Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0109030-70.2012.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc. FÁTIMA GEISA ARAÚJO ARNAUD ajuizou Ação de Perfazimento Obrigacional de Subscrição Acionária e Perdas e Danos em face da TELEMAR NORTE LESTE- S/A, partes qualificadas, asseverando que firmou com a Telpa Contrato de Participação em Investimentos com direito a Concessão de uma linha telefônica e participação financeira. Afirmou que a promovida emitiu quantidade de ações inferior a que deveria, pois deixava de emitir as ações de imediato, retardando a Conversão do valor pago em doze meses após a compra da linha. Requereu condenação da parte ré em indenização por perdas e danos sobre o valor do contrato de participação em investimento firmado com a Telpa, compelindo à ré a adquirir no mercado acionário Bovespa as ações da Tim equivalentes à quantidade de ações que teria direito por ocasião da cisão da Telpa em Telpa Celular e a pagar o que devido em dinheiro pelos juros de capital e dividendo não recebido. Deferida a justiça gratuita. O promovido apresentou contestação. Decorrida a fase de instrução, sobreveio sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da promovida e condenou a autora no ônus da sucumbência, consignando a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, ID 16592162 - Pág. 29/33. Acórdão deu provimento ao Recurso de Apelação e anulou a sentença, ID 16592162 - Pág. 82/87. Decisão inadmitiu o Recurso Especial, ID 16592193 - Pág. 81/83. Decisão negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, ID 16592199 - Pág. 12/16. Certidão de trânsito em julgado em 24/04/2018, ID 16592199 - Pág. 19. Remessa o feito à digitalização, ID 16592199 - Pág. 22. As partes foram intimadas para requererem o que de direito, ID 38079781 e silenciaram, consoante certidão de ID 42890381. Reiterada a intimação das partes (ID 58745911), mais uma vez quedaram inertes, ID 61494428. A OI S/A pugnou pela habilitação da banca de advogados GURGEL E GURGEL ADVOCACIA, ID 66460600. Despacho determinou a conclusão dos autos para sentença, ID 79527636. Decisão saneadora determinou a suspensão dos autos por 2 meses em razão da morte da autora e intimação por edital do espólio, herdeiros do autor para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção, ID 111420323. Intimado via sistema o advogado da parte autora quedou-se inerte. Publicado Edital de intimação publicado em 29/04/2025 e em 30/04/2025, ID 111547462 e 111647306. Decorreu o prazo do edital sem habilitação de herdeiros. A banca de advogados GURGEL E GURGEL ADVOCACIA comunicou a renúncia ao mandante e requereu a exclusão dos advogados do cadastro do feito, ID 113386870. A OI S.A requereu a habilitação do advogado LUIZ AUGUSTO MOOJEN, OAB/RS nº 47.694, ID 114322693. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, DEFIRO o pedido de renúncia da banca de advocacia GURGEL E GURGEL ADVOCACIA, considerando a prova da comunicação da renúncia ao mandante, ID 113386871. Estabelece o art. 76, do Código de Processo Civil, que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício. No caso dos autos e tendo em vista o falecimento da parte autora, foi intimada a sua advogada para, no prazo de 02 meses, promover a habilitação dos herdeiros e expedido Edital de intimação para espólio e herdeiros habilitarem-se nos autos, na forma regrada pelo art. 313, §2º, II e art 76, § 1°, I, do CPC, sem manifestação. Conquanto a sua aplicabilidade possa ser afastada em específicas situações, tais dispositivos encerram normas processuais cogentes, cuja observância se faz obrigatória por todos os sujeitos processuais e, por terem natureza de ordem pública, podem ser, a qualquer tempo e grau de jurisdição, arguidas pelas partes e/ou declaradas de ofício pelo juiz. Nada obstante ter sido concedido o prazo para a regularização do processo através da sucessão processual pelos herdeiros interessados, em razão do óbito do autor, a parte demandante se portou de modo desidioso, embora intimada por seu advogado e publicado edital para habilitação de herdeiros, mostrando desinteresse na continuidade do feito, consoante a inércia verificada. Pelo exposto, pelas razões expostas, DECLARO A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 313, §2º, II c/c art. 76, § 1°, I e o art. 485, IV, todos do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e em honorários a base de 10% sobre o valor da causa. Contudo, a cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual concedida. Habilitados os advogados da parte ré, consoante requerido no ID 114322693. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0109030-70.2012.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA
Vistos, etc. FÁTIMA GEISA ARAÚJO ARNAUD ajuizou Ação de Perfazimento Obrigacional de Subscrição Acionária e Perdas e Danos em face da TELEMAR NORTE LESTE- S/A, partes qualificadas, asseverando que firmou com a Telpa Contrato de Participação em Investimentos com direito a Concessão de uma linha telefônica e participação financeira. Afirmou que a promovida emitiu quantidade de ações inferior a que deveria, pois deixava de emitir as ações de imediato, retardando a Conversão do valor pago em doze meses após a compra da linha. Requereu condenação da parte ré em indenização por perdas e danos sobre o valor do contrato de participação em investimento firmado com a Telpa, compelindo à ré a adquirir no mercado acionário Bovespa as ações da Tim equivalentes à quantidade de ações que teria direito por ocasião da cisão da Telpa em Telpa Celular e a pagar o que devido em dinheiro pelos juros de capital e dividendo não recebido. Deferida a justiça gratuita. O promovido apresentou contestação. Decorrida a fase de instrução, sobreveio sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da promovida e condenou a autora no ônus da sucumbência, consignando a suspensão da exigibilidade por se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, ID 16592162 - Pág. 29/33. Acórdão deu provimento ao Recurso de Apelação e anulou a sentença, ID 16592162 - Pág. 82/87. Decisão inadmitiu o Recurso Especial, ID 16592193 - Pág. 81/83. Decisão negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, ID 16592199 - Pág. 12/16. Certidão de trânsito em julgado em 24/04/2018, ID 16592199 - Pág. 19. Remessa o feito à digitalização, ID 16592199 - Pág. 22. As partes foram intimadas para requererem o que de direito, ID 38079781 e silenciaram, consoante certidão de ID 42890381. Reiterada a intimação das partes (ID 58745911), mais uma vez quedaram inertes, ID 61494428. A OI S/A pugnou pela habilitação da banca de advogados GURGEL E GURGEL ADVOCACIA, ID 66460600. Despacho determinou a conclusão dos autos para sentença, ID 79527636. Decisão saneadora determinou a suspensão dos autos por 2 meses em razão da morte da autora e intimação por edital do espólio, herdeiros do autor para manifestarem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção, ID 111420323. Intimado via sistema o advogado da parte autora quedou-se inerte. Publicado Edital de intimação publicado em 29/04/2025 e em 30/04/2025, ID 111547462 e 111647306. Decorreu o prazo do edital sem habilitação de herdeiros. A banca de advogados GURGEL E GURGEL ADVOCACIA comunicou a renúncia ao mandante e requereu a exclusão dos advogados do cadastro do feito, ID 113386870. A OI S.A requereu a habilitação do advogado LUIZ AUGUSTO MOOJEN, OAB/RS nº 47.694, ID 114322693. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De início, DEFIRO o pedido de renúncia da banca de advocacia GURGEL E GURGEL ADVOCACIA, considerando a prova da comunicação da renúncia ao mandante, ID 113386871. Estabelece o art. 76, do Código de Processo Civil, que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para ser sanado o vício. No caso dos autos e tendo em vista o falecimento da parte autora, foi intimada a sua advogada para, no prazo de 02 meses, promover a habilitação dos herdeiros e expedido Edital de intimação para espólio e herdeiros habilitarem-se nos autos, na forma regrada pelo art. 313, §2º, II e art 76, § 1°, I, do CPC, sem manifestação. Conquanto a sua aplicabilidade possa ser afastada em específicas situações, tais dispositivos encerram normas processuais cogentes, cuja observância se faz obrigatória por todos os sujeitos processuais e, por terem natureza de ordem pública, podem ser, a qualquer tempo e grau de jurisdição, arguidas pelas partes e/ou declaradas de ofício pelo juiz. Nada obstante ter sido concedido o prazo para a regularização do processo através da sucessão processual pelos herdeiros interessados, em razão do óbito do autor, a parte demandante se portou de modo desidioso, embora intimada por seu advogado e publicado edital para habilitação de herdeiros, mostrando desinteresse na continuidade do feito, consoante a inércia verificada. Pelo exposto, pelas razões expostas, DECLARO A EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 313, §2º, II c/c art. 76, § 1°, I e o art. 485, IV, todos do CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e em honorários a base de 10% sobre o valor da causa. Contudo, a cobrança ficará suspensa, em face da gratuidade processual concedida. Habilitados os advogados da parte ré, consoante requerido no ID 114322693. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, se for o caso, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito