Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805741-62.2024.8.15.2003 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débit,o c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por ALISSON ALVES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A.,objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por dano extrapatrimonial. Narra a parte autora que é servidor público e constatou descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC/RCC), vinculados a um suposto cartão de crédito que alega jamais ter contratado ou utilizado. Sustenta que sua intenção seria a de obter um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final determinado, e não a contratação de um cartão de crédito com desconto perpétuo do valor mínimo da fatura, o que caracteriza onerosidade excessiva e dívida impagável. Ademais, relata que não recebeu o plástico do cartão nem as faturas mensais, tomando conhecimento da modalidade contratual apenas ao verificar seu extrato de pagamento. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida (ID 109606958). Devidamente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 110992511), em que arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual por suposta procuração genérica e a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Como prejudiciais de mérito, levantou as teses de decadência do direito de reclamar por vícios do serviço e a prescrição trienal da pretensão ressarcitória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora anuiu com os termos do contrato de cartão de crédito consignado, inclusive realizou o desbloqueio ou uso do crédito disponibilizado. Alegou a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC), a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de requisitos para a configuração de danos morais ou materiais, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores eventualmente creditados na conta da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111242946), em que refuta as preliminares e prejudiciais arguidas e reitera os termos da inicial, notadamente a ausência de comprovação da contratação por parte do banco, uma vez que o instrumento contratual não foi acostado aos autos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática pode ser dirimida apenas pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. a) DAS PRELIMINARES A parte promovida arguiu a irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração outorgada pela parte autora seria genérica. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de mandato acostado à exordial preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, e no artigo 105 do Código de Processo Civil. A procuração outorga poderes gerais para o foro e os poderes especiais necessários para a prática dos atos processuais, sendo desnecessária a descrição minuciosa de cada ato a ser praticado ou a especificação da demanda, desde que os poderes conferidos sejam suficientes para o patrocínio da causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a procuração ad judicia não exige reconhecimento de firma nem descrição pormenorizada da ação a ser proposta. Portanto, estando a parte autora devidamente representada por advogado legalmente constituído, neste caso, REJEITO a preliminar de defeito de representação. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo ou de resistência à pretensão, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos lesados ou ameaçados, não condicionando esse exercício ao exaurimento da via administrativa, salvo em casos excepcionais, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, defendendo a validade do contrato e pugnando pela improcedência da ação, evidencia a existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-adequação que perfaz o interesse processual. Assim, patente a necessidade da tutela jurisdicional neste caso específico, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. b) DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A instituição financeira sustenta a ocorrência de decadência do direito da parte autora, com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob alegação de que transcorreu o prazo para reclamar de vícios aparentes. Entretanto, a pretensão autoral não se funda em mero vício de qualidade ou quantidade do serviço, mas sim na inexistência de relação jurídica válida e na reparação de danos decorrentes de fato do serviço (descontos indevidos em verba alimentar). A discussão versa sobre a validade do negócio jurídico e a responsabilidade civil por cobrança indevida, matérias que não se sujeitam aos prazos decadenciais previstos no mencionado dispositivo legal, os quais se referem ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. Tratando-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, a decadência não se opera nos moldes suscitados. Destarte, REJEITO a prejudicial de decadência. Quanto à prejudicial de prescrição, o banco réu defende a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa. Todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas de ordem pública do CDC. Conforme entendimento consolidado neste Juízo e na jurisprudência pátria, a pretensão de reparação de danos decorrentes de relação de consumo, inclusive a repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário ou folha de pagamento, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos. A natureza da demanda, que discute a validade de contrato bancário e os danos dele decorrentes, atrai a incidência da legislação consumerista de forma preponderante. Portanto, não há que se falar em prescrição trienal do Código Civil. Considerando que os descontos impugnados se protraem no tempo, e que a ação foi ajuizada dentro do lustro legal contado a partir dos descontos impugnados ou do conhecimento da lesão, não houve o transcurso do prazo extintivo da pretensão. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição, reafirmando que o prazo aplicável à espécie é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. c) DA APLICABILIDADE DO CDC E NULIDADE CONTRATUAL Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito da causa. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigos 2º e 17 do CDC), e a parte ré no de fornecedor de serviços (artigo 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos no contracheque da parte autora. O promovente nega veementemente ter contratado tal modalidade de crédito, alegando desconhecer a origem da dívida. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira promovida, a despeito de ter apresentado contestação e documentos diversos, não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora que legitimaria a cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC) ou a emissão do cartão de crédito, além de não ter comprovado sequer que houve o depósito (TED) do valor contratado na conta bancária do autor, o que poderia ao menos apresentar um indício mínimo da contratação discutida processualmente. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que se discute a autenticidade ou a própria existência da contratação, caberia ao banco acostar aos autos o contrato original ou cópia digitalizada da avença, contendo a assinatura do consumidor ou a comprovação fidedigna de contratação eletrônica com os devidos requisitos de segurança e autenticação. A ausência de apresentação do contrato é prejudicial para a tese defensiva. Sem o instrumento contratual, não há como aferir se houve manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, se foram observados os deveres de informação e transparência, ou sequer se a assinatura aposta (se existisse) pertence de fato ao promovente. A simples alegação de que houve contratação, desacompanhada do documento que a formaliza, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das alegações do consumidor e a sua negativa de contratação. É dever basilar do fornecedor de serviços manter em seus registros os documentos que comprovam as relações jurídicas firmadas com seus clientes, especialmente quando realiza descontos diretos em verba de natureza alimentar. A inércia ou impossibilidade da instituição financeira em apresentar o contrato impõe o reconhecimento de que a contratação não existiu juridicamente ou é nula de pleno direito por ausência de consentimento válido. Ademais, a ausência de apresentação do contrato viola frontalmente o dever de informação insculpido no artigo 6º, inciso III, do CDC. No caso da modalidade de cartão de crédito consignado, que é notoriamente mais onerosa e complexa que o empréstimo consignado tradicional, o dever de informação é ainda mais rigoroso. A falta de comprovação de que o consumidor foi devidamente informado e de que anuiu com os termos da avença — prova esta que só poderia ser feita mediante a apresentação do contrato — macula o negócio jurídico de nulidade insanável. Conclui-se, portanto, que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A prova da contratação é prova documental por excelência, e sua ausência, injustificada nos autos, conduz inexoravelmente à procedência do pedido declaratório. Não havendo contrato válido, os descontos realizados no contracheque da parte autora são indevidos e carecem de lastro jurídico. Diante desse cenário, impõe-se a declaração de nulidade do suposto contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como da reserva de margem consignável a ele atrelada, reconhecendo-se a inexistência do débito. d) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES Reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, surge para a instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da parte autora. A questão que se coloca é a forma dessa restituição: se simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê a repetição do indébito quando houver cobrança indevida, salvo engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar este dispositivo (EAREsp 676.608/RS), fixou a tese de que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, no caso concreto, sigo a diretriz de que, para a incidência da sanção de devolução em dobro, deve-se analisar a conduta da instituição financeira à luz da boa-fé. Embora a ausência do contrato seja uma falha grave processual e material, a jurisprudência tem ponderado que, em situações onde não há prova cabal de má-fé inequívoca na celebração do contrato e na operacionalização dos descontos, a restituição deve se dar de forma simples. Alinho-me, neste ponto, ao entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedente trazido à colação, que determina a restituição na forma simples na ausência de comprovação de má-fé, preservando-se o equilíbrio e evitando o enriquecimento sem causa, mormente quando a discussão envolve vícios de consentimento ou falha documental que, embora invalidem o negócio, não demonstram, por si sós, o dolo específico de lesar. A este respeito, destaco o seguinte julgado, cuja ratio decidendi adoto como fundamento para determinar a devolução simples: "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra Sentença proferida nos autos da “Ação Indenizatória de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais” ajuizada por Valdete Santana da Silva, que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve indução a erro na contratação do cartão de crédito consignado, caracterizando vício de consentimento; (ii) determinar se os valores descontados devem ser restituídos em forma simples ou dobrada; e (iii) estabelecer se a conduta do banco enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova ter prestado informações claras, precisas e suficientes sobre a natureza e consequências do contrato de cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 6º, III, do CDC, o que configura vício de consentimento por erro substancial. A contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor buscava empréstimo pessoal, sem comprovação de utilização do cartão para compras ou saques, torna a contratação anulável nos termos do art. 138 do Código Civil. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que há manifestação de vontade na contratação e ausência de má-fé comprovada por parte da instituição financeira, em consonância com o Tema 929 do STJ. A ausência de prejuízo concreto e a inércia da autora por longo período após o início dos descontos descaracterizam o abalo relevante à dignidade da pessoa, não configurando dano moral indenizável, segundo jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado sob erro substancial não esclarecido pela instituição financeira, por ausência do dever de informação. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do Tema 929 do STJ. A contratação irregular de cartão de crédito consignado não enseja, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo relevante à esfera íntima do consumidor." (TJPB; 0802568-34.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025). Portanto, a devolução dos valores descontados indevidamente, neste caso, deverá ser feita de forma simples, acrescida dos consectários legais. e) DANO MORAL A responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não geram automaticamente o dever de indenizar, salvo se houver reflexos externos que causem abalo psíquico significativo ou exposição vexatória do consumidor. No caso em tela, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência dos descontos em seu contracheque. Contudo, não há nos autos prova de que tais descontos tenham comprometido sua subsistência ou causado privações de necessidades básicas. Além disso, não houve a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), o que afastaria a necessidade de prova do dano (in re ipsa). A situação narrada não atinge a gravidade necessária para configurar dano moral indenizável.
Trata-se de uma frustração do cotidiano, passível de resolução mediante a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores, recompondo-se o patrimônio material do autor, sem lesão aos atributos da personalidade. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais têm convergido para o entendimento de que a contratação indevida, sem negativação e sem maiores desdobramentos fáticos lesivos, não enseja reparação extrapatrimonial. Assim, ausente a demonstração de efetivo dano moral, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1) DECLARAR a inexistência/nulidade da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) objeto da lide e determinar que o promovido BANCO BRADESCO S.A. cesse os descontos no contracheque/benefício da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; 3.2) CONDENAR a instituição financeira promovida a devolver na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do desconto indevido até o pagamento; 3.3) AFASTAR o pedido de indenização por dano moral. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte autora e 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte ré em favor do advogado do autor. Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0805741-62.2024.8.15.2003 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débit,o c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada por ALISSON ALVES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A.,objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado não solicitado, a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por dano extrapatrimonial. Narra a parte autora que é servidor público e constatou descontos mensais em seu contracheque sob a rubrica de reserva de margem consignável (RMC/RCC), vinculados a um suposto cartão de crédito que alega jamais ter contratado ou utilizado. Sustenta que sua intenção seria a de obter um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e termo final determinado, e não a contratação de um cartão de crédito com desconto perpétuo do valor mínimo da fatura, o que caracteriza onerosidade excessiva e dívida impagável. Ademais, relata que não recebeu o plástico do cartão nem as faturas mensais, tomando conhecimento da modalidade contratual apenas ao verificar seu extrato de pagamento. Com base nesses fatos, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte promovida (ID 109606958). Devidamente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação (ID 110992511), em que arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual por suposta procuração genérica e a falta de interesse de agir da parte autora, ante a ausência de pretensão resistida na esfera administrativa. Como prejudiciais de mérito, levantou as teses de decadência do direito de reclamar por vícios do serviço e a prescrição trienal da pretensão ressarcitória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora anuiu com os termos do contrato de cartão de crédito consignado, inclusive realizou o desbloqueio ou uso do crédito disponibilizado. Alegou a legalidade da Reserva de Margem Consignável (RMC), a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de requisitos para a configuração de danos morais ou materiais, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, requereu a compensação de valores eventualmente creditados na conta da parte autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 111242946), em que refuta as preliminares e prejudiciais arguidas e reitera os termos da inicial, notadamente a ausência de comprovação da contratação por parte do banco, uma vez que o instrumento contratual não foi acostado aos autos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática pode ser dirimida apenas pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. a) DAS PRELIMINARES A parte promovida arguiu a irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração outorgada pela parte autora seria genérica. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de mandato acostado à exordial preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, e no artigo 105 do Código de Processo Civil. A procuração outorga poderes gerais para o foro e os poderes especiais necessários para a prática dos atos processuais, sendo desnecessária a descrição minuciosa de cada ato a ser praticado ou a especificação da demanda, desde que os poderes conferidos sejam suficientes para o patrocínio da causa. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a procuração ad judicia não exige reconhecimento de firma nem descrição pormenorizada da ação a ser proposta. Portanto, estando a parte autora devidamente representada por advogado legalmente constituído, neste caso, REJEITO a preliminar de defeito de representação. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de prévio requerimento administrativo ou de resistência à pretensão, não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de direitos lesados ou ameaçados, não condicionando esse exercício ao exaurimento da via administrativa, salvo em casos excepcionais, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, defendendo a validade do contrato e pugnando pela improcedência da ação, evidencia a existência de pretensão resistida, caracterizando o binômio necessidade-adequação que perfaz o interesse processual. Assim, patente a necessidade da tutela jurisdicional neste caso específico, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. b) DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A instituição financeira sustenta a ocorrência de decadência do direito da parte autora, com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob alegação de que transcorreu o prazo para reclamar de vícios aparentes. Entretanto, a pretensão autoral não se funda em mero vício de qualidade ou quantidade do serviço, mas sim na inexistência de relação jurídica válida e na reparação de danos decorrentes de fato do serviço (descontos indevidos em verba alimentar). A discussão versa sobre a validade do negócio jurídico e a responsabilidade civil por cobrança indevida, matérias que não se sujeitam aos prazos decadenciais previstos no mencionado dispositivo legal, os quais se referem ao direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. Tratando-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, a decadência não se opera nos moldes suscitados. Destarte, REJEITO a prejudicial de decadência. Quanto à prejudicial de prescrição, o banco réu defende a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para pretensão de reparação civil e enriquecimento sem causa. Todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas de ordem pública do CDC. Conforme entendimento consolidado neste Juízo e na jurisprudência pátria, a pretensão de reparação de danos decorrentes de relação de consumo, inclusive a repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário ou folha de pagamento, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se o prazo de 5 (cinco) anos. A natureza da demanda, que discute a validade de contrato bancário e os danos dele decorrentes, atrai a incidência da legislação consumerista de forma preponderante. Portanto, não há que se falar em prescrição trienal do Código Civil. Considerando que os descontos impugnados se protraem no tempo, e que a ação foi ajuizada dentro do lustro legal contado a partir dos descontos impugnados ou do conhecimento da lesão, não houve o transcurso do prazo extintivo da pretensão. Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição, reafirmando que o prazo aplicável à espécie é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. c) DA APLICABILIDADE DO CDC E NULIDADE CONTRATUAL Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passo ao exame do mérito da causa. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigos 2º e 17 do CDC), e a parte ré no de fornecedor de serviços (artigo 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado que originou os descontos no contracheque da parte autora. O promovente nega veementemente ter contratado tal modalidade de crédito, alegando desconhecer a origem da dívida. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira promovida, a despeito de ter apresentado contestação e documentos diversos, não apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora que legitimaria a cobrança da Reserva de Margem Consignável (RMC) ou a emissão do cartão de crédito, além de não ter comprovado sequer que houve o depósito (TED) do valor contratado na conta bancária do autor, o que poderia ao menos apresentar um indício mínimo da contratação discutida processualmente. O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que se discute a autenticidade ou a própria existência da contratação, caberia ao banco acostar aos autos o contrato original ou cópia digitalizada da avença, contendo a assinatura do consumidor ou a comprovação fidedigna de contratação eletrônica com os devidos requisitos de segurança e autenticação. A ausência de apresentação do contrato é prejudicial para a tese defensiva. Sem o instrumento contratual, não há como aferir se houve manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, se foram observados os deveres de informação e transparência, ou sequer se a assinatura aposta (se existisse) pertence de fato ao promovente. A simples alegação de que houve contratação, desacompanhada do documento que a formaliza, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das alegações do consumidor e a sua negativa de contratação. É dever basilar do fornecedor de serviços manter em seus registros os documentos que comprovam as relações jurídicas firmadas com seus clientes, especialmente quando realiza descontos diretos em verba de natureza alimentar. A inércia ou impossibilidade da instituição financeira em apresentar o contrato impõe o reconhecimento de que a contratação não existiu juridicamente ou é nula de pleno direito por ausência de consentimento válido. Ademais, a ausência de apresentação do contrato viola frontalmente o dever de informação insculpido no artigo 6º, inciso III, do CDC. No caso da modalidade de cartão de crédito consignado, que é notoriamente mais onerosa e complexa que o empréstimo consignado tradicional, o dever de informação é ainda mais rigoroso. A falta de comprovação de que o consumidor foi devidamente informado e de que anuiu com os termos da avença — prova esta que só poderia ser feita mediante a apresentação do contrato — macula o negócio jurídico de nulidade insanável. Conclui-se, portanto, que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A prova da contratação é prova documental por excelência, e sua ausência, injustificada nos autos, conduz inexoravelmente à procedência do pedido declaratório. Não havendo contrato válido, os descontos realizados no contracheque da parte autora são indevidos e carecem de lastro jurídico. Diante desse cenário, impõe-se a declaração de nulidade do suposto contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, bem como da reserva de margem consignável a ele atrelada, reconhecendo-se a inexistência do débito. d) DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA MODALIDADE SIMPLES Reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, surge para a instituição financeira o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da parte autora. A questão que se coloca é a forma dessa restituição: se simples ou em dobro. O parágrafo único do artigo 42 do CDC prevê a repetição do indébito quando houver cobrança indevida, salvo engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar este dispositivo (EAREsp 676.608/RS), fixou a tese de que a repetição em dobro independe da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa) do fornecedor, bastando que a cobrança indevida seja contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, no caso concreto, sigo a diretriz de que, para a incidência da sanção de devolução em dobro, deve-se analisar a conduta da instituição financeira à luz da boa-fé. Embora a ausência do contrato seja uma falha grave processual e material, a jurisprudência tem ponderado que, em situações onde não há prova cabal de má-fé inequívoca na celebração do contrato e na operacionalização dos descontos, a restituição deve se dar de forma simples. Alinho-me, neste ponto, ao entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme precedente trazido à colação, que determina a restituição na forma simples na ausência de comprovação de má-fé, preservando-se o equilíbrio e evitando o enriquecimento sem causa, mormente quando a discussão envolve vícios de consentimento ou falha documental que, embora invalidem o negócio, não demonstram, por si sós, o dolo específico de lesar. A este respeito, destaco o seguinte julgado, cuja ratio decidendi adoto como fundamento para determinar a devolução simples: "APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A contra Sentença proferida nos autos da “Ação Indenizatória de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais” ajuizada por Valdete Santana da Silva, que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve indução a erro na contratação do cartão de crédito consignado, caracterizando vício de consentimento; (ii) determinar se os valores descontados devem ser restituídos em forma simples ou dobrada; e (iii) estabelecer se a conduta do banco enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova ter prestado informações claras, precisas e suficientes sobre a natureza e consequências do contrato de cartão de crédito consignado, conforme exigido pelo art. 6º, III, do CDC, o que configura vício de consentimento por erro substancial. A contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor buscava empréstimo pessoal, sem comprovação de utilização do cartão para compras ou saques, torna a contratação anulável nos termos do art. 138 do Código Civil. A devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que há manifestação de vontade na contratação e ausência de má-fé comprovada por parte da instituição financeira, em consonância com o Tema 929 do STJ. A ausência de prejuízo concreto e a inércia da autora por longo período após o início dos descontos descaracterizam o abalo relevante à dignidade da pessoa, não configurando dano moral indenizável, segundo jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado sob erro substancial não esclarecido pela instituição financeira, por ausência do dever de informação. A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do Tema 929 do STJ. A contratação irregular de cartão de crédito consignado não enseja, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo relevante à esfera íntima do consumidor." (TJPB; 0802568-34.2021.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2025). Portanto, a devolução dos valores descontados indevidamente, neste caso, deverá ser feita de forma simples, acrescida dos consectários legais. e) DANO MORAL A responsabilidade civil por dano moral exige a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da pessoa humana. O mero inadimplemento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não geram automaticamente o dever de indenizar, salvo se houver reflexos externos que causem abalo psíquico significativo ou exposição vexatória do consumidor. No caso em tela, a parte autora alega ter sofrido dano moral em decorrência dos descontos em seu contracheque. Contudo, não há nos autos prova de que tais descontos tenham comprometido sua subsistência ou causado privações de necessidades básicas. Além disso, não houve a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), o que afastaria a necessidade de prova do dano (in re ipsa). A situação narrada não atinge a gravidade necessária para configurar dano moral indenizável.
Trata-se de uma frustração do cotidiano, passível de resolução mediante a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores, recompondo-se o patrimônio material do autor, sem lesão aos atributos da personalidade. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais têm convergido para o entendimento de que a contratação indevida, sem negativação e sem maiores desdobramentos fáticos lesivos, não enseja reparação extrapatrimonial. Assim, ausente a demonstração de efetivo dano moral, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1) DECLARAR a inexistência/nulidade da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) objeto da lide e determinar que o promovido BANCO BRADESCO S.A. cesse os descontos no contracheque/benefício da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; 3.2) CONDENAR a instituição financeira promovida a devolver na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, desde o primeiro desconto até a efetiva cessação, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa Selic, que já inclui ambos, a partir do desconto indevido até o pagamento; 3.3) AFASTAR o pedido de indenização por dano moral. Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) a ser pago pela parte autora e 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte ré em favor do advogado do autor. Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, inexistindo cumprimento voluntário da obrigação, adotem-se as seguintes providências: 1) intime-se o autor para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento; 2) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais em 10 (dez) dias, sob pena de penhora/protesto; 3) efetivadas todas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito