Decorrido prazo de MANOEL LUCAS DA SILVA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:56
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:56
Publicado Expediente em 02/03/2026.
06/03/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2026
28/02/2026, 00:10
Expedição de Outros documentos.
26/02/2026, 13:54
Julgado improcedente o pedido
16/10/2025, 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
16/10/2025, 09:26
Conclusos para julgamento
15/07/2025, 15:23
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:52
Decorrido prazo de ROAN MARQUES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:52
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:52
Decorrido prazo de ROAN MARQUES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
23/05/2025, 14:52
Publicado Expediente em 29/04/2025.
29/04/2025, 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
29/04/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803183-04.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: MANOEL LUCAS DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos. É cediço que o art. 373, II do CPC dispõe que compete à parte demandada provar o direito desconstitutivo da parte demandante. Diante disso, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, visto que compete ao réu comprovar documentalmente que procedeu à transferência de valores a parte autora. 1. No entanto, com o fim de evitar violação à ampla defesa, INTIMEM-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 2. Ausente o pedido de novas provas, autos conclusos para sentença. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito