execução. No presente caso não há que se falar em suspensão da execução, uma vez que a Lei 9099/95 prevê de modo expresso que a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução e não há previsão de suspensão nesse sentido. Ademais, como há a possibilidade de retomada da execução, não há que se falar em suspensão do feito até o momento que o exequente encontre eventuais bens penhoráveis, sob pena de ferir os princípios norteadores do juizado especial (economia processual e celeridade). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13.19 DAS TR/PR. SUSPENSÃO DO FEITO PREVISTA NO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0084896-20.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.11.2019) (TJ-PR - RI: 00848962020178160014 PR 0084896-20.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/11/2019). A hipótese, assim, é de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei n.º 9.099/95: “Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” A extinção da execução, neste contexto, não implica na renúncia ao crédito ou na prescrição da pretensão executória, mas sim na suspensão da atividade jurisdicional executiva até que surjam novos elementos que possibilitem o seu prosseguimento. A medida se justifica pela impossibilidade prática de dar continuidade à execução sem a existência de bens a serem constritos, preservando-se a efetividade da jurisdição e evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária. A extinção do processo, nos termos da legislação específica, é a medida que se impõe diante da ausência de bens penhoráveis, resguardando-se, contudo, o direito da parte exequente de reativar o feito a qualquer tempo, desde que apresente meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução, indicando bens ou direitos da parte executada que possam ser objeto de constrição judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Sem custas e honorários. Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente02/12/2025, 14:10
Expedição de Outros documentos.02/12/2025, 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis02/12/2025, 12:06
Conclusos para julgamento08/10/2025, 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões08/10/2025, 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração06/10/2025, 19:10
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 05:44
Juntada de documento de comprovação01/10/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831528-85.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. Efetivada o bloqueio de ativos financeiros do executado, este compareceu ao processo e pugnou pelo imediato da quantia sob o argumento de que se trata de valores provenientes do seu salário, sendo, portanto, impenhorável (Id. 111036659). Manifestação do exequente constante no Id. 113078064. Decido. Resta comprovado nos autos que a quantia bloqueada estava depositada em conta-salário e que o bloqueio foi efetivado logo após o recebimento do salário do executado (Id. 111036663). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para possibilitar que a regra da impenhorabilidade de salários seja excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2. Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do STJ entendeu: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3. A alegação feita nas razões recursais, de que "o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e de sua família" (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ - AREsp 1747007/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). Pois bem. Embora seja possível a penhora online em conta corrente do devedor, devem ser ressalvados os valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, na espécie, os valores recebidos a título de salário. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 111036659 para, com esteio no art. 854, § 4º, também do CPC, cancelar a indisponibilidade dos valores atingidos por meio da ordem de bloqueio de ativos financeiros de Id. 109260219. Proceda-se o imediato desbloqueio do valor via SISBAJUD. Segue em anexo resultado da pesquisa de bens do executado no sistema RENAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831528-85.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima identificadas. Efetivada o bloqueio de ativos financeiros do executado, este compareceu ao processo e pugnou pelo imediato da quantia sob o argumento de que se trata de valores provenientes do seu salário, sendo, portanto, impenhorável (Id. 111036659). Manifestação do exequente constante no Id. 113078064. Decido. Resta comprovado nos autos que a quantia bloqueada estava depositada em conta-salário e que o bloqueio foi efetivado logo após o recebimento do salário do executado (Id. 111036663). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para possibilitar que a regra da impenhorabilidade de salários seja excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 15% DE VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA PELO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE NATUREZA FÁTICA DEDUZIDAS EM RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Mantendo decisão do Juízo de primeiro grau em cumprimento de sentença condenatória, proferida em Ação por Improbidade Administrativa, o Tribunal de origem manteve a penhora de 15% (quinze por cento) sobre o benefício do executado junto ao INSS, até a satisfação do débito de R$ 33.392,52 (trinta e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos). 2. Em sua mais recente decisão sobre o tema, a Corte Especial do STJ entendeu: "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018). 3. A alegação feita nas razões recursais, de que "o provento de aposentadoria percebido pelo agravante é para sustento próprio e de sua família" (fl. 271, e-STJ), não pode ser examinada na via do Recurso Especial em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.566.623/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.5.2020; REsp 1705872/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2019. 4. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.” (STJ - AREsp 1747007/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 03/08/2021). Pois bem. Embora seja possível a penhora online em conta corrente do devedor, devem ser ressalvados os valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar, como, na espécie, os valores recebidos a título de salário. Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 111036659 para, com esteio no art. 854, § 4º, também do CPC, cancelar a indisponibilidade dos valores atingidos por meio da ordem de bloqueio de ativos financeiros de Id. 109260219. Proceda-se o imediato desbloqueio do valor via SISBAJUD. Segue em anexo resultado da pesquisa de bens do executado no sistema RENAJUD. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Campina Grande/PB, (data do sistema). Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 20:34
Julgada procedente a impugnação à execução de FLAVIO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: 209.905.022-87 (EXECUTADO)29/09/2025, 10:04
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 13:00
Publicado Despacho em 30/07/2025.31/07/2025, 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 15:17
Conclusos para despacho31/07/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831528-85.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os seus contracheques dos últimos 06 (seis) meses. Após, venham os autos conclusos. Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz(a) de Direito29/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/07/2025, 16:40
Proferido despacho de mero expediente25/07/2025, 10:06
Conclusos para despacho22/05/2025, 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões22/05/2025, 10:43
Publicado Despacho em 29/04/2025.29/04/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202529/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0831528-85.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos embargos à execução (Id. 111036659). Campina Grande/PB, (data do sistema). Juiz(a) de Direito25/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente24/04/2025, 09:58
Conclusos para despacho16/04/2025, 14:01
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 18:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/04/2025, 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/04/2025, 14:28
Expedição de Mandado.15/03/2025, 17:54
Juntada de documento de comprovação14/03/2025, 13:42
Juntada de documento de comprovação31/01/2025, 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line29/01/2025, 22:39
Conclusos para despacho24/01/2025, 08:53
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/01/2025, 08:53
Decorrido prazo de FLAVIO MONTEIRO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/01/2025, 14:15
Juntada de Petição de diligência10/01/2025, 14:15
Expedição de Mandado.09/01/2025, 14:43
Proferido despacho de mero expediente07/01/2025, 11:02
Conclusos para despacho07/01/2025, 07:36
Juntada de Petição de petição26/12/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 07:46
Ato ordinatório praticado09/12/2024, 07:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça04/12/2024, 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/12/2024, 09:05
Expedição de Mandado.22/11/2024, 19:18
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 16:26
Conclusos para despacho18/11/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição18/11/2024, 08:55
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 14:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SENA - CNPJ: 20.780.498/0001-60 (EXEQUENTE)05/11/2024, 22:00
Conclusos para despacho24/10/2024, 14:04
Juntada de Petição de petição24/10/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 10:49
Ato ordinatório praticado14/10/2024, 10:49
Juntada de Petição de certidão14/10/2024, 10:48
Expedição de Carta.30/09/2024, 15:46
Determinada a citação de FLAVIO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: 209.905.022-87 (EXECUTADO)26/09/2024, 22:53
Conclusos para despacho25/09/2024, 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital24/09/2024, 15:43
Distribuído por sorteio24/09/2024, 15:43