Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
AUTOR: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800
REU: JOSELIO GONCALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805211-58.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Vistos. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de JOSELIO GONÇALVES DE OLIVEIRA, igualmente já singularizado. Juntou documentação. No ID 110094491, a parte autora requereu a juntada de minuta de acordo (ID 110094492) firmado com o demandado, pugnando pela sua homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se os presentes autos, observa-se que o pleito autoral versa sobre cobrança relativa ao contrato de renegociação de dívida, referente às operações inadimplidas em sua conta-corrente n.º 280379-8, mantida perante a Agência 1061. No entanto, analisando-se os autos, observa-se que a parte autora juntou aos autos termo de acordo (ID 110094492), informando não possuir mais nada a reclamar no tocante ao objeto da ação em comento. No entanto, observa-se que a parte demandada não foi citada, nem habilitou advogado nos autos. Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, não há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do CPC. Neste sentido, aqui m aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO DIRETAMENTE ENTRE AS PARTES. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A presença voluntária da parte requerida apenas para celebrar acordo, sem a presença de advogado constituído, não supre a citação, pois difere do comparecimento para apresentação de defesa. A realização de acordo, antes da formação da relação processual, implica em superveniente falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a perda do objeto da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0090.16.000506-3/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID 110094492), resta esvaziado o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito. Ademais, o próprio Juízo pode conhecer de ofício a matéria referente à ausência de interesse processual, conforme art. 485, §3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência expressa de interesse processual, pela perda do objeto da presente ação. Custas pela parte autora (já recolhidas antecipadamente). Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito