Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801351-88.2022.8.15.0881 [Deficiente]
Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA/LOAS-PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Segundo a inicial, a parte autora alega ter sido diagnosticada com TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO, HIPERLIPEDMIA MISTA e TIQUE TRANSITÓRIO (CID: F25.0, E.78.2, F95.0), encontrando-se com uma limitação funcional para as atividades laborativas, vez que a doença lhe causa dores e impossibilita esforços físicos, especialmente perante sua idade avançada. Segue narrando que diante do seu quadro requereu o Benefício de Prestação Continuada/LOAS para deficiente (NB: 710.167.476-4), no dia 08/02/2021, porém tal requerimento foi indeferido pela autarquia demandada sob o fundamento de que não se enquadrava no critério de deficiência, assim como possuía um vínculo empregatício. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no ID. 63260306, em que alega o não preenchimento dos requisitos sociais e a inexistência de incapacidade da parte autora. Réplica no ID. 63506428. Decisão que determinou a realização de perícia médica e estudo social (ID. 69250667). Laudo médico pericial no ID. 74439965, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral. Instadas as partes a se manifestarem quanto ao laudo pericial, a parte autora permaneceu inerte, enquanto o INSS apresentou manifestação no ID. 75125004. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate no presente recurso versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de prestação continuada, amparo assistencial, previsto no art. 203, V da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O benefício pleiteado está contemplado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, que reza: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Portanto, para a obtenção do benefício assistencial, necessário prova da presença de deficiência que incapacite o particular para a vida independente e para o trabalho, e que se encontre em situação de miserabilidade. No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade da requerente para o trabalho é incontroverso, o laudo acostado aos autos no ID. 74439965, concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Com efeito, sem que tenha sido comprovada a incapacidade do requerente, não há que se falar em concessão de benefício de PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil e artigo art. 74 da Lei nº 8.213/91, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto o pedido autoral para não conceder o benefício assistencial a pessoa com deficiência à autora. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas (Tese 629/STJ). Condeno o vencido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º 111 do STJ), e ainda pagar diligências e custas processuais sobre o valor da condenação, acrescido da determinação contida no art. 292, §§1º e 2º, do CPC, obedecendo ao regime de custa desta Justiça Estadual, ficando o pagamento suspenso em detrimento da concessão da gratuidade da justiça. Providencie-se o pagamento dos honorários dos peritos nomeados, se ainda não o houver sido feito. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. P. R. I. Cumpra-se. São Bento - PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito