Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DO POCO Ré(u): TANIA BEZERRA DAS CHAGAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0810778-06.2024.8.15.0731
Vistos, etc. RELATÓRIO. Relatório dispensado, a teor do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Condomínio do Edifício Residencial Portal do Poço em desfavor de Tania Bezerra das Chagas, com o objetivo de obter o pagamento de cotas condominiais em atraso. A petição inicial foi autuada em 27/11/2024, sendo determinada emenda à inicial, no intuito de que a parte exequente comprovasse a legitimidade passiva, mediante a juntada de documentação idônea que demonstrasse a propriedade ou a posse direta do imóvel pelo(a) executado(a), condição necessária para a responsabilização por despesas condominiais. A parte exequente solicitou prorrogação de prazo, tendo, em seguida, juntado certidão de matrícula do imóvel (ID 107248481) e requerido a alteração do polo passivo, com inclusão de Jeferson Rodrigues Batista e Eunides Gomes Grandez de Araújo, supostos adquirentes do bem. Contudo, o documento apresentado revela que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, por força de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, não figurando como proprietários ou possuidores diretos nenhum dos nomes indicados pela parte exequente. Tampouco consta, da matrícula, qualquer referência à executada originária, Tania Bezerra das Chagas. Diante da ausência de vínculo jurídico entre os supostos devedores e a obrigação exequenda, bem como da constatação de que o imóvel está sujeito à propriedade resolúvel do fiduciário, a parte autora foi novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover nova emenda à petição inicial, corrigindo o polo passivo e incluindo o credor fiduciário. O prazo decorreu in albis, sem qualquer manifestação, revelando desinteresse processual da parte exequente e impossibilidade jurídica de prosseguimento da demanda tal como formulada. Nos termos do art. 321 do CPC, constatada a existência de vícios que impedem o regular prosseguimento do feito, o juiz deve oportunizar à parte a correção ou complementação da petição inicial. Não sanados os vícios no prazo legal, caberá o indeferimento da petição inicial. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Além disso, a execução não pode prosperar se inexistente a correlação entre o devedor indicado e a obrigação exequenda.
Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência obsta o exame do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC. No caso em tela, a ausência de identificação adequada do sujeito passivo da obrigação, somada à inércia da parte autora mesmo após nova oportunidade, impõe o indeferimento da petição inicial, por vício insanável. Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 c/c 485, incisos I e IV, do CPC. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se. Intime-se apenas a parte exequente, à vista do desinteresse recursal pela parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cabedelo, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito