Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Roberto de Oliveira Nascimento ADVOGADO: Rhafael Sarmento Fernandes (Oab-Pb 17.319)
EMBARGANTE: Hyundai Caoa do Brasil Ltda ADVOGADO: José Guilherme Carneiro Queiroz (Oab-Sp 163.613) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos separadamente por Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Roberto de Oliveira Nascimento contra acórdão que julgou apelação em ação redibitória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A embargante Hyundai Caoa do Brasil Ltda. alegou omissão na definição do termo inicial da correção monetária e juros moratórios sobre a majoração do dano moral. O embargante Roberto de Oliveira Nascimento sustentou omissão e obscuridade na não concessão da restituição integral do valor pago pelo veículo, independentemente de ser ou não o primeiro proprietário, invocando o artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária e juros moratórios sobre a majoração do dano moral; e (ii) estabelecer se houve negativa de prestação jurisdicional na não concessão da restituição integral do valor pago pelo veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à reanálise de matéria já decidida. 4. Quanto ao pedido da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., verificou-se omissão na definição do termo inicial da correção monetária e juros moratórios sobre a majoração do dano moral, devendo ser sanada nos termos das Súmulas nº 362 e 54 do STJ. 5. No tocante ao pedido de Roberto de Oliveira Nascimento, a tese de restituição integral dos valores pagos foi devidamente apreciada, concluindo-se pela inaplicabilidade do artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre os defeitos apresentados e a responsabilidade da assistência técnica, além de o embargante não ser o primeiro proprietário do veículo. 6. Embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para compelir o julgador a reforçar ou renovar fundamentação já apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração da Hyundai Caoa do Brasil Ltda. acolhidos para sanar omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios. Embargos de declaração de Roberto de Oliveira Nascimento rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir matéria de mérito. 2. A correção monetária sobre a majoração dos danos morais incide a partir da data do julgamento definitivo, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ. 3. A restituição do valor pago por veículo seminovo com defeito não é devida quando não demonstrado o nexo causal entre o vício e a responsabilidade do fornecedor, além de o adquirente não ser o comprador original do bem. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 18, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 362 e 54; TJRS, AC 5000025-61.2018.8.21.0122; STJ, EDcl no REsp 1729044/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019. RELATÓRIO Os embargos de declaração foram opostos separadamente por Hyundai Caoa do Brasil Ltda. (Id 32702788) e Roberto de Oliveira Nascimento (Id 33128318), ambos sustentando a existência de omissões e contradições no acórdão proferido no Id 32546291, cuja ementa diz: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFEITOS APRESENTADOS 2 (DOIS) ANOS DEPOIS DA COMPRA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIETÁRIO ATUAL QUE NÃO FOI O COMPRADOR INICIAL. RISCO ASSUMIDO POR AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA APRESENTADO NO VEÍCULO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. Como o apelante não é o primeiro proprietário do automóvel, não poderia ser restituído nos termos do valor constante da nota fiscal. Analisando os documentos apresentados, não há como aferir o nexo causal entre a conduta da assistência técnica e a despesa narrada pelo recorrente e, como é cediço, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o autor tem o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, fato do qual não se desincumbiu. Considerando as peculiaridades do caso concreto, o recorrente passou cerca de 10 (dez) meses para solucionar os problemas apresentados no veículo, gerando sensação de impotência e frustração, principalmente advindas do fato de que, quando os problemas iniciaram, o veículo não tinha sequer 2 (dois) anos de uso, razão pela qual o quantum fixado a título de danos morais deve ser majorado, para que assim sejam atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” A embargante Hyundai Caoa do Brasil Ltda. sustenta que o acórdão embargado não fixou claramente o termo inicial para a incidência da correção monetária e juros moratórios do aumento imposto no acórdão para a majoração do dano moral, alegando que a omissão compromete a segurança jurídica da decisão. Por sua vez, o embargante Roberto de Oliveira Nascimento alega que o acórdão foi omisso e obscuro ao não determinar a restituição integral do valor pago, independentemente de sua condição de primeiro proprietário, invocando o artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o julgado não teria abordado de forma suficiente a aplicabilidade da norma ao caso concreto. Em contrarrazões, Roberto de Oliveira Nascimento (Id 33583867) pede a rejeição dos aclaratórios da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., tendo esta não ofertado suas contrarrazões aos embargos de declaração do autor. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Não se prestam, portanto, à reanálise de matéria já debatida e decidida. Quanto ao pleito da Hyundai Caoa do Brasil Ltda., constata-se que a decisão embargada não estabeleceu expressamente a contagem de prazo dos juros e da correção monetária incidente sobre a majoração dos danos morais. Pois bem. Nesse sentido, de fato, há uma lacuna, vez que indenização arbitrada na sentença já foi paga, sendo devida, tão somente, a diferença correspondente ao aumento nesta seara recursal. Portanto, a correção monetária do valor indenizatório residual deve incidir a partir da data do julgamento definitivo, nos termos da Súmula nº 362, do STJ, e os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. No tocante, ao pedido formulado por Roberto de Oliveira Nascimento, verifica-se que a tese de restituição de valores foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que concluiu pela inaplicabilidade do artigo 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há prova suficiente do direito alegado. Assim, inexiste omissão a ser suprida. Senão vejamos: “Do pedido de restituição da quantia paga Narra a inicial que o autor é proprietário de um veículo HYUNDAI, Modelo ELANTRA GLS 1.8, Ano/Modelo 2012/2013, adquirido na data de 04/05/2012, pelo valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), e com 05 (cinco) anos de garantia. Contudo, no início de janeiro de 2014, o automóvel passou a apresentar defeito na direção, produzindo barulho e trepidação, dificultando sobremodo a sua utilização e causando insegurança ao dirigir. Em 08 de janeiro de 2014, levou o veículo à assistência técnica, tendo sido informado que o problema seria na coluna de direção e seria necessária a substituição da peça, a qual seria solicitada a montadora, ora apelada, mas deveria chegar em 15 (quinze) dias, porém a substituição só ocorreu após 50 (cinquenta) dias da data do atendimento inicial. Como os defeitos continuaram, em 15 de abril de 2014, retornou à assistência técnica, sendo informado que o problema seria no “acoplamento flexível” e também seria necessária a substituição da peça, o que só ocorreu no dia 22 de maio de 2014. Ao ser feita a troca da peça, foi informado de que haveria desalinhamento das rodas. Segundo afirma, em razão de não ter sido executado esse serviço, houve um desgaste rápido dos pneus e, apesar de o veículo contar com pouco mais de 26.000 Km rodados, foi necessária a troca dos 4 (quatro) pneus. Consta ainda da exordial que, em 9 de junho de 2014, procurou a empresa demandada, mas o problema não foi solucionado. Em 25 de junho, foi outra vez à assistência técnica, de modo que só em 4 de julho de 2014, retirou o carro e, mais uma vez, foi informado de que o problema era a coluna de direção, que precisava ser trocada, daí seria feito um novo pedido a montadora, porém passaram-se 51 (cinquenta e um dias) desde a última entrada na empresa, sem solução para o problema. Nesse cenário, observa-se que o veículo foi adquirido em 04/05/2012 e, em 08/01/2014, foi necessário dirigir-se à assistência técnica para reclamar do defeito apresentado no bem. Outro aspecto a ser observado é que, de acordo com o certificado de garantia e nota fiscal (id. 14287052, pp. 18/21 e 23), o automóvel foi adquirido por Francisco Augusto Braga de Sá, e não pelo ora recorrente. Partindo dessa premissa, tem-se que o apelante não é o primeiro proprietário do automóvel, assim não poderia ser restituído nos termos do valor constante da nota fiscal. Consigna-se, por oportuno, que o veículo tinha garantia de 5 (cinco) anos e o apelante levou-o à concessionária por várias vezes na tentativa de sanar o defeito apresentado, o que só ocorreu 10 (dez) meses depois do primeiro contato com a assistência técnica, inclusive esse lapso temporal foi ressaltado na sentença, vejamos: ‘Partindo-se dessa premissa, percebe-se que não há controvérsia - porque não refutado expressamente pelos Promovidos e documentalmente comprovado -, quanto aos inúmeros aportes do Autor na concessionária demandada, com a reclamação acerca de vibração na direção em calçamento e as consequentes substituições da coluna de direção, do acoplamento flexível e da bucha da caixa de direção, conforme documentos de fls. 26/33 e 43/44. Também é incontroverso o fato de que desde a primeira entrada do veículo na oficina da concessionária demandada (08.01.2014) até o momento da propositura desta demanda (15.08.2014), o vício ainda não havia sido corrigido, somente o sendo em 06.11.2014, conforme documento de fl. 140, o que perfaz cerca de 10 meses.’ Nesse contexto, há que ser considerado que o defeito apenas apareceu quase 2 (dois) anos, bem como o fato de que, de acordo com a nota fiscal (id. 14287052, p. 23), o veículo foi inicialmente adquirido por Francisco Augusto Braga de Sá, portanto, o apelante não era o primeiro adquirente. Nesse contexto, cabe observar que, ao adquirir um veículo seminovo, não se pode esperar as mesmas condições de um carro zero quilômetro, inclusive, paga-se menos por sua aquisição, o que acaba por refletir no risco da negociação. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ESTIMATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Desgaste natural. Vício redibitório. Viável a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita quando a parte requerente comprova possuir patrimônio modesto. Uma vez concedida a AJG à parte postulante, respectivo benefício compreende, dentre outras rubricas, a suspensão dos honorários do advogado. Inteligência do art. 98, VI, do CPC. Vício é o defeito oculto de uma coisa recebida em virtude de um contrato comutativo. Para o adquirente pedir a extinção deste contrato, esta coisa também deve ser imprópria para o uso a que se destina ou que diminua o seu valor. Para que ocorra, pois, o vício aludido, cumpre que haja uma coisa que seja recebida em virtude de um contrato comutativo, que o vício seja oculto e preexistente ao contrato, que tal defeito a torne imprópria para o uso a que se destina ou lhe diminua significativamente o valor. Hipótese dos autos em que não se evidencia o vício redibitório. Tratando-se de veículo usado, dele não se pode esperar as mesmas condições de um veículo zero quilômetro. E, ao se adquirir um veículo nessas condições, paga-se menos, mas ao mesmo tempo assume-se o risco do negócio, já que não se tem a mesma segurança e garantia quanto ao funcionamento de um zero quilômetro. Deram parcial provimento à apelação. Unânime.” (TJRS; AC 5000025-61.2018.8.21.0122; Santo Antônio das Missões; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 17/08/2022; DJERS 24/08/2022) Ademais, o vício do bem foi prontamente reparado e, caso o apelante fosse o primeiro proprietário do veículo, não haveria necessidade de rescisão do contrato e devolução do valor pago, pois seria uma medida desproporcional ao ocorrido. Assim sendo, descabe falar em restituição do valor constante na nota. Por oportuno, ressalta-se que a improcedência do pedido de restituição deve ser mantida, contudo, muda-se o fundamento, uma vez que o pedido de rescisão é descabido já que o veículo sequer era zero quilômetro.” Percebe-se que não há reparos, bem como o recurso não se presta ao redebate pretendido, que já se encontram inviabilizado. Sobre o tema, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal. Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. A jurisprudência: “[…] A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.[…].” (STJ. EDcl no REsp 1729044/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Assim, da decisão embargada verifica-se, com relação ao este aclaratório, claramente, que os pontos de objeção foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a oposição de embargos declaratórios. Frente o que aqui resta exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ E REJEITO OS ACLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA, nos termos deste voto. É como voto. Conforme certidão Id 34452319. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055911-29.2014.8.15.2001 RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho