Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANA FERREIRA DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA
Processo n. 0802651-12.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por ADRIANA FERREIRA DA SILVA, contra ENERGISA S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora insurge-se sobre as quantias exigidas pela parte ré como contraprestação ao serviço de fornecimento de energia elétrica, de modo que requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de ordem para que seja determinada a abstenção das cobranças referentes às faturas dos meses que menciona na peça vestibular e, ainda, determinação para que a promovida não promova o corte de energia. No mérito, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Relata que ajuizou ação autônoma, a qual foi distribuída junto ao 4° Juizado Especial Cível da Capital, oportunidade em que foi concedida, em parte, a medida liminar requerida, mas que o feito foi extinto sem resolução de mérito, motivo pelo qual ajuizou a presente lide. Neste momento, é o que importa relatar. DECIDO Inquestionavelmente, este processo padece do vício da litispendência. Tal figura ocorre quando duas ações são ajuizadas em duplicidade. Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas. E é exatamente esta a situação dos presentes autos. Conforme exame processual, percebe-se que ambos os processos possuem os requisitos necessários para que no caso em comento seja reconhecida a existência da litispendência. Em consulta através do sistema PJE, nos autos de nº 0878682-16.2024.8.15.2001, verifica-se que houve, de fato, a decisão terminativa de extinção do feito, no entanto, percebe-se que houve a interposição de embargos declaratórios pela demandada, estando estes pendentes de deliberação. Assim, por tratar-se de ações que comportam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, para que haja o regular prosseguimento da ação ajuizada posteriormente, que, no caso dos autos, foi distribuída perante esta Unidade Judiciária, é necessário que seja evidenciada a extinção definitiva daquela, a fim de não observar-se a incidência do instituto da litispendência. Desta forma, considerando que em que pese proferida sentença de extinção naquela demanda, houve a interposição de recurso, não é possível admitir que esta ação tenha seu curso regular junto a esta Unidade em vista da configuração de litispendência, que, ao menos até o momento, se verifica. Isso se dá pelo fato da inexistência do trânsito em julgado daquela ação, sem que haja, pois, a imutabilidade da extinção sem resolução de mérito. Desse modo, obedecendo aos ditames legais e com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Interposto recurso, independentemente de nova conclusão, remetam-se,se for o caso, os presentes autos ao Egrégio TJPB. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito