Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802499-95.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: SIMONE ARAUJO DA SILVA
REQUERIDO: JOSE ALTINO DA SILVA, GENI MARIA DE ARAUJO SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - CURATELA EXERCIDA DE FATO PELA MÃE E PELA IRMÃ - MORTE DO CURADOR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EXERCER O ENCARGO PRESENTES - PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Com a morte do curador(a) e preenchidos os requisitos legais, é de se substituir a(o) curador(a), tendo em vista a impossibilidade de gerência apresentada pela(o) curatelada(o), de seus negócios e de seus bens.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. SIMONE ARAUJO DA SILVA, requereu a SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA de seu irmão JOSE ALTINO DA SILVA ambos qualificados, objetivando substituir a obrigação da curatela então em nome do genitor, Sr. Altino Meireles da Silva, alegando que ela já é exercida de fato por ela e pela genitora idosa do curatelando. Curatela provisória concedida (ID. 93487754). Estudo psicossocial inserido no ID. 104907957. O Ministério Público, em parecer retro, concordou com o pedido. Relatados, Decido. A curatela constitui um instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de maiores, porém incapazes de regerem seus negócios e seus bens, nas hipóteses previstas em lei. O instituto tem por finalidade preservar a defesa dos interesses do curatelado, cuidando de tudo que diz respeito a sua pessoa e aos seus bens, no limite da necessidade. Na nomeação de curador, o julgador deve ter em vista a situação que melhor se amolda aos interesses do curatelado, não podendo permitir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar. Analisando o relatório psicossocial, acostado aos autos no id. 104907957, constatou-se que a Sra. Simone Araújo da Silva, após o falecimento do antigo curador, assumiu provisoriamente a curatela de seu irmão José Altino da Silva, portador de deficiência mental (CID10 F06), garantindo-lhe cuidados essenciais, medicação e suporte afetivo, juntamente com sua mãe, Geni Maria de Araújo, de 86 anos, a qual, devido à avançada idade e problemas de saúde, não possui condições de assumir a curatela. Assim, na presente hipótese, a substituição da curatela é medida que se denota necessária, eis que o anterior curador, Altino Meireles da Silva, faleceu, apresentando a requerente todos os requisitos necessários para exercer a curatela de seu irmão José Altino da Silva. Isto posto, como medida protetiva dos interesses da curatelanda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, substituindo a curatela de JOSE ALTINO DA SILVA transferindo e nomeando-lhe, doravante, para exercer tal encargo, a Sr(a). SIMONE ARAUJO DA SILVA, que deverá prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta o curatelando e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do(a) curatelando(a). Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Dispensado o decurso do trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para averbação e arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016"