Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0038398-96.2017.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc. SEVERINA DE BRITO MAXIMO requer a extensão dos efeitos da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da COOPAPEL – COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE PAPEL LTDA, para que alcancem também os sócios da IPELSA INDÚSTRIA DE PAPEL DA PARAÍBA S/A, quais sejam, OLAVO BILAC CRUZ NETO e RENATO RIBEIRO COUTINHO CRUZ. Sustenta a requerente que há confusão patrimonial entre as empresas IPELSA e COOPAPEL, com transferência de atividades, know-how e parque fabril, caracterizando grupo econômico e justificando o redirecionamento da execução aos sócios da IPELSA. É o que importa relatar. Decido. A exequente busca a extensão automática dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica já deferida em relação à COOPAPEL para alcançar os sócios da IPELSA, sob o fundamento de que as empresas integrariam o mesmo grupo econômico. Conforme decisão de ID 88173500, foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da COOPAPEL, determinando-se que os atos referentes ao cumprimento da sentença se estendessem à IPELSA, com base na teoria maior da desconsideração prevista no artigo 50 do Código Civil. A referida decisão fundamentou-se na existência de confusão patrimonial entre COOPAPEL e IPELSA, reconhecendo a sucessão empresarial entre as entidades e determinando a responsabilização da IPELSA pelo pagamento da dívida. O pedido ora formulado, contudo, não pode ser acolhido nos termos em que apresentado. Embora a decisão anterior tenha reconhecido a desconsideração da personalidade jurídica da COOPAPEL para alcançar a IPELSA (pessoa jurídica), a extensão da responsabilidade aos sócios pessoas físicas da IPELSA constitui nova e distinta aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional que demanda a observância rigorosa do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Não se trata de mero ato de extensão automática de decisão já proferida, mas de nova incidência do instituto que requer fundamentação específica e oportunidade de defesa aos atingidos. Para que os efeitos da execução alcancem os sócios da IPELSA, faz-se necessária a instauração de incidente específico de desconsideração da personalidade jurídica em face da IPELSA, na forma dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de extensão automática dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica aos sócios da IPELSA. Intime-se a parte exequente, que deverá dar continuidade ã execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito