Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAMERSON GONCALVES DA SILVA.
REU: ADRIANO COATI. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800007-33.2022.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc. Cuidam os autos de “Ação de Obrigação de Fazer c/c embargo e demolição de obra nova com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência” ajuizada sob o rito do procedimento comum, por Jamerson Gonçalves da Silva em desfavor de Adriano Coati, ambas as partes já qualificadas nos autos. Narrou, em síntese, que é proprietário da casa situada na Rua Clemente Ferreira, n 699, centro, Caaporã e aduziu ainda que: " Ocorre que está tendo diversos problemas no imóvel devido a uma construção do promovido vizinho a sua casa, conforme fotos em anexo, onde fica cristalinamente demonstrado que
trata-se de um obra irregular." Juntou documentos. No ID. Num. 53177059 foi indeferida a tutela de urgência. Tentativa de conciliação infrutífera, conforme ID. Num. 79663556. Em resposta de ID. Num. 80695172, o promovido suscitou as preliminares de inépcia da inicial por ausência dos pressupostos legais em decorrência da ausência lógica dos fatos narrados; ausência de pedido e da causa de pedir, falta de interesse processual; ilegitimidade ativa, incorreto valor da causa. No mérito requereu a improcedência. Intimada a apresentar a impugnação, a promovente quedou-se inerte. É o breve relato. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FATOS NARRADOS E A CONCLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, PARÁGRAFO 1º, III, DO NCPC. Na situação dos autos, tem-se que a parte autora pretende embargar a suposta obra nova e ao final a sua demolição, porém do que nos autos consta, não há delimitação dos imóveis do promovente e do promovido e nem da tal obra nova, do que se trata e quais os danos decorrentes destas. Desse modo, é de todo induvidoso que da narração destes fatos não decorre logicamente a conclusão pretendida pelo(a) promovente, padecendo a exordial de inépcia, nos moldes do art. 330, §1°, III, do NCPC. Falando sobre a inépcia da inicial em situações como a presente afirma DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: “A petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula o seu pedido” (In: Novo CPC Comentado, p. 560) Vê-se, portanto, que há incongruência entre a narração fática e o pedido, sendo, pois, inepta a inicial. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR QUANTO AO DANO CAUSADO PELA OBRA NOVA. APLICAÇÃO DO ART. 330, PARÁGRAFO 1º, I, DO NCPC Na exordial, a parte promovente alega que a referida obra tem causado danos ao seu imóvel, contudo, não especifica, de forma clara e objetiva na inicial, os fatos (causa de pedir remota) que ensejariam tais direitos. Foi intimada para emendar a exordial. Todavia, quanto ao vício ora apreciado, não apontou quais foram os danos morais materiais suportados. De fato, das alegações da parte autora, vislumbra-se que não apresentou a causa de pedir remota quanto ao pleito de danos morais e materiais, uma vez que, repita-se, não se identifica, na peça inicial, quais são os fatos que ensejam o direito à indenização pretendida. Ora, dispõe o artigo 319, III, do NCPC, que um dos pressupostos da petição inicial é a indicação do “fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, sendo, pois, a exposição da causa de pedir remota um dos requisitos da petição inicial. Do mesmo modo, o art. 330, parágrafo 1º, I, do NCPC, dispõe que se mostra inepta a inicial que não contém causa de pedir. Não é demais registrar que nas hipóteses de cumulação de pedidos – como no caso – deve haver uma causa de pedir para cada um deles, sob pena de inépcia da inicial. Falando sobre a causa de pedir ANTÔNIO CLÁUDIO COSTA MACHADO assegura que “o fato é o evento ou conjunto de eventos ocorridos apto a gerar o nascimento do direito ou da relação jurídica de que o autor se diz titular” (MACHADO, Antônio Cláudio Costa. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 4ª ed. Manole: Baurueri, 2012, p. 642). Neste mesmo sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INICIAL NA QUAL, DA NARRATIVA DOS FATOS NÃO DECORRE LOGICAMENTE A CONCLUSÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR REMOTA - AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO COM AS SUAS ESPECIFICAÇÕES - INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. A ausência de pedido certo e determinado configura a inépcia da inicial, tanto pela falta de delimitação da prestação jurisdicional buscada quanto pelo cerceamento de defesa do réu - que não pode impugnar, de maneira justa, o provimento que é pedido contra si -, e, por conseguinte, a afronta ao princípio do devido processo legal. (TJ-SC - AC: 138493 SC 2006.013849-3, Relator: Jaime Luiz Vicari, Data de Julgamento: 30/11/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., da Capital) Dessa forma, inexistindo a apresentação dos fatos (causa de pedir remota) que ensejaram o pedido de danos morais e materiais e demolição da obra, torna-se inepta a petição inicial. Com relação a preliminar de falta de interesse processual pelo simples fato de que o autor possua seguro da Caixa Econômica para cobertura de eventuais danos, não exime o promovido de suas responsabilidades. Portanto essa preliminar não merece ser acolhida. No tocante à ilegitimidade ativa suscitada pelo promovido, o contrato de compra e venda é instrumento hábil para demonstrar o direito de propriedade, preliminar esta que não merece prosperar. Em relação a preliminar de incorreção do valor da causa, merece ser acolhida, vez que o promovente sequer informou o valor da causa ou mesmo correlacionou com o benefícios econômicos pretendidos com a demanda. Por tudo quanto foi exposto, percebe-se que a inicial não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, motivo pelo qual a extinção do feito, sem análise do mérito, é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV, c/c o art. 330, I, e §1º, I, II e III, todos do NCPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o(a) promovente ao pagamento das custas processuais, cuja exequibilidade fica sobrestada, nos termos da Lei. Escoado o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO