Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IRIS ALVES DA ROCHA
EXECUTADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, LOJAS AMERICANAS S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0876939-44.2019.8.15.2001
Trata-se de requerimento da segunda Executada Lojas Americanas S.A., que está em Recuperação Judicial, para expedição de certidão de crédito no valor da obrigação executada e suspensão do presente cumprimento de sentença, a fim de que a Exequente busque a satisfação do valor executado exclusivamente no Juízo da Recuperação Judicial. A decisão condenatória reconheceu a responsabilidade solidária entre as Executadas Lojas Americanas S.A. e Hipercard Banco Múltiplo S.A., por tratar-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de fornecimento. Nesse sentido, a solidariedade passiva confere ao credor o direito de exigir e receber a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, nos termos do art. 275 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao sistema consumerista: Art. 275. O credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais continuam obrigados solidariamente pelo resto. Assim, a sujeição da Executada Lojas Americanas S.A. ao regime de Recuperação Judicial não afeta a obrigação solidária da co-devedora Hipercard Banco Múltiplo S.A., que permanece responsável pela totalidade da dívida perante a Exequente. A suspensão das ações e execuções em razão da Recuperação Judicial (art. 6º da Lei 11.101/05) beneficia apenas a empresa em recuperação. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a suspensão não se estende aos co-devedores solidários, fiadores ou obrigados de regresso. Nesse sentido: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Dessa forma, a Exequente tem o direito de prosseguir com o cumprimento de sentença contra a co-devedora que não está submetida ao regime de Recuperação Judicial, no caso, a Hipercard Banco Múltiplo S.A., até a satisfação integral do seu crédito. Ademais, eventual satisfação da dívida pela co-devedora Hipercard Banco Múltiplo S.A. não a impede de, posteriormente, exercer seu direito de regresso contra a Lojas Americanas S.A. na forma de habilitação de crédito perante o Juízo Recuperacional (art. 283 do Código Civil). Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de suspensão da execução e expedição de certidão de crédito formulado pela Executada Lojas Americanas S.A. e determino o prosseguimento do feito em face da Executada Hipercard Banco Múltiplo S.A.. Intime-se a primeira Executada Hipercard Banco Múltiplo S.A.. para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, integralmente, a obrigação, sob pena de imposição das sanções previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. João Pessoa, 15 de dezembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito