Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOELMA DA SILVA PEREIRA Advogado/Promovente: Ana Luisa Vasconcelos de carvalho Macedo, OAB/PB 23022 Testemunhas ouvidas nesta ordem. Edinilza Camilo Quaresma Rosangêla Sobral da Silva Moura Ocorrência: Iniciada a audiência, feitos os pregões de estilo, verificou-se a presença das partes conforme acima. Neste ato processual foram ouvidas as testemunhas acima mencionadas, arroladas pela parte autora, através de recurso audiovisual. Encerrada a instrução. O patrono da parte autora, instado a manifestar, declinou suas alegações finais como remissivas à inicial. Cotejando os documentos existentes nos autos, como o colhido nesta audiência, na qual as testemunhas ouvidas confirmaram a posse mansa e pacífica da autora por mais de 09 anos e o justo título, ou seja, confirmou-se que a mesma adquiriu o imóvel em negócio jurídico pretérito e que reside no mesmo há décadas, com ânimo de proprietária e sem qualquer oposição. Assim sendo, encerrada a instrução, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL – CITAÇÕES REGULARES – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DE POSSE POR MAIS DE 09 ANOS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUTOR: JOELMA DA SILVA PEREIRA, devida qualificada, em juízo representada por Advogado devidamente habilitado, alegando, em resumo, que a Promovente tem a posse do imóvel urbano, situado na na Avenida Salvador Leal (antiga Rua João Nepomuceno), n.º 871, Alagoa Grande (PB), com especificações e confrontantes delineados na petição inicial ID 38105214, de forma mansa e pacífica há mais de 11 anos, tudo isto na conformidade com a documentação acostada ao termo inicial. Juntou documentos de fls. Citados os confinantes e interessados, não houve contestação. Deferida a gratuidade, foi designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas, em gravação.. É o Relatório. Sem sombra de dúvidas, a requerente comprovou, de modo satisfatório, que a sua posse foi exercida de forma contínua e pacífica, fato que vem de positivar o entendimento de todos os requisitos do usucapião. O fato é que a requerente adquiriu o imóvel objeto desta lide há mais de 11 anos. As testemunhas são unânimes a esse respeito. A usucapião - da junção dos termos usus e capere ou aquisição pelo uso - é o instituto de direito material mediante o qual se pode adquirir a propriedade pelo decurso do tempo, também denominada de prescrição aquisitiva. A inexistência de peça contestatória acarreta a que se tenha como verdadeiras todas as assertivas constantes da exordial levaria de pronto ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil. Mesmo assim, foi realizada audiência de instrução, na qual as testemunhas arroladas depuseram e, assim, comprovaram a posse do bem objeto desta lide. Corroborando, ainda, com o teor do afirmado na inicial, a documentação acostada demonstrou a posse da parte autora, pelo prazo definido na lei, para a consecução da pretensão, diante da prescrição aquisitiva. Isto posto, por terem sido preenchidos todos os requisitos dos arts. 942 e ss, do Código de Processo Civil, bem como os elencados nos arts. 1.238 e ss, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o domínio da parte promovente sobre o imóvel usucapiendo e, consequentemente, extinguir o processo com julgamento de mérito. Custas pela parte autora, mas com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o pertinente mandado para registro no Cartório de Imóveis e consequentes atos, servindo esta sentença como mandado de transcrição de título para a averbação ou registro. Após, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, estes autos processuais, independentemente de nova conclusão. Publicada e intimados em audiência. Cumpra-se. Nada mais havendo, foi encerrado o termo. Eu, MARIANNA MONTENEGRO TEOTONIO, Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. O termo de audiência foi assinado de forma eletrônica, na presença das partes que visualizaram o presente termo em monitor próprio disponibilizado em sala de audiência. Observação: Todas as testemunhas ouvidas foram devidamente compromissadas. A qualificação consta nos autos. Conferida pelo Juiz e pelas partes a identidade física dos depoentes/interrogados. Os depoimentos foram prestados por recurso audiovisual, após autorização de gravação de voz e imagem, conforme CD/DVD em anexo. Foi dado a ciência das partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Termo de Audiência com Sentença - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA TERMO DE AUDIÊNCIA (De acordo com a Resolução Nº 31 de 21 de Março de 2012 do Tribunal Pleno) PROCESSO N.° 0804058-28.2020.8.15.0031 Alagoa Grande/PB, 30 de março de 2023 Juiz de Direito: JOSÉ JACKSON GUIMARÃES Promovente:
Vistos, etc... Cuida-se no presente processo de ação de Usucapião, proposta por