Juntada de Petição de contrarrazões15/05/2026, 13:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:34
Decorrido prazo de TEREZINHA SANTOS DE LIMA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:34
Decorrido prazo de TEREZINHA SANTOS DE LIMA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202630/04/2026, 00:42
Publicado Expediente em 30/04/2026.30/04/2026, 00:42
Expedição de Outros documentos.28/04/2026, 12:22
Ato ordinatório praticado28/04/2026, 12:17
Juntada de Petição de apelação17/04/2026, 15:44
Publicado Intimação em 14/04/2026.14/04/2026, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/04/2026, 20:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos24/03/2026, 12:32
Conclusos para decisão24/03/2026, 10:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/03/2026, 11:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos03/03/2026, 20:30
Decorrido prazo de TEREZINHA SANTOS DE LIMA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2026.24/01/2026, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2025, 09:04
Ato ordinatório praticado18/12/2025, 09:04
Decorrido prazo de TEREZINHA SANTOS DE LIMA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2025 23:59.14/11/2025, 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:36
Juntada de Petição de embargos de declaração28/10/2025, 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202521/10/2025, 01:03
Publicado Sentença em 21/10/2025.21/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SANTOS DE LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Constatada a nulidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A prática abusiva, que impôs contrato sem termo final e sem assinatura física da idosa celebrante, justificam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC Dano moral reconhecido. Procedência parcial da pretensão autoral.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822218-35.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. TEREZINHA SANTOS DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, com mais de 70 anos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. Em sua petição inicial, a autora alega que, sendo aposentada e recebendo um salário-mínimo do INSS como única fonte de renda, notou descontos indevidos em seu benefício. Ao verificar o extrato de pagamento, constatou a existência de dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC) que, segundo ela, nunca foram contratados. A autora argumenta que nunca recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito e que jamais assinou qualquer documento ou autorizou a contratação desses serviços. Sustenta que os descontos são indevidos, causam grandes transtornos e prejudicam sua subsistência, dado o baixo valor de seu benefício. O valor total dos descontos acumulados nos últimos cinco anos, para os contratos de RMC e RCC, soma R$ 4.953,00, que deverá ser pago em dobro. Em peça de contestação (id. 112388944), o Banco BMG S.A., alega a validade dos contratos, argumentando que a autora celebrou os contratos de cartão de crédito consignado eletronicamente. O banco apresentou como prova o termo de adesão, o comprovante de saque em conta da autora e uma foto da autora comparada com a foto de seu documento de identidade. O réu defende que a contratação eletrônica é plenamente válida e que a autora teve ciência inequívoca do produto contratado. Em sua impugnação à contestação (id. 114926008), a autora reitera que os contratos são nulos por vício de consentimento e ausência de informação clara. Ela argumenta que a prática do banco é abusiva e que as contratações de cartão de crédito são maquiadas para se parecerem com empréstimos consignados, que têm prazo final. A autora afirma que a taxa de juros aplicada é superior à taxa média legal, o que torna a dívida "eterna". É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central desta demanda gira em torno da validade de contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com uma pessoa idosa no Estado da Paraíba. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito realizados por meio eletrônico ou telefônico. A referida legislação foi promulgada para proteger os consumidores idosos de fraudes. O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, confirmando a constitucionalidade da lei. O Ministro Relator Gilmar Mendes, em seu voto, considerou que a lei da Paraíba não interfere em políticas de crédito, mas busca resguardar o consumidor, assegurando que o idoso tenha ciência do contrato que assina.
Trata-se de uma norma de proteção do consumidor, matéria em que o estado tem competência suplementar para legislar. No caso em tela, a autora, Terezinha Santos de Lima, no momento da contratação tinha mais de 60 anos. A Lei Estadual nº 12.027/2021 se aplica ao caso, pois visa proteger pessoas idosas de golpes e fraudes que podem prejudicar seu patrimônio. Os tribunais estão reconhecendo a nulidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, especialmente quando o consumidor idoso acreditava estar contratando um empréstimo consignado. O Banco BMG S.A. argumenta que a contratação foi feita eletronicamente, com biometria facial, e que tal forma é plenamente válida. Contudo, a defesa do banco não apresenta a assinatura física da autora, que é o requisito indispensável exigido pela Lei nº 12.027/2021 para este tipo de operação de crédito. A simples foto da autora e de seu documento de identidade, ou mesmo o "aceite eletrônico", não cumprem a exigência legal de assinatura física. A lei estadual é clara e o seu não cumprimento acarreta a nulidade do contrato. A ausência da assinatura física, conforme determinado pela legislação específica para contratos com idosos, configura uma falha grave na prestação do serviço e demonstra a inexistência de consentimento válido por parte da autora. Inclusive, pela legislação citada, a instituição financeira deve fornecer uma cópia do contrato com a assinatura física do idoso, sob pena de nulidade do compromisso. Portanto, a contratação é nula de pleno direito. Com a declaração de nulidade dos contratos, é consequência lógica a devolução dos valores descontados indevidamente. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 42, parágrafo único, prevê a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável. O caso em questão não se trata de um engano justificável, mas de uma prática recorrente e abusiva por parte da instituição financeira, evidenciada pelas reclamações de mesma natureza. O banco agiu de má-fé ao impor um contrato sem data de término, se aproveitando da hipossuficiência da consumidora para obter vantagem excessiva. A autora pagou um total de R$ 3.828,13 referentes ao RMC e R$ 1.124,87 referentes ao RCC, totalizando R$ 4.953,00 em descontos indevidos. O valor a ser restituído em dobro é de R$ 9.906,00. Quanto aos danos morais, entendo que a situação configura danos que transcendem o mero aborrecimento. A conduta do banco, de violar o dever de informação, a boa-fé e a legislação de proteção ao idoso da Paraíba, causou-lhe dor e sofrimento. Assim, a indenização por danos morais é devida, a fim de compensar a autora e punir a conduta ilícita do réu. O valor de R$ 10.000,00 pleiteado na inicial, contudo, é excessivo, pelo que entendo razoável e proporcional aos danos sofridos fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba e no Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora, para: I. CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nesta sentença para determinar ao réu, BANCO BMG S.A., que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos referentes aos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC) no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. II. DECLARAR A NULIDADE dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC) nº 10868475 e nº 17927563, bem como a inexistência de débito deles decorrentes. III. CONDENAR O RÉU a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 9.906,00 (nove mil, novecentos e seis reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. IV. CONDENAR O RÉU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por corrigido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. V. CONDENAR O RÉU ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, destaco que autorizo eventual compensação de valores pelo banco na hipótese de uso da quantia disponibilizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SANTOS DE LIMA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Constatada a nulidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A prática abusiva, que impôs contrato sem termo final e sem assinatura física da idosa celebrante, justificam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC Dano moral reconhecido. Procedência parcial da pretensão autoral.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822218-35.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. TEREZINHA SANTOS DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, com mais de 70 anos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A. Em sua petição inicial, a autora alega que, sendo aposentada e recebendo um salário-mínimo do INSS como única fonte de renda, notou descontos indevidos em seu benefício. Ao verificar o extrato de pagamento, constatou a existência de dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC) que, segundo ela, nunca foram contratados. A autora argumenta que nunca recebeu ou desbloqueou qualquer cartão de crédito e que jamais assinou qualquer documento ou autorizou a contratação desses serviços. Sustenta que os descontos são indevidos, causam grandes transtornos e prejudicam sua subsistência, dado o baixo valor de seu benefício. O valor total dos descontos acumulados nos últimos cinco anos, para os contratos de RMC e RCC, soma R$ 4.953,00, que deverá ser pago em dobro. Em peça de contestação (id. 112388944), o Banco BMG S.A., alega a validade dos contratos, argumentando que a autora celebrou os contratos de cartão de crédito consignado eletronicamente. O banco apresentou como prova o termo de adesão, o comprovante de saque em conta da autora e uma foto da autora comparada com a foto de seu documento de identidade. O réu defende que a contratação eletrônica é plenamente válida e que a autora teve ciência inequívoca do produto contratado. Em sua impugnação à contestação (id. 114926008), a autora reitera que os contratos são nulos por vício de consentimento e ausência de informação clara. Ela argumenta que a prática do banco é abusiva e que as contratações de cartão de crédito são maquiadas para se parecerem com empréstimos consignados, que têm prazo final. A autora afirma que a taxa de juros aplicada é superior à taxa média legal, o que torna a dívida "eterna". É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão central desta demanda gira em torno da validade de contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com uma pessoa idosa no Estado da Paraíba. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito realizados por meio eletrônico ou telefônico. A referida legislação foi promulgada para proteger os consumidores idosos de fraudes. O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, confirmando a constitucionalidade da lei. O Ministro Relator Gilmar Mendes, em seu voto, considerou que a lei da Paraíba não interfere em políticas de crédito, mas busca resguardar o consumidor, assegurando que o idoso tenha ciência do contrato que assina.
Trata-se de uma norma de proteção do consumidor, matéria em que o estado tem competência suplementar para legislar. No caso em tela, a autora, Terezinha Santos de Lima, no momento da contratação tinha mais de 60 anos. A Lei Estadual nº 12.027/2021 se aplica ao caso, pois visa proteger pessoas idosas de golpes e fraudes que podem prejudicar seu patrimônio. Os tribunais estão reconhecendo a nulidade de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) por vício de consentimento, especialmente quando o consumidor idoso acreditava estar contratando um empréstimo consignado. O Banco BMG S.A. argumenta que a contratação foi feita eletronicamente, com biometria facial, e que tal forma é plenamente válida. Contudo, a defesa do banco não apresenta a assinatura física da autora, que é o requisito indispensável exigido pela Lei nº 12.027/2021 para este tipo de operação de crédito. A simples foto da autora e de seu documento de identidade, ou mesmo o "aceite eletrônico", não cumprem a exigência legal de assinatura física. A lei estadual é clara e o seu não cumprimento acarreta a nulidade do contrato. A ausência da assinatura física, conforme determinado pela legislação específica para contratos com idosos, configura uma falha grave na prestação do serviço e demonstra a inexistência de consentimento válido por parte da autora. Inclusive, pela legislação citada, a instituição financeira deve fornecer uma cópia do contrato com a assinatura física do idoso, sob pena de nulidade do compromisso. Portanto, a contratação é nula de pleno direito. Com a declaração de nulidade dos contratos, é consequência lógica a devolução dos valores descontados indevidamente. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 42, parágrafo único, prevê a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo engano justificável. O caso em questão não se trata de um engano justificável, mas de uma prática recorrente e abusiva por parte da instituição financeira, evidenciada pelas reclamações de mesma natureza. O banco agiu de má-fé ao impor um contrato sem data de término, se aproveitando da hipossuficiência da consumidora para obter vantagem excessiva. A autora pagou um total de R$ 3.828,13 referentes ao RMC e R$ 1.124,87 referentes ao RCC, totalizando R$ 4.953,00 em descontos indevidos. O valor a ser restituído em dobro é de R$ 9.906,00. Quanto aos danos morais, entendo que a situação configura danos que transcendem o mero aborrecimento. A conduta do banco, de violar o dever de informação, a boa-fé e a legislação de proteção ao idoso da Paraíba, causou-lhe dor e sofrimento. Assim, a indenização por danos morais é devida, a fim de compensar a autora e punir a conduta ilícita do réu. O valor de R$ 10.000,00 pleiteado na inicial, contudo, é excessivo, pelo que entendo razoável e proporcional aos danos sofridos fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba e no Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da autora, para: I. CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nesta sentença para determinar ao réu, BANCO BMG S.A., que se abstenha de realizar quaisquer novos descontos referentes aos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC) no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. II. DECLARAR A NULIDADE dos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC) nº 10868475 e nº 17927563, bem como a inexistência de débito deles decorrentes. III. CONDENAR O RÉU a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 9.906,00 (nove mil, novecentos e seis reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. IV. CONDENAR O RÉU ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por corrigido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. V. CONDENAR O RÉU ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, destaco que autorizo eventual compensação de valores pelo banco na hipótese de uso da quantia disponibilizada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 15 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.17/10/2025, 10:48
Julgado procedente em parte do pedido15/10/2025, 18:12
Conclusos para julgamento06/10/2025, 10:11
Decorrido prazo de TEREZINHA SANTOS DE LIMA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 14:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/09/2025 23:59.10/09/2025, 14:23
Publicado Decisão em 01/09/2025.01/09/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822218-35.2025.8.15.2001.
AUTOR: TEREZINHA SANTOS DE LIMA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. A matéria tratada é unicamente de direito (art.355, I, do CPC). O banco promovido ressaltou que "o processo se encontra apto para que seja proferida a sentença." A autora não se manifestou, permanecendo em silêncio, conforme certificação no sistema.
Ante o exposto, considero encerrada a instrução processual e determino que os autos sejam conclusos para sentença. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822218-35.2025.8.15.2001.
AUTOR: TEREZINHA SANTOS DE LIMA
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. A matéria tratada é unicamente de direito (art.355, I, do CPC). O banco promovido ressaltou que "o processo se encontra apto para que seja proferida a sentença." A autora não se manifestou, permanecendo em silêncio, conforme certificação no sistema.
Ante o exposto, considero encerrada a instrução processual e determino que os autos sejam conclusos para sentença. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito29/08/2025, 00:00
Outras Decisões28/08/2025, 16:36
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 16:36
Conclusos para decisão28/08/2025, 08:10
Decorrido prazo de TEREZINHA SANTOS DE LIMA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:34
Juntada de Petição de petição20/08/2025, 09:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.31/07/2025, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202531/07/2025, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822218-35.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822218-35.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 28 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/07/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 10:17
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.29/05/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/202529/05/2025, 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 07:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822218-35.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/05/2025, 12:49
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 12:47
Decorrido prazo de TEREZINHA SANTOS DE LIMA em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:48
Juntada de Petição de contestação12/05/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos09/05/2025, 16:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.29/04/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202529/04/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822218-35.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato com pedido de Antecipação de Tutela, em que a parte autora alega, em síntese, que desconhece a contratação de “cartão de crédito com margem consignável – RMC e RCC” junto ao banco promovido e que, não obstante, o demandado vem efetuando cobranças e descontos referentes a estes serviços. Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada, a suspensão dos descontos originados do cartão de crédito não contratado. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência demanda a demonstração dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação em apreço, é preciso registrar que se trata de relação consumerista, cuja causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço, incidindo a regra da inversão do ônus da prova ope legis, isto é, decorrente da própria lei. Portanto, cabe ao promovido provar que os valores cobrados à autora são legítimos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja frente a impossibilidade da parte autora fazer prova da existência de fato negativo. No entanto, com base na fundamentação exposta, em sede de tutela antecipada, cuja apreciação deve se dar com base nas provas acostadas aos autos pelo Promovente, não há como aferir a probabilidade do direito invocado neste momento inicial, antes do contraditório, por não constar no processo mínimos elementos que evidenciem que o serviço impugnado não foi contraído pela parte autora no momento da contratação do empréstimo, mormente porque a própria autora alega que os descontos estão sendo efetuados há mais de 10 (dez) anos. É que a experiência cotidiana revela a existência de inúmeros contratos avençados com o banco promovido em que o pagamento do empréstimo contraído é efetuado como pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado no momento celebração do empréstimo. Isto é, o consumidor, ao contrair o empréstimo, opta pela contratação também do cartão de crédito de administração da financeira, sendo o pagamento daquele vinculado ao pagamento mínimo deste, que pode ocorrer de forma consignada nos contracheques dos clientes/consumidores. Dessa forma, não há como apurar, neste momento processual, se houve ou não houve a opção da autora pela contratação do cartão de crédito vinculado ao empréstimo, situação que inviabiliza a demonstração da probabilidade do seu direito, uma vez que demanda dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. Intime-se a parte autora desta decisão. Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.25/04/2025, 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/04/2025, 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZINHA SANTOS DE LIMA - CPF: 139.629.064-87 (AUTOR).24/04/2025, 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela24/04/2025, 11:26
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REU)24/04/2025, 11:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte24/04/2025, 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/04/2025, 13:37
Distribuído por sorteio23/04/2025, 13:37