Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 00:19
Publicado Intimação em 14/05/2026.14/05/2026, 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/05/2026, 09:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 141417/04/2026, 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho20/01/2026, 10:43
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 21:41
Publicado Despacho em 09/12/2025.09/12/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GERALDO JACINTO DE MEDEIROS
RÉU: BANCO AGIBANK S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0802632-06.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Com base na vedação à decisão surpresa, INTIME a parte autora para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, acerca dos documentos juntados pela instituição financeira ré. CUMPRA. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito05/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente03/12/2025, 09:24
Conclusos para despacho05/11/2025, 09:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:41
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 10:37
Publicado Decisão em 08/10/2025.08/10/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO JACINTO DE MEDEIROS
RÉU: BANCO AGIBANK S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802632-06.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por GERALDO JACINTO DE MEDEIROS, em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que observando o extrato previdenciário do autor, desde 11/2022 ele sofre com descontos em seu benefício referente a consignação cartão, RCC, o qual afirma que não solicitou ou contratou. Afirma que desconhece totalmente os termos e cláusulas do contrato, pois nunca solicitou e jamais contratou cartão de crédito consignado, RCC. No entanto, afirma o autor que recebeu em sua casa um cartão do banco Agibank que nunca solicitou ou desbloqueou. Sustenta que o autor desconhecia por completo, nunca solicitou e jamais contratou cartão de crédito consignado, RCC, e caso exista algum contrato nesse sentido estremos diante de nítido erro substancial na realização de negócio jurídico e ou nítida falha na prestação do serviço ou ainda fraude, tendo em vista que foi oferecido ao autor um empréstimo que não solicitou associado a uma reserva de cartão de crédito que não solicitou. Assevera que os extratos juntados, com os valores descontados, representam hoje o quantum de R$ 2.486,48 na forma simples, indevidamente descontados do autor. Os cálculos deverão ser atualizados quando do cumprimento de sentença e correspondem ao período de 11/2022 a 04/2025. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda requerendo a procedência da demanda a fim de invalidar por erro substancial, caso exista algum contrato assinado pelo autor, uma vez que está caracterizado a falha no serviço prestado, falta de informação, abusividade da conduta pelo demandado em fornecer um serviço que não foi solicitado. Ademais, requer a condenação da parte promovida em restituir os valores indevidamente descontados da parte autora sob a rubrica 268 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO, de maneira dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, cujo montante até o presente momento perfaz R$ 4.972,96 (quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). acrescida de uma condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acostou documentos. Gratuidade judiciária deferida à autora. Tutela de urgência indeferida (ID: 111558234). Contestação apresentada pelo promovido impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, afirma que em 25/07/2022, a parte autora voluntariamente autorizou a realização de um saque no valor de R$ R$ 1.126,44 (mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e quatro centavos), montante este que foi transferido para conta de sua titularidade mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., agência 1449, conta nº 0000059911. Assevera que embora o autor alegue na inicial que não realizou qualquer tipo de operação com o cartão consignado, as faturas acostadas aos autos demonstram que a parte autora efetuou diversos saques por meio do referido cartão. Tal conduta evidencia sua plena ciência e anuência quanto à contratação da modalidade, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou ausência de vínculo contratual com a instituição financeira. Aduz que com absoluto amparo legal, foi utilizado o reconhecimento biométrico para as assinaturas tanto do contrato de cartão de crédito consignado, quanto da autorização de saque que a parte autora alega desconhecer, a despeito de não haver dúvidas, pelo cotejo da documentação pessoal por ela acostada aos autos, que a biometria facial que validou a contratação é inquestionavelmente sua. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Acostou documentos (ID: 108516714). Impugnação à contestação nos autos, na qual a autora afirma que o segundo banco promovido (BANCO AGIBANK S/A) não respeitou a Lei Estadual nº 12.027/2021 (ID: 115658747). Manifestação da parte promovida requerendo a juntada de novos documentos (ID: 117295846). Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco promovido requereu dilação de prazo para apresentação do contrato objeto desta lide, ao passo que a expedição de oficio para que o banco informe se houve o depósito do valor mencionado no contrato digital (ID's: 121379735 e 122793043). É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR Impugnação à Gratuidade de Justiça ao Autor Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor. DO PEDIDO DA PARTE PROMOVIDA Em busca da verdade real dos fatos expostos na presente lide e primando por um julgamento efetivo e justo para ambas as partes, DEFIRO parcialmente o pedido de dilação de prazo requerido pela parte promovida, determinando a juntada do instrumento contratual que fundamenta a presente lide no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias. Deve, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante TED referente ao valor supostamente sacado pela parte autora (ID: 112634719 - P. 5), a fim de comprovar a efetivação da transferência arguida em contestação. CUMPRA COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO. João Pessoa, 06 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/10/2025, 11:26
Deferido o pedido de06/10/2025, 11:26
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 11:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 14:09
Conclusos para despacho05/09/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 13:27
Publicado Intimação em 14/08/2025.14/08/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.13/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/08/2025, 12:30
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 10:57
Juntada de Petição de petição09/07/2025, 22:12
Decorrido prazo de GERALDO JACINTO DE MEDEIROS em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.10/06/2025, 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/06/2025, 10:03
Decorrido prazo de GERALDO JACINTO DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 03:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/05/2025, 11:22
Expedição de Certidão.07/05/2025, 03:41
Expedição de Certidão.06/05/2025, 14:29
Expedição de Certidão.06/05/2025, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202530/04/2025, 17:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.30/04/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO JACINTO DE MEDEIROS
RÉU: BANCO AGIBANK S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802632-06.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por GERALDO JACINTO DE MEDEIROS, em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que observando o extrato previdenciário do autor, desde 11/2022 ele sofre com descontos em seu benefício referente a consignação cartão, RCC, o qual afirma que não solicitou ou contratou. Afirma que desconhece totalmente os termos e cláusulas do contrato, pois nunca solicitou e jamais contratou cartão de crédito consignado, RCC. No entanto, afirma o autor que recebeu em sua casa um cartão do banco Agibank que nunca solicitou ou desbloqueou. Sustenta que o autor desconhecia por completo, nunca solicitou e jamais contratou cartão de crédito consignado, RCC, e caso exista algum contrato nesse sentido estremos diante de nítido erro substancial na realização de negócio jurídico e ou nítida falha na prestação do serviço ou ainda fraude, tendo em vista que foi oferecido ao autor um empréstimo que não solicitou associado a uma reserva de cartão de crédito que não solicitou. Assevera que os extratos juntados, com os valores descontados, representam hoje o quantum de R$ 2.486,48 na forma simples, indevidamente descontados do autor. Os cálculos deverão ser atualizados quando do cumprimento de sentença e correspondem ao período de 11/2022 a 04/2025. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar que a parte demandada cancele o cartão de crédito consignado (RCC) com todos os descontos que vem fazendo na conta do autor, indevidamente, com aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de desobediência à ordem judicial. Acostou documentos. É o relatório. Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Diante da documentação acostada aos autos (extrato de empréstimos consignados), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado. Os descontos, de acordo com a narrativa inicial trazida pela própria parte autora, iniciaram-se em novembro de 2022 e sem nenhum questionamento até a presente data. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (cerca de 02 (dois) anos e meio). Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por mais de 02 (DOIS) ANOS, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2022, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ação declaratória com pedido de indenização. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor. Ausência de de requisitos legais. Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente. Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano. Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO JACINTO DE MEDEIROS
RÉU: BANCO AGIBANK S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802632-06.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (RCC) c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA ajuizada por GERALDO JACINTO DE MEDEIROS, em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em síntese, que observando o extrato previdenciário do autor, desde 11/2022 ele sofre com descontos em seu benefício referente a consignação cartão, RCC, o qual afirma que não solicitou ou contratou. Afirma que desconhece totalmente os termos e cláusulas do contrato, pois nunca solicitou e jamais contratou cartão de crédito consignado, RCC. No entanto, afirma o autor que recebeu em sua casa um cartão do banco Agibank que nunca solicitou ou desbloqueou. Sustenta que o autor desconhecia por completo, nunca solicitou e jamais contratou cartão de crédito consignado, RCC, e caso exista algum contrato nesse sentido estremos diante de nítido erro substancial na realização de negócio jurídico e ou nítida falha na prestação do serviço ou ainda fraude, tendo em vista que foi oferecido ao autor um empréstimo que não solicitou associado a uma reserva de cartão de crédito que não solicitou. Assevera que os extratos juntados, com os valores descontados, representam hoje o quantum de R$ 2.486,48 na forma simples, indevidamente descontados do autor. Os cálculos deverão ser atualizados quando do cumprimento de sentença e correspondem ao período de 11/2022 a 04/2025. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo que seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar que a parte demandada cancele o cartão de crédito consignado (RCC) com todos os descontos que vem fazendo na conta do autor, indevidamente, com aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de desobediência à ordem judicial. Acostou documentos. É o relatório. Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.). Diante da documentação acostada aos autos (extrato de empréstimos consignados), percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado. Os descontos, de acordo com a narrativa inicial trazida pela própria parte autora, iniciaram-se em novembro de 2022 e sem nenhum questionamento até a presente data. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (cerca de 02 (dois) anos e meio). Tudo isto afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, por mais de 02 (DOIS) ANOS, descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela parte promovente. Os fatos são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados, sob o contraditório, pois somente com a defesa e apresentação de documentos é que se pode formar um juízo de valor sobre a efetiva contratação, recebimento e uso do cartão para realização de saques e/ou compras etc. Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos desde o ano de 2022, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento do demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Ação declaratória com pedido de indenização. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados impugnados pelo autor. Ausência de de requisitos legais. Apresentação de alegações genéricas pelo autor, que somada à juntada dos contratos assinados e respectivos comprovantes de transferência recomendam se aguardar instrução e cognição exauriente. Além das alegações genéricas, os descontos são datados de 2020, enquanto a ação foi ajuizada em 2024, o que demonstrou a ausência de perigo de dano. Necessária a cognição exauriente para que se verifique a inexistência do débito e irregularidade da inclusão. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21867089020248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 01/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00489931920248160000 Toledo, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/08/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). Por fim, ressalto haver tramitando neste Juízo centenas de processos em que as partes questionam a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado e, após a instauração do contraditório, o promovido comprova a regular contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema P.J.e. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB. DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. Não sendo apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 08:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte25/04/2025, 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO JACINTO DE MEDEIROS - CPF: 112.345.124-91 (AUTOR).25/04/2025, 16:29
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (REU)25/04/2025, 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela25/04/2025, 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital25/04/2025, 13:26
Distribuído por sorteio25/04/2025, 13:26