Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA SOARES NUNES
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801567-21.2022.8.15.0761 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por SONIA MARIA SOARES NUNES em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI). Aduz a autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário desde março de 2020, os quais iniciaram no valor de R$26,12 e posteriormente aumentaram para R$30,30, totalizando um prejuízo de R$894,20. Alega não ter realizado qualquer filiação ao sindicato requerido, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. É o sucinto relatório. Decido. Das Preliminares Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. Fundamentação A relação jurídica em análise caracteriza-se indubitavelmente como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista em seu artigo 14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem sido consistente em casos análogos de descontos sindicais em benefícios previdenciários, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de análise criteriosa das provas apresentadas. Nesse sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Valdeci Alves de Almeida contra decisão da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, remetendo os autos à Justiça Laboral. O agravante alega que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram relação de consumo, atraindo a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a competência para julgar a demanda, que versa sobre descontos indevidos a título de contribuição sindical sobre benefício previdenciário, pertence à Justiça Estadual ou à Justiça Laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a CONAFER seja uma confederação sindical da Agricultura Familiar, a controvérsia em análise trata de descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado, o que, segundo a jurisprudência, configura relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais estaduais consolidaram entendimento de que demandas relativas a descontos indevidos em benefícios previdenciários, decorrentes de contribuição sindical não contratada, devem ser julgadas pela Justiça Estadual. A jurisprudência reiterada reconhece que a competência para julgar tais demandas é da Justiça comum, afastando a competência da Justiça Laboral, que se restringe a questões diretamente relacionadas a relações de trabalho e emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo provido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ações que tratam de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a título de contribuição sindical, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor quando o beneficiário é equiparado a consumidor. A relação jurídica entre o aposentado e a entidade sindical que promoveu o desconto indevido configura uma relação de consumo, atraindo a competência da Justiça comum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CDC, art. 2º, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.184046-1/001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.170559-9/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJRN, Apelação Cível 0801357-47.2022.8.20.5120, Rel. Juíza Subst. Martha Danyelle Barbosa, j. 06.03.2024. (0815754-18.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2024) – Grifei. Após detida análise dos autos, verifica-se que a documentação acostada pelo sindicato requerido demonstra de forma inequívoca a regular contratação. Consta nos autos ficha de associação devidamente assinada pela autora, acompanhada de seus documentos pessoais, que confirmam sua identidade e anuência com os termos de filiação. A mera alegação da autora quanto à inexistência da relação jurídica entre as partes, proveniente de suposta filiação não reconhecida, carece de verossimilhança e não tem o condão de desconstituir os contratos devidamente firmados. O artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo disposição legal expressa. No caso em análise, a documentação apresentada comprova a contratação válida e voluntária, não havendo que se falar em vício de consentimento ou irregularidade na contratação. A alegação da autora de inexistência de vínculo associativo não encontra respaldo na prova documental. Os documentos juntados aos autos demonstram categoricamente a existência de relação jurídica válida entre as partes. A autora não conseguiu demonstrar vícios no consentimento ou irregularidades na contratação, sendo os descontos em seu benefício previdenciário considerados exercício regular de direito da entidade sindical. A documentação acostada aos autos - ficha de associação, autorização de desconto e documentos pessoais - demonstra que a autora teve ciência e anuiu com os termos da associação, afastando qualquer alegação de vício ou irregularidade e, consequentemente, não restam configurados os requisitos necessários para a repetição de indébito ou para indenização por danos morais, inexistindo cobrança indevida, má-fé ou conduta ilícita capaz de ensejar reparação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/2015 c/c art. 38 da Lei 9.099/1995, pelo que extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o apelante para intime-se apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito