Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ________________________________________ Processo nº0824645-98.2019.8.15.0001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que JOSEFA DE SUSA LIMA propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o(s) ente(s) público(s) demandado(s) a fornecer(em) fármaco(s) indicado(s) na inicial. Tutela de urgência deferida, id. 262069959. Proferida sentença, id. 31645973. Recurso de Apelação apresentado pelo Estado da Paraíba. Proferida decisão monocrática, id. 72609777, aplicando a tese firmada no IRDR 10, foi declarada a incompetência absoluta do E. Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo, prejudicando a análise da apelação, e determinou-se a redistribuição dos autos para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca de Campina Grande, que teriam competência adjunta para funcionarem como Juizados da Fazenda Pública. O 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM CAMPINA GRANDE - PB suscitou conflito de competência e o TJPB declarou a competência absoluta deste núcleo para o regular processamento e julgamento do processo. Ante a superveniência das súmulas vinculantes nº 60 e 61, foi determinada a intimação da parte autora para aditar a inicial, o que não foi atendido. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte promovente abandonar a causa por mais de trinta dias. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi intimada através da sua advogada, para cumprir a determinação, mas se manteve inerte. Em seguida, expedido mandado para a intimação pessoal, foi certificado que a autora não mais reside no endereço. Nesse sentido, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, eis que não pode se eternizar por culpa exclusiva da parte a quem aproveitaria, demonstrando total descaso e nítido abandono processual. A respeito da situação em questão, há, inclusive, precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba nesse sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 267, III, § 1º, CPC/1973, À ÉPOCA VIGENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, REALIZADA NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. ATO PROCESSUAL VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA” (Apelação Cível Nº. 0019611-92.2012.815.0011, da 4ª Câmara Cível). Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento dos comandos exarados nos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento no prazo de quinze dias, arquive-se. Havendo valores bloqueados, proceda com a transferência para a conta do ente público. INTIMEM-SE. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO