Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA, ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO
REU: MARIA DALVANETE DE OLIVEIRA SILVA, JOAO FERREIRA LISBOA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805287-37.2023.8.15.0251 [Nulidade, Citação] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FERREIRA LISBOA e MARIA DALVANETE DE OLIVEIRA SILVA (ID 89787656) em face da sentença proferida por este juízo (ID 88682424). Essa decisão judicial, à vista da petição conjunta das partes (ID 88316067) e da escritura pública de compra e venda da parcela remanescente do Sítio Várzea Grande (ID 88316069), homologou a transação celebrada entre os ora embargantes e os autores da ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), ANTÔNIO ALVES DE SOUZA FILHO e MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA. Referida sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo que o negócio jurídico foi pactuado justamente para dar fim ao conflito subjacente. Esse conflito envolvia não apenas a presente ação anulatória, mas também o cumprimento de sentença em curso nos autos do processo de reintegração de posse nº 0009036-76.2015.8.15.0251. A petição que informou o acordo foi explícita ao postular a extinção de ambos os feitos, consignando que, por meio da escritura, os vendedores declararam que nada mais poderiam reclamar “...com fundamento nesta transação e que lhes cedem e transferem todo domínio, direito, ação e posse que tinham sobre o aludido imóvel”. Em sua peça, os embargantes sustentam a existência de omissão e erro de julgamento. Argumentam, em essência, que a transação formalizada por escritura pública teria natureza estritamente translativa de propriedade, não abrangendo, segundo sua interpretação, a quitação dos aluguéis mensais fixados na sentença proferida na ação de reintegração de posse. O cumprimento de sentença referente a esses aluguéis estava em curso e suspenso por força de decisão liminar proferida nesta demanda anulatória. Após a anulação da decisão que acolheu os presentes embargos, em virtude de cerceamento de defesa (Decisão Monocrática ID 113328396), os autos retornaram a este juízo para regular processamento. A parte embargada (autores da anulatória) apresentou suas contrarrazões (ID 115155663), pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Decido. 1. Da Inadequação dos Embargos de Declaração para Reanálise do Mérito Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua e estrita é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Em sua vocação ordinária, não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à alteração da linha conclusiva já adotada pelo julgador, salvo nas excepcionais hipóteses de concessão de efeitos infringentes.
No caso vertente, o que se depreende da argumentação dos embargantes é uma nítida tentativa de reinterpretar o alcance do acordo celebrado e de desconstituir os efeitos jurídicos que a sentença homologatória corretamente atribuiu ao fato superveniente, qual seja, a transação formalizada por escritura pública. Pretende-se, em última análise, manter vivo um fragmento específico do conflito – a cobrança dos aluguéis – que o próprio negócio jurídico, em sua totalidade e finalidade pacificadora, buscou integralmente encerrar. Configura-se, portanto, um manifesto inconformismo com a conclusão jurídica adotada, e não a denúncia de um dos vícios típicos sanáveis pela via dos embargos declaratórios. 2. O Fato Superveniente e a Extinção da Querela Nullitatis O ponto fulcral da decisão embargada consistiu no reconhecimento da superveniência de um fato jurídico novo, de extrema relevância e de natureza incontroversa, nos exatos termos do que preconiza o artigo 493 do Código de Processo Civil. As partes que litigavam acerca da nulidade da sentença proferida na ação de reintegração de posse – nulidade essa sustentada na ausência de citação do compossuidor, vício de natureza transrescisória que fundamentou a propositura da querela nullitatis – optaram por resolver integralmente o litígio pela via negocial. Essa resolução se materializou mediante a transmissão, aos autores da ação anulatória, da totalidade do domínio e de todos os direitos possessórios e petitórios sobre o imóvel. A escritura pública contém declaração expressa e inequívoca de que os vendedores nada mais tinham a reclamar com base naquela transação e de que não pendiam quaisquer feitos judiciais impeditivos do negócio. O teor desse acordo foi prontamente trazido aos autos pelas próprias partes, com a finalidade bem delimitada e explícita de “extinguir ambas as ações: a) da querela nullitatis; b) cumprimento de sentença”. Diante dessa conjuntura, é inegável que desaparece por completo o interesse de agir na querela nullitatis. A ação anulatória de sentença é um instrumento processual excepcional, cujo fito é expurgar do ordenamento jurídico uma decisão maculada por vício de gravidade extrema. Não obstante, se as partes, cientes do litígio e de suas possíveis consequências, decidem convalidar a situação fática e patrimonial pela via do consenso, não subsiste qualquer sentido processual em manter ativo o remédio extraordinário, que se torna manifestamente inútil. A solução jurídica adequada, portanto, é a extinção do processo por perda superveniente do seu objeto, em conformidade com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. A Vinculação Causal e Teleológica do Acordo aos Princípios da Boa-Fé e Segurança Jurídica A análise detida da escritura pública e das petições que informaram o acordo demonstra, de maneira indubitável, que a transação celebrada não constituiu mero negócio jurídico isolado ou descontextualizado. Pelo contrário,
trata-se de um ato causal e teleologicamente ligado à pacificação integral e definitiva do litígio complexo que se arrastava entre as partes. O objeto da compra e venda foi exatamente a parcela remanescente do imóvel que originou a controvérsia possessória; o preço noticiado (R$ 180.000,00) foi ajustado pelas partes visando essa finalidade extintiva do conflito; e, ponto crucial, as partes declararam em documento público gozar de plena quitação, nada mais tendo a reclamar com fundamento naquela transação. A conduta posterior dos vendedores, que, conforme noticiado, tentaram prosseguir com o cumprimento de sentença apenas “em relação aos aluguéis”, foi prontamente denunciada pelos autores como uma atitude “destoante do acordo firmado” e em flagrante violação à boa-fé contratual e processual. Nesse cenário, incidem frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, que são basilares e norteiam não apenas as relações contratuais (artigos 113 e 422 do Código Civil), mas também a conduta das partes no âmbito do sistema processual civil (artigos 5º, 6º e 8º do CPC). A parte que conscientemente negocia, formaliza um acordo e recebe o preço ajustado pela transmissão do domínio para pôr fim a duas demandas judiciais conexas não pode, em momento subsequente, adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium), visando, de forma oportunista, reativar justamente a parcela mais gravosa do litígio que o negócio jurídico visou peremptoriamente extinguir. A boa-fé, em sua dimensão de controle e limitação da conduta posterior ao negócio, impede o ilegítimo "fatiamento" da transação conforme a conveniência unilateral. Por seu turno, a segurança jurídica exige que se confira a devida estabilidade ao resultado consensual que foi voluntariamente apresentado ao Juízo por todos os envolvidos. 4. A Ocorrência da Confusão Obrigacional e a Inexigibilidade do Título Executivo Existe, ademais, um fundamento de direito material autônomo e suficiente para fulminar a pretensão executória dos aluguéis, fundamento que já havia sido indicado nas manifestações dos embargados e que se reitera agora com maior profundidade. Com a venda da propriedade da parcela remanescente do imóvel ao próprio arrendatário, que era o devedor executado pelos aluguéis, ocorreu a típica hipótese de confusão obrigacional, instituto jurídico disciplinado no artigo 381 do Código Civil. A norma legal é clara ao dispor que a obrigação se extingue, por força de lei, “desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”. No caso concreto, o sujeito que ostentava a condição de devedor das prestações periódicas (aluguéis) passou, com a celebração do negócio jurídico translativo, a deter o domínio pleno e os mesmos poderes jurídicos que antes fundamentavam o crédito do vendedor, relativos aos frutos e rendimentos da propriedade. Em outras palavras, o devedor passou a assumir a posição jurídica do credor originário. Quando o titular do polo ativo e o titular do polo passivo de uma mesma relação obrigacional se reúnem na figura da mesma pessoa, a obrigação perde, objetivamente, sua razão de ser e, consequentemente, sua característica de exigibilidade. A execução, ou o cumprimento de sentença, é um procedimento que depende, de forma rigorosa e indispensável, da existência de um título executivo líquido, certo e exigível (artigos 513, 524, § 5º, e 525, § 12, do CPC). Sobrevindo um fato jurídico que torne inexigível o crédito, seja pela ocorrência da confusão, seja pela própria celebração da transação com eficácia extintiva, o juiz tem o dever de reconhecer tal circunstância e declarar extinto o cumprimento de sentença na parte que foi atingida por este fato superveniente (artigo 924, inciso V, do CPC). Isso nada mais representa do que o legítimo exercício do controle jurisdicional sobre a admissibilidade e a legitimidade da atividade executiva. 5. Conclusão e Prequestionamento Explícito À vista da fundamentação detalhadamente exposta, reitera-se que não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada que homologou a transação. A decisão enfrentou devidamente o fato superveniente (artigo 493 do CPC), reconheceu a finalidade pacificadora do negócio celebrado, aplicando o princípio da boa-fé objetiva, e extraiu a consequência lógica e jurídica de extinguir o litígio, o que abarca, por derivação necessária, a inexigibilidade dos aluguéis no cumprimento de sentença. O verdadeiro objetivo dos embargantes é a rediscussão do mérito e da valoração jurídica conferida aos fatos e ao negócio, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, fica expressamente consignado – para fins de eventual prequestionamento – que a presente decisão encontra-se em plena consonância com o disposto nos artigos 1.022, 1.023, § 2º, 485, inciso VI, 493, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como com o artigo 381 do Código Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO os embargos de declaração opostos (ID 89787656), por não se vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; 2. MANTENHO o reconhecimento de que o acordo formalizado entre as partes – consubstanciado na escritura pública de compra e venda da parcela remanescente do imóvel e expressamente informado a este juízo como negócio jurídico destinado a “colocar fim aos processos em curso (cumprimento de sentença e querela nullitatis)” – acarretou a perda superveniente do objeto (utilidade/interesse de agir) da presente ação de querela nullitatis, ratificando a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; 3. DECLARO, para todos os devidos fins de direito, que a aquisição da propriedade pelo devedor/arrendatário, no contexto da resolução do litígio, gerou o instituto da confusão obrigacional, conforme previsto no artigo 381 do Código Civil, tornando, por conseguinte, inexigível o título judicial no ponto relativo aos aluguéis que vinham sendo executados; 4. CERTIFIQUE o teor desta sentença nos autos do cumprimento de sentença nº 0009036-76.2015.8.15.0251, a fim de que seja declarada a extinção da execução, especificamente quanto à cobrança dos aluguéis impostos na sentença originária, em razão da superveniente inexigibilidade do crédito e da ocorrência da confusão obrigacional, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo o referido processo prosseguir apenas em relação a eventuais verbas que não tenham sido abrangidas pela transação e pela confusão, se houver. 5. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em substituição Juíza de Direito