Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENIVAL RODRIGUES DE SOUZA FILHO Nome: GENIVAL RODRIGUES DE SOUZA FILHO Endereço: Rua Vigilante Givanildo Gomes_**, 70, apto 202, 83 999314403 (WhatsApp), Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-218
EXECUTADO: IVA AZENETE DE MATOS SANTANA Nome: IVA AZENETE DE MATOS SANTANA Endereço: R LUIZ LEONARDO DA SILVA, 90, Conj Sonho Meu, 83 9 8673-2740 (WhatsApp), VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-682 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO PATERNO-FILIAL. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA EM SEDE DE EXECUÇÃO. VIA PROCEDIMENTAL INADEQUADA PARA A FINALIDADE JURISDICIONAL ALMEJADA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, C/C ART. 17, CPC). INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO EXEQUÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. 1) “O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 - V. U). 2) Extingue-se o processo, sem o julgamento do seu mérito, “quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI, CPC). 3) A pretensão executiva não há de prosperar, ante a inexistência de descumprimento do título executivo judicial que homologou o regime de convivência familiar, diante do que, por via de consequência, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e a extinção do presente feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0801753-33.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. GENIVAL RODRIGUES DE SOUZA FILHO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por via da petição de ID 106488962 - Pág. 1, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de IVA AZENETE DE MATOS SANTANA, igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que: 1) nos autos da presente ação, o juízo desta 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira proferiu, em 18 de dezembro de 2024, a sentença homologatória de a que se refere o ID 105597268 - Pág. 1/2, na qual restaram estabelecidas obrigações mútuas entre as partes, compreendendo questões relativas ao divórcio, regulamentação da convivência familiar, partilha de bens e demais responsabilidades correlatas; 2) no referido acordo, ficou expressamente consignado o compromisso da genitora em assegurar e facilitar a convivência do genitor com a filho em comum; todavia tal compromisso vem sendo reiteradamente descumprido de forma injustificada pela demandada, circunstância que tem gerado considerável angústia ao autor, ora exequente; 3) a demandada, posteriormente, transferiu sua residência para o estado do Piauí, especificamente para a cidade de Teresina, mantendo com o genitor do menor apenas contatos esporádicos, os quais, em sua maioria, têm se limitado à solicitação de valores pecuniários adicionais, além daqueles já regularmente pagos a título de pensão alimentícia; 4) o último contato presencial entre o genitor e sua filha ocorreu em 15/01/2025, de modo que a última comunicação telefônica exitosa deu-se em 22/01/2025, após múltiplas tentativas infrutíferas de contato; 5) em certas ocasiões, a genitora teria subtraído ou retido o aparelho celular da menor com o intuito de impedir o contato entre esta e o genitor, inclusive impedindo o cumprimento do regime de convivência previsto no acordo homologado, ao obstar que o genitor permanecesse com a criança na terceira semana do mês, consoante expressamente estipulado no termo de audiência. E, ao final, requereu o arbitramento de multa decorrente do descumprimento do acordo de visitação que regulamentou o convívio paterno-filial. Instruiu a petição exequenda com os documentos de IDs 106488967 - Pág. 1/106488967 - Pág. 3. Intimada (ID 106679020 - Pág. 1), a genitora e representante legal da infante apresentou aos autos a impugnação a que se refere o ID 107168457 - Pág. 1, na qual arguiu que: 1) não detém verossimilhança a alegação de modificação do lar, pois a executada sempre residiu no município de João Pessoa - PB; 2) a executada é prestadora de serviços junto ao município de João Pessoa e, desde o dia 08/01/2025, desenvolve suas atividades na CMEI João Leite Gambarra, consoante ratifica a declaração acostada aos autos; 3) comprova-se, também, a residência da executada nesta Capital por intermédio da folha de ponto da escola para qual a executada presta serviços, concernente ao mês de janeiro de 2025; 4) para evidenciar as inverdades contidas nas argumentações fáticas do réu, a genitora e representante legal instruiu o feito com capturas de tela do aplicativo de mensagens Whatsapp, na qual o exequente, em contato com a criança, comunica a esta última sobre o envio de um caderno para o endereço da executada, no dia 22/01/2025. Fez a impugnação acompanhar-se dos documentos de IDs 107168458 - Pág. 1/107168465 - Pág. 1. Intimado a manifestar-se (ID 107221294 - Pág. 1), o autor, por via da petição de ID 110346151 - Pág. 1/2, comunicou a este juízo que “a visitação da filha EVELLYN NYCOLLI DE MATOS RODRIGUES pelo pai, ora Exequente, tem ocorrido conforme o estabelecido”. E, naquele mesmo momento processual, requereu a modificação do regime de convívio paterno-filial, nos termos ali delineados. Por fim, o Ministério Público emitiu o seu parecer conclusivo (ID 110517227 - Pág. 1/2), em que opinou pela resolução da presente lide nos seguintes termos: 1) “improcedência do pleito executório veiculado através da precitada peça processual - id.110346151, extinguindo o feito com resolução do mérito”; 2) “quanto ao pedido de modificação/alteração do regime de convivência, entendemos que tal postulação é incompatível com a precisa fase processual, in casu, fase executiva, pois envolve pretensão que revolve matéria que necessita de sindicância judicial exauriente, demandando, portanto, dilação cognitiva diversa daquela tipificada para esta etapa, pelo que opinamos pelo indeferimento do pedido ante a ausência de interesse de agir”. Decido. Da acuidada análise destes autos, reputo que razão assiste ao órgão ministerial. In casu, não há qualquer interesse de agir animando a parte autora a acionar a assoberbada estrutura do Poder Judiciário - já que, conforme restou consignado na petição a que se refere o ID 107221294 - Pág. 1, o exequente comunicou a este juízo que “a visitação da filha EVELLYN NYCOLLI DE MATOS RODRIGUES pelo pai, ora Exequente, tem ocorrido conforme o estabelecido”. E, quanto ao pleito de modificação do regime de convivência paterno-filial veiculado na manifestação supramencionada, tal requerimento, por absoluta inadequação da via eleita, envolve matérias de fato e de direito que, para serem esclarecidas, com o objetivo de formação do convencimento pessoal do julgador, necessitarão de cuidadosa dilação probatória - incompatível com o rito executivo -, embora, inequivocamente, a regulamentação do convívio familiar deva tutelar os superiores interesses da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA), diante do que poderá o promovente, se assim reputar cabível, posteriormente, ingressar com uma ação autônoma de conhecimento para discutir a questão. Com efeito, consoante já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, “o interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 - V. U.). A hipótese, por conseguinte, é de extinção do processo sem o julgamento do seu mérito (art. 485, VI, CPC). Destarte, com essas razões, entendo que a pretensão executiva não há de prosperar, ante a inexistência de descumprimento do título executivo judicial que homologou o regime de convivência familiar, diante do que, por via de consequência, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO: Julgo extinto o presente feito, ante a inexistência do interesse de agir animando a pretensão autoral (art. 485, VI, c/c art. 924, II, CPC). Sem custas, face o deferimento da concessão do benefício da gratuidade judiciária a ambas as partes (art. 98, caput, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. Intime-se. João Pessoa, 18 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.