Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI, EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0805621-88.2025.8.15.2001 [Extinção da Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos em face da Execução de Título Extrajudicial nº 0066350-02.2014.8.15.2001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra os ora embargantes. Os embargantes, citados por edital na execução principal e representados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, apresentaram os presentes embargos em 04/02/2025 (Id 107166347), alegando, em síntese: a) ausência de exigibilidade dos títulos executivos por não terem sido subscritos por duas testemunhas, conforme exigiria o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil; b) falta de demonstração da regularidade da contratação, uma vez que o embargado não comprovou o efetivo depósito ou disponibilização do valor contratado em favor dos embargantes. Requereram, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a extinção da execução sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Por despacho de 06/02/2025 (Id 107209548), este juízo recebeu os embargos para discussão, indeferindo o pedido de efeito suspensivo por não vislumbrar probabilidade do direito nem perigo de dano além do inerente à execução. O embargado apresentou impugnação em 17/02/2025 (Id 107884516), sustentando que: a) a Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial possuem natureza de título executivo por força da Lei nº 6.840/1980 e do Decreto-lei nº 413/1969, não sendo exigidas as assinaturas de duas testemunhas, mas apenas a do emitente ou representante com poderes especiais; b) os títulos atendem aos requisitos do art. 784, inciso XII, do CPC; c) a demonstração da regularidade da contratação se dá pela apresentação dos títulos e demonstrativos de débito, sendo irrelevante o comprovante de depósito do valor. Por despacho de 19/02/2025 (Id 107994940), foi determinada a intimação dos embargantes para apresentarem resposta à impugnação. Os embargantes apresentaram tríplice em 15/05/2025 (Id 112326704), reiterando os argumentos da petição inicial. É o que importa relatar. Decido. A questão central dos presentes embargos reside na discussão acerca da exigibilidade dos títulos que embasam a execução: Cédula de Crédito Comercial nº 28.2012.1117.3420 (Id 107168004) e Nota de Crédito Comercial nº 28.2012.1292.3459 (Id 107168005). Os embargantes sustentam que os referidos títulos não possuem exigibilidade por não terem sido subscritos por duas testemunhas, invocando o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;" Contudo, a argumentação dos embargantes não merece prosperar, uma vez que se baseia em premissa equivocada quanto à natureza jurídica dos títulos em questão. A Cédula de Crédito Comercial e a Nota de Crédito Comercial são títulos de crédito regidos por legislação específica, qual seja, o Decreto-lei nº 413/1969 e a Lei nº 6.840/1980, não se enquadrando na categoria de "documento particular" prevista no inciso III do art. 784 do CPC. O Decreto-lei nº 413/1969, em seu art. 10, estabelece que: "Art 10. A cédula de crédito industrial é título líquido e certo, exigível pela soma dela constante ou do endosso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório." Ademais, o art. 14, inciso X, e o art. 16, inciso VIII, do mesmo diploma legal, dispõem sobre os requisitos essenciais desses títulos, exigindo apenas a assinatura do emitente ou de seu representante com poderes especiais, sem mencionar a necessidade de testemunhas: "Art. 14. A cédula de crédito comercial conterá: [...] X - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais." "Art. 16. A nota de crédito comercial conterá: [...] VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com pôderes especiais." A força executiva desses títulos decorre de sua natureza cambial e do cumprimento dos requisitos legais específicos, não sendo aplicável o disposto no art. 784, III, do CPC, mas sim o inciso XII do mesmo artigo. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI 10.931/2004. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DEMONSTRATIVO APRESENTADO. JUROS. ABUSIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, constituindo documento suficiente para instruir o feito executivo, sendo desnecessária a presença da assinatura de duas testemunhas. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382 do STJ). - Diante da apresentação de planilha que detalha com clareza o saldo devedor, não há de se falar em ausência da exigibilidade, certeza e liquidez da dívida. - Quando alega excesso de execução, a parte embargante deve indicar o valor que entende correto, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.098208-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 14/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. Afasta-se a alegação de irregularidade na representação processual se o mandato conferido pela instituição financeira aos procuradores lhes confere poderes para cobrar créditos perante os devedores. A cédula de crédito bancário configura título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, independentemente da assinatura de testemunhas (arts. 28 e 29 da Lei federal n. 10.931, de 2004). Instruída a execução com a cédula de crédito bancário e planilha de evolução do débito, não há falar em ausência de liquidez e exigibilidade do título. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0095.17.001657-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) Da análise dos títulos executados (Ids 107168004 e 107168005), verifica-se que ambos contêm as assinaturas válidas dos contratantes e avalistas, atendendo aos requisitos legais para sua exigibilidade. Quanto ao segundo argumento dos embargantes, referente à falta de demonstração da regularidade da contratação por ausência de comprovação do efetivo depósito ou disponibilização do valor contratado, também não assiste razão aos embargantes. O art. 798 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a petição inicial da execução O embargado cumpriu adequadamente os requisitos legais, instruindo a inicial com os títulos executivos (Ids 107168004 e 107168005) e os demonstrativos de débito atualizados (Ids 107168003, 107168006 e 107168007), conforme documentos juntados à execução principal. A legislação processual não exige que o credor comprove, na fase executiva, o efetivo desembolso ou disponibilização dos valores contratados. A certeza, liquidez e exigibilidade do título decorrem de sua própria natureza e do cumprimento dos requisitos formais estabelecidos em lei. Como bem observado na doutrina processual civil, a execução de título extrajudicial pressupõe a existência de obrigação líquida, certa e exigível, sendo desnecessária a produção de provas sobre a causa debendi na fase executiva, salvo nos casos expressamente previstos em lei. Registre-se que os embargantes foram representados pela Defensoria Pública na qualidade de Curadora Especial, nomeada em razão da citação por edital ocorrida na execução principal (decisão de 18/11/2024, Id 103694581), a atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial foi adequada, exercendo amplamente o direito de defesa dos executados citados por edital, conforme determina a lei processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por STUDIO ELETRONICA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, FLAVIO RICARDO CAMPELO DACONTI, FABIANA HOLANDA PEREIRA DACONTI e EDUARDO LUIZ CAMPELO DACONTI contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, determinando o prosseguimento da execução principal (nº 0066350-02.2014.8.15.2001). Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito