Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C. S. M.REPRESENTANTE: FRANCISCA KELE SOUSA SOARES
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804558-40.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por CECÍLIA SOUSA MONTEIRO, representada por sua genitora FRANCISCA KELE SOUSA SOARES, em face da UNIMED NACIONAL, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que ajuizou anteriormente a ação n. 0806677-42.2023.8.15.0251, na qual obteve decisão judicial favorável para o custeio do tratamento terapêutico, por meio do método ABA, com equipe multidisciplinar. Contudo, a decisão judicial não contemplou a cobertura da atuação do profissional Analista do Comportamento e Auxiliar Terapêutico, resultando em sua exclusão do tratamento da menor, tanto no ambiente clínico quanto escolar. Aduzindo que a ausência destes profissionais impactou negativamente no progresso terapêutico da autora, conforme fazem prova fatos novos consubstanciados em laudos médico e comportamental, pugna seja determinado, inclusive em tutela de urgência, que o plano de saúde réu custeie as sessões com Analista de Comportamento e Auxiliar Terapêutico. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico, após breve consulta ao PJE, que a presente ação repete, parcialmente, os pedidos dos autos n. 0806677-42.2023.8.15.0251, que tramitou perante esta mesma 4ª Vara Mista de Patos, na qual foi prolatada sentença de mérito, nos seguintes moldes: “julgo procedente em parte para determinar que a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL autorize/custeie as sessões de assistente terapêutico e analista de comportamento, em conformidade com laudo médico, o qual aponta pela necessidade de tratamento de forma contínua e por tempo indeterminado pelos referidos profissionais”. Em instância recursal, a apelação foi decidida conforme a seguir: “dou provimento ao apelo para excluir da obrigação da apelante o custeio do tratamento, da parte apelada, referente a auxiliar terapêutico”. Percebe-se, sem maiores dificuldades, que a obrigatoriedade de cobertura do profissional Analista de Comportamento resta incólume, nos moldes decididos na ação anteriormente proposta, sendo o caso, inclusive concomitantemente, a ocorrência da coisa julgada material e a inexistência de interesse processual, uma vez que, eventualmente não coberta a assistência do Analista de Comportamento, basta a execução da sentença no corpo dos próprios autos n. 0806677-42.2023.8.15.0251. Nelson Nery Junior leciona que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático” (NERY JUNIOR, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504). Ou seja, o interesse processual surge da necessidade de se obter, através do processo judicial, a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Este é mesmo o entendimento jurisprudencial, conforme vejamos: “APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO AUTÔNOMA ALUGUÉIS FIXADOS EM SENTENÇA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE IMPOSIÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Tratando-se de título executivo judicial, a medida adequada para a satisfação dos direitos do credor é o cumprimento de sentença e não a execução autônoma. Apelação desprovida”. (TJ-SP; APL 0001746-84.2011.8.26.0011; Ac. 6954084; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lino Machado; Julg. 21/08/2013; DJESP 29/08/2013). A ilação, portanto, é que a desnecessidade da prestação jurisdicional caracteriza falta de interesse processual e, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, VI e § 3o, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC). Ainda, o art. 330 do CPC dispõe: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III – o autor carecer de interesse processual”. Doutra banda, com relação ao Auxiliar ou Assistente terapêutico, a postulante, sob arguição de não se configurar coisa julgada, fundamenta seu novo pedido em supostos fatos novos, consistentes na piora do quadro clínico da menor autora, hábil a embasar novo pleito. Entretanto, o acórdão de ID 100949966, o qual afastou a responsabilização do plano de saúde pelo custeio do Auxiliar Terapêutico, restou assim fundamentado: "De fato, entendo que não é da competência do plano de saúde custear profissional que acompanhe o menor em sua residência e escola, pois como decidido no agravo que teve como Relator o Desembargador Oswaldo Trigueiro Do Valle Filho, “não é(sic) de competência do plano de saúde o custeio do assistente terapêutico acompanhante do período escolar, porquanto a recomendação possui natureza educacional, fugindo do objeto do contrato de seguro-saúde firmado entre as partes. Assim, tem-se que tal medida é de responsabilidade da escola, por determinação legal (§1º do art. 28 da Lei nº 13.146/2015, e, ainda, art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012), ofertar serviço especializado para a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. O mesmo se diga em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809866-44.2019.8.15.0000. Origem: 4ª Vara Cível da Capital. Relator: Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Em19/04/2022)". Dessume-se, pois, que a causa de decidir é a não obrigatoriedade do plano de saúde em cobrir terapia de caráter educacional/pedagógico em ambiente escolar e domiciliar, e não a necessidade (ou não) da referida terapia pela autora. Não é (ou foi) objeto de apreciação de mérito a necessidade do acompanhamento do Auxiliar Terapêutico à menor, mas tão somente a legalidade de se impor ao plano de saúde seu custeio enquanto reconhecido o carácter educacional/pedagógico e domiciliar/escolar da terapia. É de se reconhecer, portanto, a ocorrência da coisa julgada também com relação ao pedido de custeio/cobertura do auxiliar/assistente terapêutico. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, VI, trata de questões prejudiciais de mérito. O art. 337, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma legal estabelece que ocorre a existência de litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (§ 1º), ou seja, quando há duas ações iguais, disciplinando que iguais são as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º), utilizando como critério para separar a litispendência da coisa julgada da seguinte maneira: “há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso” (§ 3º). O processo de nº 0806677-42.2023.8.15.0251 tramitou com partes, pedido e causa de pedir, bem assim sua decisão final resta transitada em julgado. Portanto, há tríplice identidade: de partes, pedido e causa de pedir. Logo, configura-se coisa julgada, nos termos do art. 337, §3°, do CPC, a exigir a extinção sem resolução de mérito. Ressalte-se, ainda, que o texto legal utiliza, no art. 485, V, a expressão “quando o juiz reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”, de modo que não resta dúvida que tais institutos podem ser conhecidos de ofício, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública. Sobre a questão, transcrevo trecho decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO TAXA SELIC E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535 E 458 DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 4. A litispendência e a coisa julgada constituem questões de ordem pública que podem ser alegadas, nas instâncias ordinárias, a qualquer tempo, podendo ser inclusive reconhecidas ex officio. Precedentes. [...] (REsp 1111976/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, V, VI e § 3o, c/c art. 330, III, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial por ausência de interesse processual e incidência da coisa julgada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sem condenação em honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito