Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0851937-72.2019.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 114117271), interposto pela executada SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA, em face dos cálculos do cumprimento de sentença apresentado pela exequente TERESA ARACY ALVES DE ALBUQUERQUE. A exequente requereu o cumprimento de sentença e apresentou memorial de cálculos, demonstrando como devido o valor total de R$ 6.215,47, sendo R$ 5.404,76 o valor da condenação principal e R$ 810,71 dos honorários advocatícios. A executada apresentou Impugnação (ID 114117271), alegando excesso de execução de R$ 1.307,50, indicando como valor correto a ser executado a quantia de R$ 4.907,97, devido à exclusão integral da verba honorária advocatícia de sucumbência, sob o argumento de que o pagamento de honorários à Defensoria Pública em demandas contra particulares seria indevido, e na alegação de que o valor nominal do dano material estaria incorreto por não refletir a prova exata dos descontos nos autos. A impugnante apresentou seguro garantia, ID 113034678. A impugnada apresentou manifestação, ID 121474262. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A Sentença (ID 103477518) condenou expressamente a Executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor total da condenação. Não havendo recurso contra este ponto da decisão no momento processual oportuno, a verba honorária tornou-se parte integrante e imutável do título executivo judicial, conforme o princípio da coisa julgada (Artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil). A fase de cumprimento de sentença é inadequada para rediscutir a fixação dos honorários de sucumbência, ignorando a autoridade da coisa julgada. Quanto à divergência sobre o valor nominal do dano material referente à repetição do indébito, a Executada não logrou êxito em demonstrar a incorreção de forma inequívoca e devidamente liquidada. O valor adotado pela Exequente (R$ 468,00) coaduna-se com a pretensão inicial, e a simples redução unilateral desse valor pela Executada, sem a comprovação cabal do alegado excesso, é insuficiente para desconstituir o cálculo apresentado. Verifica-se que o valor de R$ 6.215,47, apresentado pela Exequente, reflete os comandos da Sentença, incluindo a manutenção da verba honorária de 15% e a aplicação dos índices de correção monetária (INPC) e juros de mora (1% a.m.) conforme determinado no título judicial. A impugnação da Executada, por tentar desconstituir matéria protegida pela coisa julgada e por não cumprir o ônus de demonstrar o excesso com precisão técnica, deve ser rejeitada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (ID 110069252). Deixo de condenar em honorários de sucumbência no cumprimento de sentença diante da Súmula 519 do STJ. Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, se manifestarem. Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em conta judicial, os valores da garantia do débito constantes na apólice de garantia acostada aos autos, atualizado. Com a conversão, intime-se a exequente para informar os dados bancários, no prazo de cinco dias, e expeça-se o competente alvará do valor para a conta informada. Ato contínuo, expeça-se o alvará do valor convertido e depositado no valor dos honorários para o FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, CNPJ nº: 10.733.319.000180 a serem depositados/recolhidos na conta corrente nº 9475-7, agência nº: 1618-7 do Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar Estadual nº: 104/2012. Quitados os valores, arquive-se o feito com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito