Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONATHAN DA SILVA SANTOS
REU: ANDRIELLY CRISTINA DOS SANTOS, SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800637-32.2023.8.15.2001 [Busca e Apreensão de Menores] Vistos etc. I – RELATÓRIO Jonathan da Silva Santos ajuizou a presente ação de busca e apreensão de menor, cumulada com pedido de guarda unilateral, em face de Andrielly Cristina dos Santos, alegando que sua filha, Joseane Cristina da Silva Santos, estaria sob a guarda fática da genitora, em situação de risco, em virtude de histórico de envolvimento da ré com entorpecentes e álcool. Sustenta que a criança foi criada pela avó materna em razão de acordo verbal e que, após a prisão do companheiro da genitora, esta teria reassumido a guarda direta da menor, o que motivaria preocupação do autor quanto à integridade da filha. Requereu a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão da menor, e, ao final, a guarda unilateral definitiva. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação, a ré, regularmente citada, permaneceu inerte, motivo pelo qual foi declarada a sua revelia (art. 344 do CPC), com a consequente nomeação de curador especial para representá-la, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em diligente atuação, requereu a produção de estudo social, a fim de apurar as condições fáticas da criança e da genitora, o que foi deferido e efetivado. As partes apresentaram manifestações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do princípio do melhor interesse da criança Consoante prevê o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 4º da Lei nº 8.069/1990 (ECA), deve-se assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente, especialmente quanto à convivência familiar e comunitária em ambiente saudável e seguro. Em demandas que versem sobre guarda, é pacífico o entendimento de que o critério determinante para a decisão judicial deve ser o melhor interesse da criança. Assim, mais do que a mera verificação da aptidão dos genitores, é necessária a aferição concreta da situação fática, priorizando a estabilidade emocional, os vínculos afetivos e a preservação de ambiente que favoreça o pleno desenvolvimento da criança. II.2 – Da revelia e do ônus da prova Ainda que declarada a revelia da ré, esta não conduz, de forma automática, à procedência do pedido, conforme preceitua o artigo 345, inciso II, do CPC, especialmente tratando-se de matéria de ordem pública e de interesse de incapaz, como é o caso. Cabe, assim, ao autor comprovar de forma robusta os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). II.3 – Da análise do estudo psicossocial O estudo social realizado pelo CREAS, em 2023, revelou aspectos relevantes da realidade familiar da menor. Constatou-se que: A menor Joseane Cristina da Silva Santos apresenta forte vínculo afetivo com a genitora e a avó materna, evidenciando-se adaptação adequada ao lar materno; Durante a avaliação, a criança demonstrou certo desconforto ao narrar as experiências na casa do pai, exteriorizando mágoa e tristeza em relação à convivência com o genitor; Não foram constatados indícios de negligência, maus-tratos ou situação de risco atual sob a guarda da mãe; A criança expressou, de forma espontânea, o desejo de permanecer residindo com a genitora e a avó. Tais elementos revelam que a convivência atual proporciona à menor estabilidade emocional e integração social, aspectos que merecem ser resguardados, em consonância com o princípio da continuidade dos vínculos afetivos e da proteção integral. II.4 – Da guarda: regra da guarda compartilhada e sua excepcionalidade Nos termos do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, a guarda compartilhada constitui regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo em situações de litígio entre os genitores, salvo se um deles demonstrar não reunir condições de exercê-la: "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada a guarda compartilhada, sempre que possível, conforme o interesse do menor." A guarda unilateral somente deve ser deferida em situações excepcionais, quando evidenciada a incapacidade de um dos genitores para o exercício da guarda, o que, repise-se, não restou demonstrado nos presentes autos. A simples alegação de pretérito histórico de uso de drogas, amparada por relatório defasado (datado de 2015), é insuficiente para infirmar a presunção de adequação da mãe, notadamente diante da ausência de elementos contemporâneos que atestem situação de risco. Assim, a manutenção da menor sob os cuidados da genitora e da avó, com quem ela demonstra maior adaptação e segurança emocional, atende de forma mais adequada ao seu melhor interesse. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por Jonathan da Silva Santos, indeferindo a busca e apreensão da menor e mantendo a guarda da criança sob os cuidados da genitora Andrielly Cristina dos Santos, preservando-se a situação fática constatada nos autos. Considerando a gratuidade da justiça deferida ao autor, deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone. Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito