Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Salete Wanderley Tavares da Costa Advogado: Ronilton Pereira Lins (OAB/PB n.º 12.000)
Apelado: Matheus Fonseca da Costa Advogada: Arlinetti Maria Lins de Brito (OAB/PB n.º 9.077) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS. SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL DE PARTILHA. RECURSOS PENDENTES. INEXISTÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação cautelar de arrolamento de bens ajuizada com o objetivo de proteger o patrimônio comum do casal, diante da prolação de sentença em ação principal de partilha, supostamente esvaziando a utilidade da medida cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença na ação principal de partilha, ainda pendente de trânsito em julgado, justifica a extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal persiste sempre que houver utilidade prática na reforma da decisão impugnada, o que se verifica na hipótese, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença de partilha. 4. A extinção da medida cautelar por perda de objeto exige demonstração da inutilidade da tutela jurisdicional, o que não ocorre quando ainda pendem recursos no processo principal. 5. A medida cautelar de arrolamento permanece útil enquanto houver risco de dilapidação do patrimônio comum e a partilha não estiver definitivamente consolidada. 6. O art. 309 do CPC não contempla a sentença no processo principal como hipótese de cessação automática da cautelar, sendo necessária a verificação concreta da inutilidade da medida. 7. A extinção prematura compromete o objetivo da tutela cautelar e expõe a parte autora a risco de prejuízo irreversível, contrariando os princípios da efetividade e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação cautelar, com preservação da tutela deferida até o trânsito em julgado da partilha. Tese de julgamento: “1. A sentença proferida na ação principal de partilha não enseja, por si só, a extinção da ação cautelar de arrolamento de bens, quando ainda pendente de trânsito em julgado. 2. A medida cautelar permanece útil enquanto houver risco à integridade do patrimônio comum do casal. 3. A extinção da ação cautelar por perda superveniente do objeto exige demonstração concreta da inutilidade da tutela jurisdicional.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 55, 309 e 485, VI. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826068-05.2022.8.15.2001 Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação interposta por Maria Salete Wanderley Tavares da Costa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação cautelar ajuizada pela ora apelante em face de Matheus Fonseca da Costa, diante da perda superveniente do objeto da demanda, por entender que a sentença proferida nos autos do processo principal (n.º 0824475-38.2022.8.15.2001) resolveu de forma definitiva a partilha do patrimônio comum do casal. A apelante aponta (id. 35013562), preliminarmente, a nulidade da sentença por prematuridade da extinção, argumentando que a ação cautelar deveria prosseguir até o trânsito em julgado da ação principal e sustentando a ausência de julgamento conjunto dos processos apesar do reconhecimento da conexão pelo juízo, em violação ao art. 55 do CPC. No mérito, alega a pendência de recursos no processo principal (Agravo de Instrumento e Apelação), impedindo a configuração da perda superveniente do objeto da medida cautelar, uma vez que a decisão de partilha ainda não se encontra consolidada. O apelado (id. 35013563), por sua vez, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse recursal, ao argumento de que a ação cautelar teve por objeto bens que foram integralmente contemplados na sentença da ação principal, a qual garantiu expressamente o direito à meação da apelante, afastando qualquer risco de prejuízo patrimonial. No mérito, sustenta a correção da extinção por perda superveniente do objeto e requer o desbloqueio de bem particular adquirido antes da constância do casamento, bem como a condenação da apelante por litigância de má-fé. Desnecessária a intimação do Ministério Público Estadual, porquanto o objeto recursal possui natureza estritamente patrimonial, não se verificando interesse público primário ou risco à dignidade da pessoa humana a justificar a atuação do órgão ministerial, conforme já reconhecido pelo órgão ministerial (id. 35013530). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Antes de ingressar no exame do mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo apelado, que aponta a ausência de interesse recursal da parte autora, argumentando que a ação cautelar teve por objeto bens já integralmente contemplados na sentença proferida na ação principal, a qual reconheceu o direito da apelante à meação, afastando, assim, qualquer risco de prejuízo patrimonial e esvaziando a utilidade da medida cautelar. Sem razão, contudo. Isso porque, o interesse recursal revela-se presente sempre que houver sucumbência, ainda que parcial, e utilidade prática na eventual reforma da decisão impugnada. No caso concreto, a sentença extinguiu a ação cautelar por considerar configurada a perda superveniente do objeto, entendimento que é expressamente combatido pela parte recorrente, que sustenta a necessidade de manutenção da medida até o trânsito em julgado da partilha. Além disso, como reconhecido na própria apelação, há recursos pendentes de julgamento na ação principal, o que denota a instabilidade da partilha e, portanto, a permanência da utilidade da tutela cautelar anteriormente deferida. Assim, ainda que a sentença de mérito tenha assegurado o direito à meação, tal deliberação não se encontra consolidada, afastando-se a alegada inutilidade da medida e, por consequência, subsistindo o interesse recursal. Rejeito, pois, a preliminar. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do mérito, destacando, desde logo, que a alegação de nulidade da sentença por prematuridade da extinção da ação cautelar, suscitada pela apelante sob a forma de preliminar, guarda relação direta e indissociável com o próprio conteúdo da decisão recorrida. Isso porque a pretensa nulidade decorre da mesma fundamentação de mérito que embasou a sentença - qual seja, o reconhecimento da perda superveniente do objeto. Assim, tratando-se de matéria que demanda a análise da correção ou não da extinção do feito à luz do contexto processual, impõe-se seu exame conjunto com o mérito recursal, evitando-se a cisão artificial da controvérsia. Superadas essas premissas, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar se subsistem os pressupostos da ação cautelar de arrolamento de bens, considerada a superveniência da sentença prolatada no processo principal. Com efeito, a ação cautelar de arrolamento de bens tem como objetivo proteger um patrimônio enquanto se discute uma ação principal, garantindo que os bens não sejam dissipados ou extraviados antes da decisão final naquele processo. Uma vez deferida a cautelar, sua eficácia cessará, nos termos do art. 309 do CPC, em três hipóteses específicas e taxativas: (i) não dedução do pedido principal no prazo legal; (ii) julgamento improcedente do pedido principal; ou (iii) extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso vertente, o juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando ao ora apelado que se abstivesse de dissipar o patrimônio pertencente ao casal, sem a expressa anuência da cônjuge varoa (id. 3501377). Assim, para que a cautelar deferida cessasse, seria imperiosa a presença de uma das causas elencadas no art. 309 do CPC. Todavia, nenhuma dessas circunstâncias se materializou nos autos. Ao revés, o juízo sentenciante entendeu pela perda superveniente do interesse processual tão somente em decorrência da prolação de sentença nos autos principais. Nada obstante, conforme bem observado pela parte apelante, referida sentença encontra-se sob o crivo do duplo grau de jurisdição, havendo, inclusive, a interposição de recursos que podem ensejar a modificação do conteúdo decisório, circunstância que, por si só, afasta a consolidação da partilha e, consequentemente, a alegada perda de objeto da medida cautelar. Importa destacar, nesse ponto, que o ajuizamento da ação cautelar teve por finalidade precípua resguardar o patrimônio comum do casal contra atos de dilapidação patrimonial por parte do recorrido, evidência essa que levou o juízo de origem a conceder tutela de urgência determinando o bloqueio de bens. Diante disso, enquanto perdurar a incerteza sobre a higidez e definitividade da partilha judicial, subsiste a utilidade da medida de arrolamento, como instrumento de preservação da integridade do acervo patrimonial. Ademais, ainda que se reconheça a natureza acessória da ação cautelar em relação ao processo principal, essa vinculação não autoriza, por si só, sua extinção automática com a simples prolação de sentença naquele feito. A extinção por perda superveniente do objeto, como prevista no art. 485, VI, do CPC, pressupõe a inutilidade da tutela jurisdicional postulada, o que não se verifica no presente caso, uma vez que a controvérsia patrimonial permanece em aberto até o trânsito em julgado da ação de dissolução e partilha. Com efeito, admitir a cessação da eficácia da medida cautelar apenas com fundamento em sentença ainda passível de reforma seria subverter a lógica protetiva do instituto, expondo a parte autora a risco efetivo de lesão ao seu direito de meação. Portanto, não se mostra juridicamente sustentável a extinção da ação cautelar com base exclusiva na prolação de sentença no feito principal, sem que se aguarde o desfecho definitivo daquele processo. A manutenção da cautelar até o trânsito em julgado da partilha mostra-se medida prudente, proporcional e juridicamente amparada, especialmente diante da plausibilidade das alegações da parte autora e da persistência de risco à integridade do patrimônio litigioso. Por essas razões, impõe-se o reconhecimento de que a extinção da ação cautelar fundada unicamente na prolação de sentença no processo principal foi prematura e juridicamente indevida, cabendo, por conseguinte, a cassação da decisão recorrida e o regular prosseguimento da demanda cautelar, ao menos até o trânsito em julgado da partilha de bens. Quanto aos demais pedidos formulados nas contrarrazões – notadamente o desbloqueio de bem tido como particular pelo recorrido e a condenação por litigância de má-fé – entendo que essas matérias deverão ser oportunamente analisadas pelo juízo a quo, no curso da instrução, caso provocadas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação para cassar a sentença que extinguiu a ação cautelar por perda superveniente do objeto e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito, com a preservação da eficácia da tutela anteriormente deferida até o trânsito em julgado da ação principal de partilha. Ficam prejudicados, por ora, os demais pleitos formulados nas contrarrazões, notadamente o pedido de desbloqueio de bem tido como particular e a condenação da apelante por litigância de má-fé, os quais deverão ser apreciados oportunamente pelo juízo a quo. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator