Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: KBK INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - ME, SAYONARA MARIA LIA FOOK DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n° 0017487-59.2000.8.15.0011
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação apresentada por PLASFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, arrematante do imóvel objeto da presente execução, por meio da qual busca, essencialmente, afastar a aplicação da multa prevista no art. 895, §4º, do CPC, e limitar sua responsabilidade à diferença decorrente da ausência de correção monetária nas parcelas da arrematação, requerendo, ao final, prazo para regularização dos valores. O exequente apresentou resposta fundamentada (IDs 84058124 e 100706930), na qual sustenta a improcedência da pretensão da arrematante, alegando, em síntese, que houve inadimplemento inequívoco das obrigações contratuais, especialmente quanto ao atraso da primeira parcela e ausência de atualização de todas as demais, violando o auto de arrematação e os preceitos legais. Invoca ainda a preclusão da matéria, à vista da ausência de impugnação à decisão anterior (ID 73147355), a qual reconheceu expressamente a mora da arrematante. Com razão o exequente. Do exame do auto de arrematação (ID 40083552), constata-se que as condições estabelecidas eram claras: pagamento de entrada de R$ 85.250,00, com saldo em cinco parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária, com início em janeiro de 2021. A própria cronologia de pagamentos apresentada pela arrematante comprova que a primeira parcela foi paga apenas em fevereiro, sem aplicação da atualização devida, o que caracteriza inadimplemento parcial e descumprimento contratual. A decisão de ID 73147355 reconheceu a mora e aplicou as penalidades cabíveis, incluindo multa de 10% sobre o valor devido e exigência de atualização monetária até o efetivo pagamento. Essa decisão não foi impugnada, operando-se o fenômeno da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Assim, o debate pretendido pela arrematante não encontra amparo jurídico e tampouco se sustenta diante da documentação constante dos autos. Ademais, nos termos do art. 895, §4º, do CPC, a multa de 10% incide sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, devendo ser integralmente observada, o que não foi considerado pela arrematante em seus cálculos. Não obstante a improcedência da pretensão da arrematante, a presente execução também conta com manifestação de terceiro interessado – M COLAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – que, tendo sido a segunda colocada no leilão (ID 105706990), apresentou proposta para aquisição direta do bem, apontando o inadimplemento reiterado da arrematante e postulando a adjudicação do imóvel em seu favor, com base no art. 897 do CPC. Sobre essa postulação, cumpre registrar que o reconhecimento de eventual nulidade da arrematação ou redirecionamento da alienação ao segundo proponente está, por ora, prejudicado, diante da necessidade de oportunizar à arrematante a possibilidade de regularização dos valores devidos, conforme determinado na decisão judicial anteriormente proferida. Desse modo, preserva-se, neste momento, a estabilidade do ato de arrematação, sem prejuízo de eventual futura análise do pedido da segunda proponente, caso não haja cumprimento integral das obrigações pela arrematante no prazo estipulado.
Ante o exposto, REJEITO a manifestação da arrematante PLASFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 76127049), e ACOLHO os requerimentos do exequente, para determinar: 1. Que a arrematante PLASFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA deposite judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as vincendas, bem como a correção monetária integral de todas as parcelas, com termo inicial em 14/12/2020 (data da arrematação) e termo final na data do efetivo pagamento; 2. Cadastramento no PJE da PLASFORT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e M COLAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA como terceiros interessados. 3. Reconheço, por ora, a prejudicialidade da análise do pedido formulado por M COLAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, à vista da necessidade de oportunizar à arrematante o adimplemento das obrigações assumidas, sem prejuízo de futura reapreciação. Intimem-se. HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito