Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Francileide Gil de Oliveira Silva Advogado: John Lenno Andrade da Silva (OAB/PB n.º 26.712) Embargada: Bradesco Capitalização S/A Advogada: Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB n.º 21.740-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da embargante. Sustenta-se omissão quanto à análise do pedido de indenização por dano moral e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão deixou de analisar a configuração do dano moral alegado; (ii) houve omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os pedidos de indenização por dano moral, afastando sua concessão pela ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. 4. Quanto aos honorários, foram fixados conforme os critérios do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o valor da condenação, a complexidade da causa e o zelo profissional, não se constatando omissão. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida nem para pleitear majoração de honorários sem a presença dos vícios legais do art. 1.022 do CPC. 6. Inexistente vício, também não se presta o recurso ao prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configurada omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida. 2. A fundamentação contrária ao interesse da parte não implica omissão.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 85, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 26.08.2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gab. Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0801750-15.2023.8.15.2003 Relator: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francileide Gil de Oliveira Silva em face do Acórdão (id. 33287007) que deu parcial provimento à apelação outrora interposta pela embargante. A recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão, notadamente quanto à análise da configuração do dano moral pleiteado na apelação e quanto à adequada fixação dos honorários sucumbenciais, por entender que o valor fixado seria irrisório e incompatível com os princípios da dignidade da advocacia e da razoabilidade (id. 33489894). Contrarrazões apresentadas (id. 33827293). É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do artigo 1.022 do CPC sendo admissíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Sua finalidade, frise-se, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência. Não é cabível, portanto, como via para rediscussão da matéria ou simples insatisfação da parte vencida. No caso em questão, em que pesem os argumentos postos nas razões recursais, não se constata qualquer omissão no acórdão objurgado. As matérias suscitadas pela embargante - notadamente quanto à inexistência de relação contratual e à suposta prática de ato ilícito por parte da instituição financeira - foram expressamente apreciadas pelo colegiado, que, de forma fundamentada, concluiu pela ausência de prova inequívoca de conduta abusiva ou falha na prestação de serviço por parte do banco, razão pela qual não se configurou o dano moral pleiteado, conforme se verifica do seguinte trecho: “[...] Relativamente à indenização por dano moral, entendo que a situação caracterizada nos autos não autoriza o acolhimento da pretensão de condenação em danos morais, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. No caso concreto, não restou comprovado o dano moral alegado na exordial e no recurso apresentado, pois não demonstrado, nem superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial supostamente experimentado pela parte Autora. Deste modo, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.” No que tange ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, observa-se que a fixação realizada no acórdão deu-se em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, tendo sido considerado o valor da condenação, a baixa complexidade da causa e o grau de zelo profissional. Ainda que o valor nominal resultante seja baixo, isso decorre diretamente do valor reduzido da condenação, não sendo possível majorá-lo sem ofensa ao critério da proporcionalidade. Também nesse ponto, inexiste omissão a ser sanada. Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de critérios de fixação de verba honorária, tampouco constituem meio idôneo para pleitear a majoração de valores fixados na decisão recorrida, salvo se presente algum vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Evidencia-se, com isso, que a fundamentação do julgado, embora contrária aos interesses do embargante, apreciou de maneira clara e suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia. Percebe-se, portanto, que não há reparos a serem sanados, uma vez que a situação embargada já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado, assim, os presentes aclaratórios não se prestam ao redebate pretendido. Quanto ao prequestionamento, ausente deficiência no decisum atacado, os aclaratórios não servem, também, ao prequestionamento da matéria (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS opostos por Francileide Gil de Oliveira Silva. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator