Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO COSTA GAMEIRO
REU: NIVEL-ADMINISTRACAO CORRETAGENS E INCORPORACOES LTDA, REGINA LUCIA VASCONCELOS DE SA LEITAO, OTAVIO DE SOUZA COUTINHO JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000415-68.2016.8.15.0441 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. I. Relatório Flávio Costa Gameiro, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Adjudicação Compulsória em face da empresa Nível Administração, Corretagens e Incorporações Ltda., Regina Lúcia Vasconcelos de Sá Leitão e Otávio de Souza Coutinho Júnior, também qualificados. Alega o autor que, em razão de sucessivas cessões de direitos, seria titular do direito aquisitivo sobre o lote nº 23, quadra 44, do loteamento denominado "Colinas de Jacumã", situado na Praia de Jacumã, Município de Conde/PB. Sustenta que, embora tenha recebido procurações para representação negocial, até hoje não obteve a outorga da escritura pública definitiva, motivo pelo qual busca a adjudicação compulsória do imóvel. A parte ré NIVEL ADMINISTRAÇÃO E CORRETAGENS, representada, apresentou contestação, suscitando preliminares e refutando o mérito. Sobreveio réplica. Após regular instrução, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação 1. Das preliminares — afastamento Inicialmente, cumpre afastar as preliminares suscitadas pelos réus. Nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, deve o magistrado priorizar o julgamento do mérito, afastando formalismos que impeçam a análise da pretensão deduzida em juízo, sobretudo quando a demanda se encontra madura para julgamento. No presente caso, não há vícios capazes de extinguir o feito sem resolução do mérito. Assim, passo ao exame de fundo. 2. Da adjudicação compulsória — requisitos A adjudicação compulsória encontra respaldo no art. 1.418 do Código Civil, que dispõe: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 239, pacificou que: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." Todavia, para o acolhimento do pedido, a jurisprudência exige: Existência de promessa válida de compra e venda; Quitação integral do preço; Identificação precisa do imóvel; Recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura. 3. Da insuficiência da prova — ausência de quitação No caso dos autos, o autor baseia sua pretensão em uma cadeia de cessões e outorgas de procurações públicas, notadamente a procuração outorgada por Antônio Batista da Silva, a qual lhe conferiria poderes para atuar em relação ao imóvel objeto da presente ação. Ocorre que a simples existência de procuração pública não é suficiente para caracterizar a transferência da propriedade do bem imóvel, pois se trata apenas de instrumento de representação negocial. Não há nos autos instrumento de compra e venda devidamente formalizado e registrado entre o autor e os promitentes vendedores. Da mesma forma, inexiste comprovação inequívoca da quitação do preço avençado, requisito indispensável para o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória. Tampouco existe registro das transações invocadas pelo autor no cartório de registro de imóveis competente, circunstância que demonstra a ausência dos pressupostos legais para a transferência de propriedade. Nos termos do artigo 108 do Código Civil, a constituição, transferência ou modificação de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo exige escritura pública. Ademais, conforme estabelece o artigo 1.245 do mesmo diploma legal, a aquisição da propriedade imobiliária apenas se opera com o registro do título translativo no cartório competente. "Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País." Assim, a mera outorga de poderes de venda não substitui a necessidade da celebração formal de um contrato de compra e venda e tampouco supre a exigência legal de registro para a aquisição do domínio. Diante da ausência de comprovação do pagamento integral e da inexistência de instrumento contratual apto e devidamente registrado, a pretensão do autor não merece acolhimento. Assim, no presente caso, não demonstrado o pagamento integral do preço e inexistente contrato de compra e venda formalizado e registrado, não há direito do autor à adjudicação do imóvel. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Flávio Costa Gameiro, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito