Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802596-89.2023.8.15.0141.
AUTOR: ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA - PB9624, LUIZ DE SOUZA LEITE - PB9466 PARTE PROMOVIDA: Nome: INSS Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, 307, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400 DECISÃO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por MIRABEAU CARREIRO DE ALMEIDA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 59.711,07. Intimado, INSS opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instruída com demonstrativo atualizado do débito, alegando EXCESSO DE EXECUÇÃO, para declarar como débito exequendo o valor total de R$ 13.060,12. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela Fazenda Pública for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ainda que a sentença tenha expressamente consignado sua sujeição a tal instituto. A multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez quantificada e limitada por decisão judicial transitada em julgado, constitui título executivo e deve ser observada nos termos da decisão que a arbitrou e a modulou. Havendo divergência substancial nos cálculos apresentados pelas partes quanto ao valor principal dos retroativos e aos honorários advocatícios, e considerando a complexidade da apuração e a necessidade de estrita observância aos critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na sentença, impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo. Por esse motivo, com fundamento no art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS à CONTADORIA JUDICIAL para a elaboração dos cálculos, devendo ser observados os seguintes parâmetros: I) PARÂMETROS GERAIS I.1) TÍTULO EXECUTIVO Sentença "[...] a) DE FAZER, consubstanciada no restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao requerente, desde 26/06/2023, no valor de um salário-mínimo mensal, a teor do disposto no art. 39, I, da Lei 8.212/91; b) DE PAGAR os valores retroativos da aposentadoria por invalidez, ao requerente, desde 26/06/2023, com acréscimo de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação abaixo, descontados eventuais valores alcançados pela prescrição (05 anos antes da propositura da ação). Os valores deverão ser corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, desde a citação. O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Condeno o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que serão fixados por ocasião da liquidação da presente sentença". (ID 111655319) Decisão que fixou as astreintes "[...] Considerando que o prazo era de 45 dias, a promovida está em atraso há 68 (sessenta e oito) dias. A multa diária foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme sentença de ID 111655319. Portanto, o limite de R$ 150.000,00 já foi alcançado. Entretanto, considerando o princípio da razoabilidade, e tendo em vista que o valor do benefício é de um salário-mínimo, entendo necessária a redução do limite fixado anteriormente, para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)". (ID 121204909). I.2) CITAÇÃO INICIAL: 06/07/2023; I.3) TRÂNSITO EM JULGADO: 16/06/2025. II) PARÂMETROS ESPECÍFICOS Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação. Atualizado o valor total da condenação, deverá haver a incidência dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, no percentual de 10%. Sobre as astreintes fixadas, não há atualização monetária e nem juros de mora. III) ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES Se houver a indicação de prévios pagamentos parciais, estes deverão ser atualizados (correção monetária) até a data do cálculo e, posteriormente, deduzidos do débito principal, de modo a evitar enriquecimento ilícito. DETERMINAÇÕES FINAIS Apresentados os cálculos pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, as quais ficam expressamente advertidas de que o decurso do prazo processual será interpretado como concordância com os cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo. Intimações necessárias. Adote-se as providências. Cumpra-se. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 64.194,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] PARTE PROMOVENTE: Nome: MIRABEAU CARREIRO DE ALMEIDA Endereço: SITIO GENIPAPEIRO, S/N, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)