Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENGELTECH ELEVADORES LTDA - EPP
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANNINI Autos sob nº. 0827751-43.2023.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação contratual - Acordo extrajudicial - Homologação - Extinção da execução - Composição entre as partes. I. CASO EM EXAME Ação proposta por Engeltech Elevadores Ltda. - EPP contra o Condomínio do Edifício Pagannini, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial apresentado nos autos, postulando a homologação judicial e a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, havendo composição entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é possível a homologação judicial do acordo e a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico admite expressamente a autocomposição como forma legítima de resolução de litígios, inclusive mediante transação (CC, art. 840), sempre que envolver direito patrimonial disponível. O acordo celebrado entre as partes foi formalizado e apresentado nos autos, demonstrando a intenção inequívoca de dar fim à controvérsia, estando presentes os requisitos de validade. Com o cumprimento integral do ajuste, impõe-se a homologação judicial e a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto em razão da homologação do acordo. Tese de julgamento: É possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes sobre direito patrimonial disponível, com a consequente extinção da execução, quando comprovado seu integral cumprimento. __ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 924, II, e 90, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848082-12.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. ENGELTECH ELEVADORES LTDA - EPP ajuizou a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANNINI, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (iD. 120164817). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENGELTECH ELEVADORES LTDA - EPP
EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANNINI Autos sob nº. 0827751-43.2023.8.15.2001 SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ação de obrigação contratual - Acordo extrajudicial - Homologação - Extinção da execução - Composição entre as partes. I. CASO EM EXAME Ação proposta por Engeltech Elevadores Ltda. - EPP contra o Condomínio do Edifício Pagannini, na qual as partes firmaram acordo extrajudicial apresentado nos autos, postulando a homologação judicial e a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, havendo composição entre as partes sobre direito patrimonial disponível, é possível a homologação judicial do acordo e a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico admite expressamente a autocomposição como forma legítima de resolução de litígios, inclusive mediante transação (CC, art. 840), sempre que envolver direito patrimonial disponível. O acordo celebrado entre as partes foi formalizado e apresentado nos autos, demonstrando a intenção inequívoca de dar fim à controvérsia, estando presentes os requisitos de validade. Com o cumprimento integral do ajuste, impõe-se a homologação judicial e a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado extinto em razão da homologação do acordo. Tese de julgamento: É possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes sobre direito patrimonial disponível, com a consequente extinção da execução, quando comprovado seu integral cumprimento. __ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 924, II, e 90, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0848082-12.2024.8.15.2001 [Inadimplemento]
Vistos, etc. ENGELTECH ELEVADORES LTDA - EPP ajuizou a presente demanda em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAGANNINI, ambos qualificados nos autos. As partes juntaram aos autos o termo de acordo celebrado (iD. 120164817). É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda. O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios. Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição. O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado. Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, considerando o seu integral cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Honorários na forma da composição. Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Renunciado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito