Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ ALVES DE SOUTO ADVOGADOS: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - OAB PB12421-A, JOSAFÁ PAZ BEZERRA - OAB PB15907-A
APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA E OUTRO ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO - OAB RS95975-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença parcialmente favorável, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição previdenciária. O recorrente pleiteia, em sede recursal, a condenação da parte adversa ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos relativos a seguro não contratado, com consequente condenação do apelado ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais ou majoração destes. II – Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de seguro não contratado configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é devida a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais de forma integral, ou a majoração destes, em razão do eventual reconhecimento do dano moral. III – Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial, apto a comprometer direitos da personalidade do ofendido, não se admitindo sua caracterização in re ipsa quando ausente prova do sofrimento ou repercussão relevante. 4. Mantida a sentença e ausente alteração no resultado do julgamento, não há que se falar em nova fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV – Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores, sem demonstração de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A ausência de reforma da sentença impede o acolhimento de pedido de fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0800364-87.2023.8.15.0761, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 18.06.2024. R E L A T Ó R I O
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800002-92.2025.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES DE SOUTO, inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de RELAÇÃO JurídicA c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face da ASPECIR PREVIDÊNCIA. Nas razões recursais, de id. 34778421, o autor pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral e consequente condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ou a majoração destes. Sustenta, em síntese, a responsabilidade objetiva da demandada ante a gravidade da situação enfrentada, em especial, pelo fato de o apelante ser pessoa humilde e os valores descontados de forma ilegal terem restringido seu benefício. Ademais, ressalta o efeito pedagógico da indenização. Contrarrazões pelo desprovimento (id. 34778423). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e mantenho os benefícios da justiça gratuita. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição demandada em danos morais em razão da cobrança de seguro não contratado e honorários advocatícios sucumbenciais. 1. Da indenização por danos morais Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. No caso dos autos, a situação caracterizada não autoriza o acolhimento da pretensão, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de lhe causar uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Desse modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Nesse sentido, vem decidindo esta 2ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é do Recorrido ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. Por tal razão, impõe-se a condenação da instituição bancária na devolução, em dobro, dos valores cobrados no contracheque do consumidor. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800364-87.2023.8.15.0761, Relator: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 18/06/2024). Destaquei. Desse modo, irretocável a sentença neste ponto. 2. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Por fim, o pleito para condenação da apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma integral ou a majoração destes, caso o dano moral fosse reconhecido nesta instância, mostra-se prejudicado, tendo em vista a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios impostos ao autor para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, mantendo a exigibilidade suspensa ante a manutenção da justiça gratuita. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Relator