Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANUS CORNELIUS VAN HAANDEL
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DOS AUTOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827759-40.2022.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ADRIANUS CORNELIUS VAN HAANDELL, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no curso do processo a parte autora faleceu conforme comprova-se do documento aportado ao Id 106377330, assim o autor requereu a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Breve relatório. Passo a decidir. Ocorrido o falecimento da parte autora, e não providenciada a regularização da representação processual pelos sucessores mediante pedido de habilitação (art. 110 c/c 313, §2º, II, CPC/2015), é imperioso declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. A respeito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR-EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. PROCESSO SUSPENSO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A morte da parte ocasiona a suspensão do processo (CPC, art. 265, inc. I) até que haja a sucessão espontânea pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido ou até que a outra parte adote providências para a habilitação (CPC, arts. 1.055 e seguintes), mas a longa inércia dos interessados poderá conduzir à extinção do processo. Inércia configurada. Extinção da execução de sentença. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21420113320148260000 SP 2142011-33.2014.8.26.0000 (TJ-SP) – Data de publicação: 04/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA DO PROCESSO. NÃO HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. O falecimento da autora no curso da demanda objetivando o fornecimento de medicamento, sem que tenha havido a regularização da substituição processual, bem como a representação da sucessão, apesar de intimada para tanto, acarreta a extinção do processo, por falta de pressuposto processual, ficando o exame da apelação. Precedentes do TJRGS e STJ. Extinção do processo. Apelação prejudicada. (Apelação Cível Nº… (TJ-RS - AC: 70040327173 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 28/02/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2011)
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso X c/c 313, §2º, II, ambos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2016)[1]. P.R.I. Processo sob justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa, independente de nova conclusão. Campina Grande, PB. 25/04/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] X - nos demais casos prescritos neste Código. Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANUS CORNELIUS VAN HAANDEL
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DOS AUTOS.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827759-40.2022.8.15.0001 [Fornecimento de medicamentos] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por ADRIANUS CORNELIUS VAN HAANDELL, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, no curso do processo a parte autora faleceu conforme comprova-se do documento aportado ao Id 106377330, assim o autor requereu a extinção do presente processo sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Breve relatório. Passo a decidir. Ocorrido o falecimento da parte autora, e não providenciada a regularização da representação processual pelos sucessores mediante pedido de habilitação (art. 110 c/c 313, §2º, II, CPC/2015), é imperioso declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. A respeito: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DO AUTOR-EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO. PROCESSO SUSPENSO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A morte da parte ocasiona a suspensão do processo (CPC, art. 265, inc. I) até que haja a sucessão espontânea pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido ou até que a outra parte adote providências para a habilitação (CPC, arts. 1.055 e seguintes), mas a longa inércia dos interessados poderá conduzir à extinção do processo. Inércia configurada. Extinção da execução de sentença. Recurso prejudicado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21420113320148260000 SP 2142011-33.2014.8.26.0000 (TJ-SP) – Data de publicação: 04/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA DO PROCESSO. NÃO HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. O falecimento da autora no curso da demanda objetivando o fornecimento de medicamento, sem que tenha havido a regularização da substituição processual, bem como a representação da sucessão, apesar de intimada para tanto, acarreta a extinção do processo, por falta de pressuposto processual, ficando o exame da apelação. Precedentes do TJRGS e STJ. Extinção do processo. Apelação prejudicada. (Apelação Cível Nº… (TJ-RS - AC: 70040327173 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 28/02/2011, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2011)
Diante do exposto, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso X c/c 313, §2º, II, ambos do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2016)[1]. P.R.I. Processo sob justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa, independente de nova conclusão. Campina Grande, PB. 25/04/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] X - nos demais casos prescritos neste Código. Art. 313. Suspende-se o processo: [...] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.