Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Município de Sousa ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda Silva APELADA: Maria Zilma Fernandes de Abreu ADVOGADOS: Layane Sonalle Gomes de Abrantes e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DA LISTA DE CREDORES HOMOLOGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada no contexto de execução individual de sentença coletiva proposta por Maria Zilma Fernandes de Abreu. O recorrente sustenta a ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que seu nome não consta na lista de credores homologada no processo coletivo. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o exequente tem legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando sua exclusão da lista de credores homologada; e (ii) se o processo de execução deve ser extinto sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lista de credores homologada no processo coletivo limitou o alcance da sentença a 393 servidores, não incluindo o exequente, o que, conforme jurisprudência pacífica, retira sua legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva. 4. A sentença transitada em julgado que homologou a lista de credores constitui coisa julgada, inviabilizando qualquer nova inclusão de credores fora dos parâmetros previamente estabelecidos. 5. A ausência do nome do exequente na lista homologada impede o prosseguimento da execução individual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. IV DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Processo extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva com lista de credores delimitada cria coisa julgada material, impedindo a inclusão posterior de novos credores. Os Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI, § 3º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 2.000.423; TJPB, AI nº 0805730-28.2024.8.15.0000; TJPB, AC nº 0800090-95.2024.8.15.0371. RELATÓRIO
Apelante: Maria Lúcia de Oliveira Advogada: Débora Aline Santos Alves - OAB/PB 29.050
Apelado: Município de Sousa, representado por seu Procurador – Geral PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte promovida. - " (…) Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 83 do STJ" (…) (STJ; AgInt-AREsp 720.453; Proc. 2015/0129604-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 01/06/2020; DJE 05/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DA LISTA DE CREDORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A autora ingressou com a presente execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0005546-65.2001.8.15.0371, que teve como impetrante o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sousa, por meio da qual se pleiteou o pagamento de salários que deixaram de ser adimplidos pelo Município de Sousa. - Analisando o mencionado writ, infere-se que, após longo processamento, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que ficaram pendentes de pagamento as remunerações de apenas 393 servidores, o que evidenciava o excesso de execução. - O Sindicato autor concordou com a impugnação do Município, gerando a sentença de extinção da execução com a homologação dos cálculos. Houve recursos de apelação, que foram desprovidos, conforme decisão que transitou em julgado em 5 de outubro de 2021. - A exequente, apesar de filiada ao Sindicato, quando da homologação do cumprimento de sentença no referido mandamus, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05 de outubro de 2021, não fora incluída entre os credores aptos ao pagamento (estando habilitados no mencionado paradigma apenas 393 sindicalizados). - Assim, considerando que a autora era filiada à entidade sindical mencionada, na expectativa de recebimento de parcelas salariais pleiteadas durante toda a tramitação do writ coletivo, mas teve sua perspectiva frustrada quando da homologação da reduzida lista de credores, não remanesce a sua pretensão ao recebimento de créditos pela presente via (cumprimento de sentença). - Em outras palavras, em que pese a autora ser filiada ao sindicato que impetrou o Mandado de Segurança coletivo, quando do cumprimento de sentença, ela foi excluída da lista de credores, cuja decisão de exclusão e homologação dos cálculos já transitou em julgado, de modo que ela não possui mais legitimidade para ingressar com a presente execução individual de sentença coletiva. - De fato, levando em consideração que a contar de 05/10/2021, quando foi julgado o apelo no mandado de segurança que confirmou a sentença de acolhimento parcial da impugnação na fase satisfativa, homologando a reduzida lista de credores e seus respectivos cálculos apresentados, deixando de fora, apenas nessa etapa, os demais sindicalizados que tinham valores a receber, e, dentre eles, a exequente, não mais possui esta, título executivo referente ao referido mandamus, não detendo, portanto, legitimidade para executá-lo. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDSEF. LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do C. STF e do C. STJ, os sindicatos gozam de ampla legitimidade extraordinária para a defesa de interesses coletivos de toda a categoria por eles representada, de modo que a sua atuação na qualidade de substituto processual não é limitada aos seus filiados. Outrossim, a eventual apresentação de lista de filiados não tem o condão de limitar a abrangência da substituição processual nem de reduzir a eficácia subjetiva da sentença que julga a ação coletiva. Precedentes. 2. Tal entendimento confere efetividade ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 3. Conclui-se, assim, que, em regra, quando a decisão proferida na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional do sindicato para o cumprimento individual de sentença. Em sentido contrário, caso haja previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título judicial, a parte que não se enquadrar dentro dos critérios ali previstos não poderá promover a respectiva execução. 4. O presente cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0020739-08.2000.4.03.6100 (numeração antiga n. 2000.61.00.020739-2), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo (SINDSEF-SP), na qual foi fixada a condenação da parte ré à incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados à entidade sindical, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o julgamento. 5. Malgrado a ação judicial proposta pelo sindicato gere efeitos, em regra, para todos os integrantes da categoria que representa, constata-se que o título executivo judicial em análise efetuou limitação subjetiva somente àqueles que são associados ao autor da ação coletiva. Nesse sentido, tendo em vista a condição de não associada da parte agravada ao SINDSEF (ausência de seu nome na lista de associados apresentada anexa à petição inicial da ação coletiva), conclui-se pela sua ilegitimidade ativa, consoante a jurisprudência desta Primeira Turma. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5008896-19.2023.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior; Julg. 14/03/2024; DEJF 18/03/2024)
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809182-97.2024.8.15.0371 – Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível proposta pelo Município de Sousa em desfavor da sentença proferida nos autos da “Ação de Cumprimento de Sentença” apresentada por Maria Zilma Fernandes de Abreu em face do Município de Sousa, que julgou improcedente a impugnação/embargos à execução do Município de Sousa. Em suas razões, a apelante argumenta, em suma: 1) que em sede Agravo de Instrumento de nº: 0805730-28.2024.8.15.0000, o Desembargador José Ricardo Porto determinou a desconstituição da decisão do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa que pugnava pela execução de valores para pessoas que não estavam na lista homologada pelo sindicado, ou seja, limitou o direito a 393 PESSOAS QUE O SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO INDICOU COMO BENEFICIÁRIOS. 2) que mesmo existindo a decisão já transitada em julgado nos autos do Agravo de Instrumento de nº: 0805730-28.2024.8.15.0000, o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Sousa, IGNOROU a decisão do Desembargador, determinando a improcedência da impugnação a cumprimento de sentença e dando continuidade ao feito 3) que a Fazenda Pública impugnou a execução por manifesta ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE, nos termos do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil 4) que o nome da parte exequente NÃO está inserido na lista de credores homologada nos autos do processo nº 0005546-65.2001.8.15.0371, o que é suficiente para reconhecer a sua ilegitimidade. Com isso, pede o provimento do apelo para REFORMAR a r. sentença proferida, DANDO PELO CONSEQUENTE JULGAMENTO PROCEDENTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO MUNICÍPIO, e julgamento improcedente os pedidos da autora. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 33917158). Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Recebo o recurso em seus efeitos legais. A autora ingressou com a presente execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0005546-65.2001.8.15.0371, que teve como autor o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sousa, por meio da qual se pleiteou o pagamento de salários que deixaram de ser adimplidos pelo Município de Sousa, aduzindo que é credora da quantia de e R$ 2.078,61 (dois mil e setenta e oito reais e sessenta e um centavos) O Município de Sousa impugnou à Execução e sobreveio sentença na qual o Magistrado de origem julgou improcedente o(a) impugnação/embargos à execução do município de Sousa. O Município de Sousa apresentou apelação, a qual passo a analisar. Analisando o mencionado writ, infere-se que, após longo processamento, o Município de Sousa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que ficaram pendentes de pagamento as remunerações de apenas 393 (trezentos e noventa e três) servidores, o que evidenciava o excesso de execução. Intimado para se manifestar, o Sindicato autor, que anteriormente havia apresentado planilhas de cálculos contendo 1.086 substituídos, concordou com a impugnação do Município, aceitando a quantia que à época era de R$ 908.654,71, gerando a sentença de extinção da execução com a homologação dos cálculos. Houve recursos de apelação, os quais foram desprovidos, conforme decisão que transitou em julgado em 5 de outubro de 2021. O magistrado de origem, então, determinou o arquivamento dos autos. Após alguns pedidos de habilitação, o juiz primevo, sem qualquer provocação do sindicato impetrante, declarou a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista, determinando que eles poderão ajuizar as suas respectivas ações individuais de cumprimento de sentença, sem prejuízo de que o ente federado impugne-as com base no art. 535 do Código de Processo Civil. Ocorre, todavia, que desse decisório, o Município agravou (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805730-28.2024.8.15.0000), sendo o recurso provido de forma monocrática, para anular o decisum por violação à coisa julgada e ao princípio da inércia da jurisdição, sob os seguintes fundamentos: “No caso em análise, o juízo a quo, ao proferir a sentença de ID 34607408, ante a manifestação expressa do sindicato exequente quanto à ocorrência de excesso de execução, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Município de Sousa, homologando a lista de credores e os cálculos apresentados pelo executado no documento de ID 26959927 - Pág. 40/64, determinando, outrossim, que cada servidor/credor ingressasse com a respectiva execução individualizada. A referida decisão foi mantida in totum após o julgamento dos recursos apelatórios, tendo ocorrido o trânsito em julgado e o arquivamento do feito. Ora, a execução do acordo entabulado entre os litigantes, até a prolação da supracitada sentença, estava ocorrendo de maneira coletiva nos próprios autos do mandamus, com a discussão acerca da totalidade do débito devido, bem como dos credores respectivos. Somente a partir do julgamento da impugnação, o juízo a quo determinou que cada credor, individualmente, perseguisse o adimplemento do seu crédito. Evidencia-se, portanto, que ao declarar, após o trânsito em julgado e arquivamento do feito, a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista já homologada, o juízo a quo violou o disposto no artigo 505 do CPC e a coisa julgada.” Então, a decisão que motiva o pedido da parte recorrida, na qual, segundo ela, o Magistrado permitiu o ingresso das execuções individuais, não mais subsiste, tendo sido anulada, já que não podia o Magistrado a quo, após o trânsito em julgado e o arquivamento do feito, declarar a inadimplência do Município de Sousa em relação aos servidores excluídos da lista já homologada. E, pelo que se percebe, a exequente, apesar de filiada ao Sindicato, quando da homologação do cumprimento de sentença no referido mandamus, não fora incluída entre os credores aptos ao pagamento (estando habilitados no mencionado paradigma apenas 393 sindicalizados). Assim, considerando que a autora era filiada à entidade sindical mencionada, na expectativa de recebimento de parcelas salariais pleiteadas durante toda a tramitação do writ coletivo, mas teve sua perspectiva frustrada quando da homologação da reduzida lista de credores, não remanesce a sua pretensão ao recebimento de créditos pela presente via (cumprimento de sentença). Em outras palavras, em que pese a demandante ser filiada ao sindicato que impetrou o Mandado de Segurança coletivo, quando do cumprimento de sentença, ela foi excluída da lista de credores, cuja decisão de exclusão e homologação dos cálculos já transitou em julgado, de modo que ela não possui mais legitimidade para ingressar com a presente execução individual de sentença coletiva. Explico: Sabe-se que, em regra, quando a decisão proferida na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional do sindicato para o cumprimento individual de sentença. Em sentido contrário, caso haja previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título judicial, a parte que não se enquadrar dentro dos critérios ali previstos não possui legitimidade ativa para promover a respectiva execução. Nesse sentido seguem inúmeros julgados. Do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRESSUPOSTOS. INVESTIGAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. 2. A suscitada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico - uma vez que a parte insurgente limitou-se a indicar a necessidade de abordagem de alguns pontos pela Corte de origem, sem especificá-los, nem justificar, nas razões do apelo, a importância do enfrentamento do tema para a correta solução do litígio -, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, a saber: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 3. Este Tribunal entende, desde os idos do CPC/1973, que, em respeito ao efeito translativo e ao princípio da economia processual, a constatação da existência de vício insanável relativo à falta de condição indispensável ao regular prosseguimento da ação é matéria que pode e deve ser conhecida de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, IV e § 3º, do CPC 2015). Não há qualquer óbice, assim, a que o Tribunal, ao julgar agravo de instrumento, determine a extinção da ação original, reconhecendo a ilegitimidade da parte. Incidência sobre o ponto do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. Nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva. Desse modo, a análise empreendida pelo Tribunal a quo a respeito da legitimidade (ou não) da ora recorrente para executar individualmente o julgado coletivo não extrapola, pela sua própria natureza, os limites da coisa julgada. Ausência de violação do art. 508 do CPC/2015. 5. Ademais, precisar se os pressupostos da coisa julgada estão presentes (em especial, a identidade entre as partes), implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, medida que esbarra, todavia, no óbice da Súmula n. 7/STJAgravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.000.423; Proc. 2022/0128506-3; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 27/04/2023) De nosso Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da decisão ao argumento de que o magistrado de origem foi silente quanto à alegação de excesso de execução se há expressa menção à referida questão, inclusive com tópico para análise do assunto. 2. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL. DELIMITAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO IMPETRANTE. INCLUSÃO DE NÃO SINDICALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. Embora, em regra, os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estejam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da Ação Coletiva, deve-se atentar para eventual restrição expressa no título executivo judicial. 2. No caso concreto, o título judicial delimitou expressamente a sua eficácia aos substituídos do sindicato impetrante, razão pela qual se mostra inviável a inclusão como beneficiários do julgado dos não sindicalizados, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 3. Recurso conhecido e improvido (Acórdão 1280776, 07090615120198070018, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 14/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. ) 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07248.78-73.2023.8.07.0000; 180.7094; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 25/01/2024; Publ. PJe 06/02/2024) De outro Tribunal Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA APRESENTADA PELA PBPREV. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE QUE SE ENQUADRA NOS LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO INDIVIDUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL ULTRAPASSADO. RECONHECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO PROVIDO. A legitimidade ativa recai sobre os integrantes do grupo ou categoria processualmente substituído pela parte impetrante, de acordo com o disposto no art. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009, que se enquadrem nos limites subjetivos fixados no título formado no mandado de segurança coletivo, quando o título executivo estabelecer limitações. O exequente, ora agravado, enquadra-se nos limites subjetivos do título executivo, pois foi transferido para a inatividade em 2012, de maneira que se encontra entre os inativos delimitados no título executivo que pretende executar, possuindo legitimidade ativa para a causa. O título judicial a ser executado transitou em julgado na data de 07 de setembro de 2016 e a execução individual foi interposta em 29 de junho de 2022, ultrapassando-se o prazo quinquenal para a proposição desse instrumento judicial. De acordo com entendimento do STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 877), o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva proferida no mandado de segurança coletivo ou em ação civil pública. (TJPB; AI 0812670-43.2023.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 03/06/2024) De fato, levando em consideração que a contar de 05/10/2021, quando foi julgado o apelo no mandado de segurança que confirmou a sentença de acolhimento parcial da impugnação na fase satisfativa, homologando a reduzida lista de credores e seus respectivos cálculos apresentados, deixando de fora, apenas nessa etapa, os demais sindicalizados que tinham valores a receber, e, dentre eles, a exequente/apelada, não mais possui esta, título executivo referente ao mencionado mandamus, não detendo, portanto, legitimidade para executá-lo. Dessa forma, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da apelante para executar individualmente a sentença coletiva. Vejamos julgados neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800090-95.2024.8.15.0371 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES E DESPROVER O APELO.” (0800090-95.2024.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DA LISTA DE CREDORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A autora ingressou com a presente execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0005546-65.2001.8.15.0371, que teve como impetrante o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sousa, por meio da qual se pleiteou o pagamento de salários que deixaram de ser adimplidos pelo Município de Sousa. - Analisando o mencionado writ, infere-se que, após longo processamento, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que ficaram pendentes de pagamento as remunerações de apenas 393 servidores, o que evidenciava o excesso de execução. - O Sindicato autor concordou com a impugnação do Município, gerando a sentença de extinção da execução com a homologação dos cálculos. Houve recursos de apelação, que foram desprovidos, conforme decisão que transitou em julgado em 5 de outubro de 2021. - A exequente, apesar de filiada ao Sindicato, quando da homologação do cumprimento de sentença no referido mandamus, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05 de outubro de 2021, não fora incluída entre os credores aptos ao pagamento (estando habilitados no mencionado paradigma apenas 393 sindicalizados). - Assim, considerando que a autora era filiada à entidade sindical mencionada, na expectativa de recebimento de parcelas salariais pleiteadas durante toda a tramitação do writ coletivo, mas teve sua perspectiva frustrada quando da homologação da reduzida lista de credores, não remanesce a sua pretensão ao recebimento de créditos pela presente via (cumprimento de sentença). - Em outras palavras, em que pese a autora ser filiada ao sindicato que impetrou o Mandado de Segurança coletivo, quando do cumprimento de sentença, ela foi excluída da lista de credores, cuja decisão de exclusão e homologação dos cálculos já transitou em julgado, de modo que ela não possui mais legitimidade para ingressar com a presente execução individual de sentença coletiva. - De fato, levando em consideração que a contar de 05/10/2021, quando foi julgado o apelo no mandado de segurança que confirmou a sentença de acolhimento parcial da impugnação na fase satisfativa, homologando a reduzida lista de credores e seus respectivos cálculos apresentados, deixando de fora, apenas nessa etapa, os demais sindicalizados que tinham valores a receber, e, dentre eles, a exequente, não mais possui esta, título executivo referente ao referido mandamus, não detendo, portanto, legitimidade para executá-lo. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELO SINDSEF. LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do C. STF e do C. STJ, os sindicatos gozam de ampla legitimidade extraordinária para a defesa de interesses coletivos de toda a categoria por eles representada, de modo que a sua atuação na qualidade de substituto processual não é limitada aos seus filiados. Outrossim, a eventual apresentação de lista de filiados não tem o condão de limitar a abrangência da substituição processual nem de reduzir a eficácia subjetiva da sentença que julga a ação coletiva. Precedentes. 2. Tal entendimento confere efetividade ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, segundo o qual ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. 3. Conclui-se, assim, que, em regra, quando a decisão proferida na ação coletiva não fixar os limites subjetivos da coisa julgada, haverá legitimidade de todos os integrantes da categoria profissional do sindicato para o cumprimento individual de sentença. Em sentido contrário, caso haja previsão expressa sobre o alcance subjetivo da coisa julgada no título judicial, a parte que não se enquadrar dentro dos critérios ali previstos não poderá promover a respectiva execução. 4. O presente cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial formado na ação coletiva n. 0020739-08.2000.4.03.6100 (numeração antiga n. 2000.61.00.020739-2), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo (SINDSEF-SP), na qual foi fixada a condenação da parte ré à incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados à entidade sindical, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o julgamento. 5. Malgrado a ação judicial proposta pelo sindicato gere efeitos, em regra, para todos os integrantes da categoria que representa, constata-se que o título executivo judicial em análise efetuou limitação subjetiva somente àqueles que são associados ao autor da ação coletiva. Nesse sentido, tendo em vista a condição de não associada da parte agravada ao SINDSEF (ausência de seu nome na lista de associados apresentada anexa à petição inicial da ação coletiva), conclui-se pela sua ilegitimidade ativa, consoante a jurisprudência desta Primeira Turma. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5008896-19.2023.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior; Julg. 14/03/2024; DEJF 18/03/2024) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO.” (0800295-27.2024.8.15.0371, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2024)
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa (artigo 485, VI e §3º, do CPC/15). Inverto o ônus da sucumbência, observada a gratuidade judiciária deferida. É como voto. Conforme certidão Id 34452337. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator