Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804869-91.2017.8.15.2003.
EXEQUENTE: JESILLENE BEZERRA DE OLIVEIRA
EXECUTADO: VALDECI PEREIRA SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos. DENIS BEZERRA PEREIRA, representado por sua genitora JESILLENE BEZERRA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra VALDECI PEREIRA, alegando atraso na prestação dos alimentos referentes aos meses de agosto a outubro de 2024, totalizando R$ 453,52 (quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), bem como as que se venceram no curso dos autos. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovantes de depósito dos valores na conta bancária da parte promovente. Intimada para se manifestar acerca da quitação do débito exequendo, permaneceu a mesma inerte, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito. O MP, no parecer retro, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Relatados, DECIDO. Inicialmente destaco que, embora a requerente não tenha mais se manifestado nos autos acerca da quitação do débito exequendo, demonstrando desinteresse no feito, havendo manifestação do executado, juntando comprovante de quitação, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito passo a analisá-lo. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, bem como informou dever meses além do cobrado na exordial pela parte requerente, apresentando comprovantes de pagamento diretamente na conta bancária da promovente no valor de R$ 1.919,00 (mil e novecentos e dezenove reais), R$848,00 (oitocentos e quarenta e oito reais) a mais do que devido em relação a este processo, conforme comprovantes de ids.108160805, informando sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”