Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 18:04
Arquivado Definitivamente28/11/2025, 10:39
Transitado em Julgado em 18/09/202528/11/2025, 10:39
Decorrido prazo de MAGECIENE CHAVES DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:01
Juntada de Petição de petição30/08/2025, 15:58
Publicado Sentença em 28/08/2025.28/08/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, EDUARDO MATTOS DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO- ACORDO POSTERIOR ENTRE AS PARTES- HOMOLOGAÇÃO.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MERITO. “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes. Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4. Recurso ordinário em ação rescisória desprovido” (TST – ROAR. 192045 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo DESPEJO (92) 0802541-46.2025.8.15.0731 [Locação de Imóvel] REPRESENTANTE: MAGECIENE CHAVES DE OLIVEIRA Vistos etc. MAGECIENE CHAVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, igualmente qualificado, visando reaver a posse do imóvel objeto do contrato de locação, bem como que a parte promovida seja compelida a pagar as parcelas do aluguel em atraso. Acrescentou que a parte promovida deixou de adimplir as parcelas do aluguel. Concedida a liminar (ID 113274640). No ID 120193225, foi atravessada minuta de acordo. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Como visto, Acordo amigável, onde as partes se compuseram, estando a parte promovida, devidamente representada. A respeito da homologação dos acordos, extrai-se do magistério do insigne Pontes de Miranda, em Comentário ao Código de Processo Civil, VI/344, Forense, 1a., ed., citado por Alberto da Silva Franco e outros, em LEIS PENAIS ESPECIAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, pág. 342, que “a homologação é sempre o julgamento do que até então se passou... posto que imprime ao ato praticado eficácia sentencial, que o equipara, nos efeitos ao julgamento da lide”. Sabe-se, outrossim, e já se disse em decisão judicial que “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes. Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4. Recurso ordinário em ação rescisória desprovido. (TST – ROAR. 192045 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 08.02.2002). Assim é que, embora não deva e nem possa interferir no pacto, é dever do Magistrado velar pela legalidade do que foi pactuado, mesmo em se tratando de partes maiores, ou seja, o acordo celebrado não pode incidir em ilegalidade. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Isto posto, com fincas no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, o acordo (ID 120193225), declarando extinto o processo. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. PRI. CABEDELO, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, EDUARDO MATTOS DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO- ACORDO POSTERIOR ENTRE AS PARTES- HOMOLOGAÇÃO.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MERITO. “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes. Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4. Recurso ordinário em ação rescisória desprovido” (TST – ROAR. 192045 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo DESPEJO (92) 0802541-46.2025.8.15.0731 [Locação de Imóvel] REPRESENTANTE: MAGECIENE CHAVES DE OLIVEIRA Vistos etc. MAGECIENE CHAVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, igualmente qualificado, visando reaver a posse do imóvel objeto do contrato de locação, bem como que a parte promovida seja compelida a pagar as parcelas do aluguel em atraso. Acrescentou que a parte promovida deixou de adimplir as parcelas do aluguel. Concedida a liminar (ID 113274640). No ID 120193225, foi atravessada minuta de acordo. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Como visto, Acordo amigável, onde as partes se compuseram, estando a parte promovida, devidamente representada. A respeito da homologação dos acordos, extrai-se do magistério do insigne Pontes de Miranda, em Comentário ao Código de Processo Civil, VI/344, Forense, 1a., ed., citado por Alberto da Silva Franco e outros, em LEIS PENAIS ESPECIAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, pág. 342, que “a homologação é sempre o julgamento do que até então se passou... posto que imprime ao ato praticado eficácia sentencial, que o equipara, nos efeitos ao julgamento da lide”. Sabe-se, outrossim, e já se disse em decisão judicial que “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes. Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4. Recurso ordinário em ação rescisória desprovido. (TST – ROAR. 192045 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 08.02.2002). Assim é que, embora não deva e nem possa interferir no pacto, é dever do Magistrado velar pela legalidade do que foi pactuado, mesmo em se tratando de partes maiores, ou seja, o acordo celebrado não pode incidir em ilegalidade. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Isto posto, com fincas no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, o acordo (ID 120193225), declarando extinto o processo. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. PRI. CABEDELO, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, EDUARDO MATTOS DE CARVALHO SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO- ACORDO POSTERIOR ENTRE AS PARTES- HOMOLOGAÇÃO.- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MERITO. “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes. Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4. Recurso ordinário em ação rescisória desprovido” (TST – ROAR. 192045 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo DESPEJO (92) 0802541-46.2025.8.15.0731 [Locação de Imóvel] REPRESENTANTE: MAGECIENE CHAVES DE OLIVEIRA Vistos etc. MAGECIENE CHAVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO em face de SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, igualmente qualificado, visando reaver a posse do imóvel objeto do contrato de locação, bem como que a parte promovida seja compelida a pagar as parcelas do aluguel em atraso. Acrescentou que a parte promovida deixou de adimplir as parcelas do aluguel. Concedida a liminar (ID 113274640). No ID 120193225, foi atravessada minuta de acordo. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Como visto, Acordo amigável, onde as partes se compuseram, estando a parte promovida, devidamente representada. A respeito da homologação dos acordos, extrai-se do magistério do insigne Pontes de Miranda, em Comentário ao Código de Processo Civil, VI/344, Forense, 1a., ed., citado por Alberto da Silva Franco e outros, em LEIS PENAIS ESPECIAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, pág. 342, que “a homologação é sempre o julgamento do que até então se passou... posto que imprime ao ato praticado eficácia sentencial, que o equipara, nos efeitos ao julgamento da lide”. Sabe-se, outrossim, e já se disse em decisão judicial que “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes. Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4. Recurso ordinário em ação rescisória desprovido. (TST – ROAR. 192045 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 08.02.2002). Assim é que, embora não deva e nem possa interferir no pacto, é dever do Magistrado velar pela legalidade do que foi pactuado, mesmo em se tratando de partes maiores, ou seja, o acordo celebrado não pode incidir em ilegalidade. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Isto posto, com fincas no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, o acordo (ID 120193225), declarando extinto o processo. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. PRI. CABEDELO, 21 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 09:43
Homologada a Transação21/08/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/08/2025, 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2025, 11:38
Conclusos para despacho14/08/2025, 12:55
Juntada de Petição de outros documentos13/08/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/08/2025, 12:36
Proferido despacho de mero expediente18/07/2025, 10:57
Conclusos para despacho18/07/2025, 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato03/07/2025, 14:44
Expedição de Mandado.18/06/2025, 09:57
Proferido despacho de mero expediente11/06/2025, 11:41
Conclusos para despacho11/06/2025, 09:56
Juntada de Petição de resposta05/06/2025, 14:01
Publicado Certidão em 02/06/2025.03/06/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802541-46.2025.8.15.0731.
REU: SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES, EDUARDO MATTOS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Despejo foi devolvido por falta de pagamento da diligência do Oficial de Justiça, Certifico ainda, que o endereço contido no mandado expedido no ID 113354721 foi o da parte ré por SER O ÚNICO que constava na inicial, não havendo informação de outro endereço. Certifico também, que a classe processual foi alterada para Despejo por Falta de Pagamento, conforme se vê nas opções abaixo,. CABEDELO, 28 de maio de 2025 RAISSA GADELHA DE OLIVEIRA SARMENTO
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo Av. Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Número do Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Locação de Imóvel] Polo ativo: REPRESENTANTE: MAGECIENE CHAVES DE OLIVEIRA Polo passivo:30/05/2025, 00:00
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)29/05/2025, 10:31
Proferido despacho de mero expediente28/05/2025, 20:24
Conclusos para despacho28/05/2025, 11:24
Juntada de Certidão28/05/2025, 11:23
Proferido despacho de mero expediente28/05/2025, 10:51
Conclusos para despacho28/05/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 09:45
Juntada de Petição de diligência27/05/2025, 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/05/2025, 12:57
Expedição de Mandado.27/05/2025, 08:05
Concedida a Medida Liminar26/05/2025, 11:32
Determinada a citação de SULAMITA MARIA DO NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: 701.346.784-78 (REU)26/05/2025, 11:32
Conclusos para despacho23/05/2025, 19:08
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202530/04/2025, 17:34
Publicado Despacho em 30/04/2025.30/04/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
[Locação de Imóvel] Vistos Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a ausência de condições financeiras, juntando, e colocando em sigilo, extratos bancários dos ultimos 3 meses, comprovante de rendimentos, declaração completa de imposto de renda, entre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), ou, se for o caso, adimplir as custas processuais. Cabedelo, 27 de abril de 202529/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/04/2025, 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/04/2025, 18:15
Distribuído por sorteio25/04/2025, 18:15