Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804555-38.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARIA LUIZA ALVES DE OLIVEIRA
RÉU: RONALDO LUAN SILVA COSTA SENTENÇA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS – RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - BENS EM NOME DE TERCEIRO - ALIMENTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO OU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - O reconhecimento da união estável exige demonstração de convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que inexistam impedimentos à constituição dessa relação, o que restou comprovado no presente feito, impondo-se a procedência do pedido.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara do Fórum Regional de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. MARIA LUIZA ALVES DE OLIVEIRA, propôs ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS em face de RONALDO LUAN SILVA COSTA, aduzindo ter convivido maritalmente com o requerido por cerca de cinco anos, de forma pública, contínua e duradoura, sob a égide da afetividade e do objetivo de constituição de família, dedicando-se, durante a convivência, integralmente aos afazeres domésticos e cuidados da prole comum, MARIA JÚLIA ALVES COSTA FERRO, nascida em 14/07/2021, tendo sido impedida de desenvolver atividade laboral remunerada. Requereu, ao final, o reconhecimento e a dissolução da união estável, a fixação de alimentos compensatórios e a partilha dos bens móveis adquiridos na constância da união Deferimento dos alimentos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo em face da promovente, documento de id. 76319615. Decisão em Agravo de Instrumento reformando a decisão retro, conforme documento de id. 76319615. Designada audiência de conciliação e mediação, esta restou infrutífera, documento de id. 87227587. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no id. 88345965, reconhecendo a convivência, mas impugnando os pedidos de alimentos e de partilha de bens, sustentando a independência financeira das partes e a inexistência de patrimônio comum, posto que os bens indicados pertencem a terceiros, não havendo impugnação pela parte autora. Intimadas as partes para informar quanto ao interesse na produção de novas provas, apenas o promovido requereu o julgamento antecipado do feito (id. 101774959). Parecer Ministerial pela falta de interesse no feito. Relatados, DECIDO. Tratam os presentes autos de matéria de fato e de direito, sem necessidade de produção de novas provas em audiência, impondo-se o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, do CPC. Bem compulsando os autos, entendo que o pedido da autora merece ser parcialmente acolhido. Com efeito, atualmente, o direito de família caracteriza-se pela preocupação com a realidade social do fenômeno familiar, tutelando os verdadeiros valores vivenciados pela sociedade moderna, objetivando a verdade e a autenticidade das relações humanas. Nesta linha de raciocínio, nossa constituição cidadã consagra o princípio de que a família se constitui, não só pelo casamento, mas também, pela união estável entre homem e mulher, formal ou informal, com ou sem laços oficiais, resultando em entidade familiar digna de proteção do Estado. Neste sentido é o que dispõe o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal. Para tanto, a união estável restou regulamentada pela Lei 9.728/96, que estabeleceu critérios e pressupostos no seu artigo 1º, reconhecendo como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de vida em comum. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, em julgamento histórico, reconheceu a união estável homoafetiva, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, sob o argumento de que o não reconhecimento de tal união estável importaria numa postura discriminatória em relação à preferência sexual das pessoas, o que é vedado pela Carta Magna, além de não haver a expressa proibição legal, motivo pelo qual equiparou as uniões homoafetivas aos relacionamentos entre homens e mulheres, reconhecendo este tipo de união como um núcleo familiar, em respeito à dignidade da pessoa humana. Importante ressaltar que, no caso sob exame, a prova fática e documental aponta o caminho da união estável, como se pleiteia. Como sabemos, a união estável pressupõe a notoriedade, a continuidade da relação e a lealdade ou fidelidade entre os conviventes. É preciso, pois, a existência de núcleo familiar como pressuposto indispensável à caracterização da união estável, como prevê a lei 9.278/96. Desse modo, analisando atentamente as provas trazidas aos autos, constata-se a existência da alegada união estável entre a autora e o falecido. Tal conclusão pode ser facilmente alcançada, uma vez que o próprio promovido reconheceu essa existência, não havendo controvérsia neste ponto. Registre-se, inclusive, a existência de prole em comum. No que se refere ao período de convivência do casal, entendo que merece credibilidade a alegação da parte autora, notadamente em face do silêncio do requerido neste ponto ao reconhecer a existência da relação com a autora, valendo notar, ainda, que nenhuma das provas produzidas contraria tal afirmação. No entanto, melhor sorte não teve a promovente em relação a partilha de bens requerida na inicial. Pois bem. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo convenção válida entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Logo, restaram igualadas, sem distinção, as regras patrimoniais da união estável com as do casamento. Portanto, se antes havia a possibilidade de mensuração do esforço comum, com o novo Código Civil essa possibilidade foi mitigada, só havendo exceção no caso de convenção válida, estabelecida pelas partes em Cartório, como autoriza o próprio artigo 1.725. Ademais, caracterizada a união estável, os bens adquiridos na constância da relação, a título oneroso, pertencem a ambos os companheiros; de forma que, dissolvido o vínculo, deverão ser partilhados como determinam as regras do regime da comunhão parcial de bens, dispostas no artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, dispensando-se discussão quanto à origem dos recursos investidos. Não havendo acordo em sentido contrário, caracterizada a união estável, os bens adquiridos onerosamente na constância da união pertencem a ambos os companheiros. Dissolvida a união, tais bens serão partilhados de acordo com as regras estabelecidas no art. 1.658 ss do CC, dispensando-se a discussão acerca dos esforços empreendidos na aquisição dos bens. Nesse mesmo sentido dispõe o artigo 5º, da Lei nº 9.278/96: "Art. 5º. Os bens móveis ou imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em escrito". Analisando-se detidamente os autos vê-se que fora indicado dois bens a serem partilhados, quais sejam: um automóvel Marca Peugeot 2007 e uma moto modelo FAN. Contudo, observo que nada foi indicado pela autora a comprovar a aquisição dos mesmos durante a convivência do ex-casal, limitando-se a juntar uma fotografia de uma moto sem nem indicar sua placa, documento de id. 76040946. Entretanto, o promovido informou, em sua contestação, que tais veículos pertencem a terceiros, juntando documentos que não foram impugnados pela autora, não passando assim de meras alegações. No que tange aos alimentos compensatórios pleiteados, a autora os postulou sob o fundamento de que, durante a convivência, teria abdicado de sua autonomia econômica em prol das tarefas domésticas e do cuidado da filha comum. No entanto, sabe-se que os alimentos compensatórios não são alimentos de necessidade, são alimentos de reequilíbrio patrimonial. Segundo ROLF MADALENO, referência em Direito de Família: “Os alimentos compensatórios visam compensar a desvantagem econômica superveniente, proveniente da ruptura da vida conjugal, que expôs um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros a uma condição de inferioridade patrimonial relevante.” (Madaleno, Rolf. Curso de Direito de Família. 8. ed. Forense, 2020.). O artigo 1.694, §1º, do Código Civil impõe que os alimentos sejam fixados proporcionalmente entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. Já os alimentos compensatórios, de natureza excepcional, pressupõem um desequilíbrio patrimonial relevante entre os ex-companheiros, fruto da própria organização da vida comum, e visam recompor minimamente a condição de dignidade da parte hipossuficiente. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autora não apresenta incapacidade laborativa, é jovem, em idade produtiva, e apta à reinserção no mercado de trabalho e não comprovou a existência de dificuldades estruturais impeditivas ao seu sustento pessoal ou a existência de desequilíbrio patrimonial após o término da relação, sendo este também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no Julgamento do Agravo de id. 86166233, considerando que nenhuma outra prova acerca da necessidade da autora foi produzida nos autos após tal julgamento. Assim, o vínculo de dependência econômica, embora real durante a convivência, não se perpetuou em razão da ruptura. Ademais, a jurisprudência recente dos Tribunais, atenta à promoção da igualdade material de gênero (art. 5º, inciso I, da CF/88), tem afirmado que os alimentos pós-dissolução devem ser concedidos com caráter transitório e reabilitador, não podendo servir como mecanismo de perpetuação de dependência ou incentivo à inércia econômica. O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição) não se interpreta como vetor para a cristalização de uma eterna dependência financeira, mas como promoção ativa da autonomia individual. Importante destacar que, mesmo quando os alimentos compensatórios são fixados, o são com natureza transitória (prazo certo); proporcional (com observância ao binômio necessidade/possibilidade) e condicionada à reabilitação econômica do alimentando. Em casos como o dos autos, em que a autora possui condições plenas de buscar seu autossustento, ainda que com esforço e adaptação, como todos os trabalhadores brasileiros enfrentam cotidianamente, a concessão de alimentos compensatórios seria, em verdade, um estímulo indevido à dependência. Portanto, ausente prova cabal da necessidade atual da parte autora e do desequilíbrio financeiro entre eles após o término da união estável impõe-se a improcedência do pedido de alimentos compensatórios, preservando-se, assim, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade humana corretamente compreendida.
Diante do exposto, JULGO PARCALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer a união estável havida entre MARIA LUIZA ALVES DE OLIVEIRA e RONALDO LUAN SILVA COSTA, pelo período de 05 anos, com término em 26/04/2023, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o artigo 86 do CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere às custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, o trabalho apresentado, a dedicação à causa, o proveito que dela adveio e o julgamento antecipado da lide, esteada no art. 85, § 2º, do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50 e art. 98, § 3º, do NCPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/201