Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: FELIPE NOBREGA DE ALMEIDA Nome: FELIPE NOBREGA DE ALMEIDA Endereço: Praça Pascoal Carrilho_**, 46, Ernesto Geisel, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58075-165
REU: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA Nome: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA Endereço: R FELINTO DE ARRUDA ESCOLÁSTICO, 234, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-380
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802466-71.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 01) O promovente FELIPE NÓBREGA DE ALMEIDA, afirmou que a sua tia, a Sra. Maria Fátima Gomes da Silva, foi nomeada como sua curadora de sua genitora Joíza Gomes da Silva, tendo sido decretada a substituição de curatela nos autos do processo judicial número 0867153-10.2018.8.15.2001. E aduziu que a curatelada, que é sua mãe, está sob os cuidados dele promovente, porque a atual curadora “já encontrar-se com 71 anos de idade, bem como ter se mudado para um bairro mais distante da residente da promovida”. Requereu que lhe fosse deferida a curatela provisória da curatelada e que, ao final da ação, fosse destituído a curadora e nomeado o requerente curador definitivo da curatelada. Devidamente citada (ID 113760147), a atual curadora não se manifestou nos autos. Decido. Alegou o autor que é filho da curatelada e que esta encontra-se sob os seus cuidados Constata-se nos autos que a atual curadora, devidamente citada, não se manifestou nos autos. Deste modo, na salvaguarda dos interesses da curatelada, impõe-se o deferimento da curatela provisória, a fim de regularizar a situação de fato mencionada na inicial, designando o promovente para exercer provisoriamente o encargo de curador a fim de que a curatelada não fique prejudicada com a ausência de quem possa e deva representar os seus interesses onde faça-se necessária tal representação. Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro o pedido de liminar contido na exordial para conceder a curatela provisória da curatelada JOÍZA GOMES DA SILVA, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando o requerente FELIPE NÓBREGA DE ALMEIDA o seu curador provisório, devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que a mesma destina-se, somente, a autorizar o curador a representar a curatelanda nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres; 02) Tome-se-lhe o devido compromisso; 03) Atenda-se o requerimento constante no item 2 da cota ministerial de ID 115850103, intimando o autor para juntar o termo de curatela definitivo, no prazo de 05 (cinco) dias; 04) Em seguida, reabra-se vista ao MP. João Pessoa, 10 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.