Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/02/2026, 18:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/02/2026, 21:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:53
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:53
Decorrido prazo de JORDAO PEREIRA DA SILVA em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato20/01/2026, 08:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/01/2026, 22:30
Publicado Despacho em 02/12/2025.02/12/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025, 10:30:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025, 10:30:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 25 de Novembro de 2025, 10:30:38 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO01/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/11/2025, 15:45
Proferido despacho de mero expediente28/11/2025, 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/11/2025, 09:47
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 03:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/11/2025, 11:34
Conclusos para despacho10/11/2025, 19:43
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo28/10/2025, 10:39
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 09:04
Publicado Decisão em 17/10/2025.17/10/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA (ID 122926143) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 118611652), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo mesmo executado na qual se pleiteava o reconhecimento e a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB visando a satisfação de um débito que, atualizado até fevereiro de 2025 (ID 107636437), totaliza R$ 252.901,32 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e um reais e trinta e dois centavos), decorrente de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas. Após a citação dos executados, o feito tramitou por um período consideravelmente extenso, intercalado por suspensões legais motivadas por programas de renegociação de crédito rural e por diversas e infrutíferas tentativas de constrição patrimonial através dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Na petição de Embargos de Declaração, o executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA argumenta que a decisão atacada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar as diretrizes do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial (REsp) n. 1.604.412/SC (Tema 995 do STJ), no que concerne à fixação do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. O executado defende que o marco inicial deveria ser 04/01/2014, calculado após o fim do prazo da primeira suspensão determinada judicialmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e das Leis de Renegociação de Dívida Rural, alegando que o feito não estava suspenso quando da entrada em vigor do CPC de 2015, o que afastaria a aplicação da regra de transição do art. 1.056 do CPC. Em suma, o embargante insiste em sua tese inicial de que houve inércia qualificada e decurso do prazo prescricional trienal ou quinquenal. O Exequente, por sua vez, apresentou as competentes contrarrazões em ID 123824286, refutando as alegações do executado, salientando a atuação diligente do credor e defendendo a correção do marco inicial estabelecido na decisão embargada. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada e de cognição estrita, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. Este recurso não se destina, em circunstância alguma, à reforma ou reanálise do mérito da decisão atacada, nem tampouco é a via adequada para que a parte demonstrasse seu inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo magistrado ou para forçar a manifestação sobre teses que, conquanto levantadas, foram implicitamente rechaçadas pela fundamentação exarada. Analisando detidamente o conteúdo dos Embargos de Declaração (ID 122926143), resta evidente que o Executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA busca, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, a modificação do entendimento exarado por este Juízo na decisão de ID 118611652, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. O cerne da insurgência reside na discordância do executado quanto ao termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente. A decisão embargada foi categórica e exaustiva ao estabelecer o marco inicial da prescrição intercorrente, utilizando a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, em especial o que dispõe o artigo 921, §§ 1º e 4º, que trata da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Este Juízo elegeu, como correta, a data da última ciência da parte exequente sobre a absoluta inexistência de bens penhoráveis como o ponto de partida para a suspensão (um ano), sendo que o prazo prescricional quinquenal (de 5 anos, aplicável a títulos de dívida líquida em instrumento particular, conforme Art. 206, § 5º, I, do Código Civil) somente começaria a correr após o término daquele período de suspensão legalmente imposto. Ademais, o executado alega expressa omissão na aplicação do Tema 995 do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC), com o objetivo de fixar o termo inicial em 04/01/2014, data anterior à vigência do CPC/2015. No entanto, a aplicação ou não de um precedente jurisprudencial ao caso concreto constitui questão de mérito, exaustivamente examinada e decidida por este Juízo, que optou pela aplicação integral do regime prescricional intercorrente previsto no CPC/2015, ante as sucessivas movimentações processuais ocorridas na vigência do novo Codex e por respeitar os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. O fato de a decisão não mencionar expressamente o IAC 01/STJ não a torna omissa, pois a fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar os motivos pelos quais a tese da prescrição intercorrente, com base nos marcos temporais defendidos pelo executado, foi afastada, cumprindo os requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão posta pelo embargante trata-se, inequivocamente, de matéria que demanda o reexame do quadro fático-jurídico já sopesado e decidido por este Juízo, visando, assim, a obtenção de um efeito infringente que, repita-se, somente é admitido em casos de correção de inequívoca contradição interna do julgado, obscuridade invencível ou omissão fática relevante, hipóteses que manifestamente não se verificam no presente feito. Tampouco prospera a alegação do executado acerca da desconsideração das suspensões decorrentes das Leis de Renegociação de Dívida Rural. A decisão combatida não se fundou exclusivamente nessas leis para afastar a prescrição, mas sim na ausência da inércia qualificada do credor, confirmada pela reiteração de pedidos de atos de constrição e pelas últimas movimentações processuais, que culminaram na decisão de suspensão e arquivamento provisório (ID 73190350, de 02/06/2023), da qual decorrerá, futuramente, a contagem da prescrição intercorrente, caso o credor se mantenha inerte. A insurgência do executado quanto à validade das suspensões anteriores, que foram deferidas judicialmente, não pode ser reexaminada em sede de Embargos de Declaração, pois implica rediscutir a própria diligência do credor e o mérito da Execução. Portanto, resta claro o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos, que não apontam vício intrínseco ao julgado, mas tão somente buscam a modificação da conclusão jurídica para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, algo que não é permitido pela via declaratória, devendo a parte utilizar o recurso próprio para submeter a matéria ao Tribunal competente, se assim entender de direito.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA (ID 122926143), mantendo integralmente a Decisão Interlocutória de ID 118611652 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025, 15:10:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA (ID 122926143) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 118611652), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo mesmo executado na qual se pleiteava o reconhecimento e a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB visando a satisfação de um débito que, atualizado até fevereiro de 2025 (ID 107636437), totaliza R$ 252.901,32 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e um reais e trinta e dois centavos), decorrente de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas. Após a citação dos executados, o feito tramitou por um período consideravelmente extenso, intercalado por suspensões legais motivadas por programas de renegociação de crédito rural e por diversas e infrutíferas tentativas de constrição patrimonial através dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Na petição de Embargos de Declaração, o executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA argumenta que a decisão atacada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar as diretrizes do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial (REsp) n. 1.604.412/SC (Tema 995 do STJ), no que concerne à fixação do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. O executado defende que o marco inicial deveria ser 04/01/2014, calculado após o fim do prazo da primeira suspensão determinada judicialmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e das Leis de Renegociação de Dívida Rural, alegando que o feito não estava suspenso quando da entrada em vigor do CPC de 2015, o que afastaria a aplicação da regra de transição do art. 1.056 do CPC. Em suma, o embargante insiste em sua tese inicial de que houve inércia qualificada e decurso do prazo prescricional trienal ou quinquenal. O Exequente, por sua vez, apresentou as competentes contrarrazões em ID 123824286, refutando as alegações do executado, salientando a atuação diligente do credor e defendendo a correção do marco inicial estabelecido na decisão embargada. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada e de cognição estrita, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. Este recurso não se destina, em circunstância alguma, à reforma ou reanálise do mérito da decisão atacada, nem tampouco é a via adequada para que a parte demonstrasse seu inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo magistrado ou para forçar a manifestação sobre teses que, conquanto levantadas, foram implicitamente rechaçadas pela fundamentação exarada. Analisando detidamente o conteúdo dos Embargos de Declaração (ID 122926143), resta evidente que o Executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA busca, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, a modificação do entendimento exarado por este Juízo na decisão de ID 118611652, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. O cerne da insurgência reside na discordância do executado quanto ao termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente. A decisão embargada foi categórica e exaustiva ao estabelecer o marco inicial da prescrição intercorrente, utilizando a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, em especial o que dispõe o artigo 921, §§ 1º e 4º, que trata da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Este Juízo elegeu, como correta, a data da última ciência da parte exequente sobre a absoluta inexistência de bens penhoráveis como o ponto de partida para a suspensão (um ano), sendo que o prazo prescricional quinquenal (de 5 anos, aplicável a títulos de dívida líquida em instrumento particular, conforme Art. 206, § 5º, I, do Código Civil) somente começaria a correr após o término daquele período de suspensão legalmente imposto. Ademais, o executado alega expressa omissão na aplicação do Tema 995 do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC), com o objetivo de fixar o termo inicial em 04/01/2014, data anterior à vigência do CPC/2015. No entanto, a aplicação ou não de um precedente jurisprudencial ao caso concreto constitui questão de mérito, exaustivamente examinada e decidida por este Juízo, que optou pela aplicação integral do regime prescricional intercorrente previsto no CPC/2015, ante as sucessivas movimentações processuais ocorridas na vigência do novo Codex e por respeitar os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. O fato de a decisão não mencionar expressamente o IAC 01/STJ não a torna omissa, pois a fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar os motivos pelos quais a tese da prescrição intercorrente, com base nos marcos temporais defendidos pelo executado, foi afastada, cumprindo os requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão posta pelo embargante trata-se, inequivocamente, de matéria que demanda o reexame do quadro fático-jurídico já sopesado e decidido por este Juízo, visando, assim, a obtenção de um efeito infringente que, repita-se, somente é admitido em casos de correção de inequívoca contradição interna do julgado, obscuridade invencível ou omissão fática relevante, hipóteses que manifestamente não se verificam no presente feito. Tampouco prospera a alegação do executado acerca da desconsideração das suspensões decorrentes das Leis de Renegociação de Dívida Rural. A decisão combatida não se fundou exclusivamente nessas leis para afastar a prescrição, mas sim na ausência da inércia qualificada do credor, confirmada pela reiteração de pedidos de atos de constrição e pelas últimas movimentações processuais, que culminaram na decisão de suspensão e arquivamento provisório (ID 73190350, de 02/06/2023), da qual decorrerá, futuramente, a contagem da prescrição intercorrente, caso o credor se mantenha inerte. A insurgência do executado quanto à validade das suspensões anteriores, que foram deferidas judicialmente, não pode ser reexaminada em sede de Embargos de Declaração, pois implica rediscutir a própria diligência do credor e o mérito da Execução. Portanto, resta claro o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos, que não apontam vício intrínseco ao julgado, mas tão somente buscam a modificação da conclusão jurídica para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, algo que não é permitido pela via declaratória, devendo a parte utilizar o recurso próprio para submeter a matéria ao Tribunal competente, se assim entender de direito.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA (ID 122926143), mantendo integralmente a Decisão Interlocutória de ID 118611652 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025, 15:10:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA (ID 122926143) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 118611652), que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo mesmo executado na qual se pleiteava o reconhecimento e a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executiva. A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB visando a satisfação de um débito que, atualizado até fevereiro de 2025 (ID 107636437), totaliza R$ 252.901,32 (duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e um reais e trinta e dois centavos), decorrente de um Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas. Após a citação dos executados, o feito tramitou por um período consideravelmente extenso, intercalado por suspensões legais motivadas por programas de renegociação de crédito rural e por diversas e infrutíferas tentativas de constrição patrimonial através dos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário. Na petição de Embargos de Declaração, o executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA argumenta que a decisão atacada incorreu em omissão e contradição ao não aplicar as diretrizes do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no Recurso Especial (REsp) n. 1.604.412/SC (Tema 995 do STJ), no que concerne à fixação do termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente. O executado defende que o marco inicial deveria ser 04/01/2014, calculado após o fim do prazo da primeira suspensão determinada judicialmente sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e das Leis de Renegociação de Dívida Rural, alegando que o feito não estava suspenso quando da entrada em vigor do CPC de 2015, o que afastaria a aplicação da regra de transição do art. 1.056 do CPC. Em suma, o embargante insiste em sua tese inicial de que houve inércia qualificada e decurso do prazo prescricional trienal ou quinquenal. O Exequente, por sua vez, apresentou as competentes contrarrazões em ID 123824286, refutando as alegações do executado, salientando a atuação diligente do credor e defendendo a correção do marco inicial estabelecido na decisão embargada. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada e de cognição estrita, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial. Este recurso não se destina, em circunstância alguma, à reforma ou reanálise do mérito da decisão atacada, nem tampouco é a via adequada para que a parte demonstrasse seu inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo magistrado ou para forçar a manifestação sobre teses que, conquanto levantadas, foram implicitamente rechaçadas pela fundamentação exarada. Analisando detidamente o conteúdo dos Embargos de Declaração (ID 122926143), resta evidente que o Executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA busca, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições, a modificação do entendimento exarado por este Juízo na decisão de ID 118611652, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. O cerne da insurgência reside na discordância do executado quanto ao termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente. A decisão embargada foi categórica e exaustiva ao estabelecer o marco inicial da prescrição intercorrente, utilizando a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, em especial o que dispõe o artigo 921, §§ 1º e 4º, que trata da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. Este Juízo elegeu, como correta, a data da última ciência da parte exequente sobre a absoluta inexistência de bens penhoráveis como o ponto de partida para a suspensão (um ano), sendo que o prazo prescricional quinquenal (de 5 anos, aplicável a títulos de dívida líquida em instrumento particular, conforme Art. 206, § 5º, I, do Código Civil) somente começaria a correr após o término daquele período de suspensão legalmente imposto. Ademais, o executado alega expressa omissão na aplicação do Tema 995 do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC), com o objetivo de fixar o termo inicial em 04/01/2014, data anterior à vigência do CPC/2015. No entanto, a aplicação ou não de um precedente jurisprudencial ao caso concreto constitui questão de mérito, exaustivamente examinada e decidida por este Juízo, que optou pela aplicação integral do regime prescricional intercorrente previsto no CPC/2015, ante as sucessivas movimentações processuais ocorridas na vigência do novo Codex e por respeitar os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo. O fato de a decisão não mencionar expressamente o IAC 01/STJ não a torna omissa, pois a fundamentação adotada foi suficiente para demonstrar os motivos pelos quais a tese da prescrição intercorrente, com base nos marcos temporais defendidos pelo executado, foi afastada, cumprindo os requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão posta pelo embargante trata-se, inequivocamente, de matéria que demanda o reexame do quadro fático-jurídico já sopesado e decidido por este Juízo, visando, assim, a obtenção de um efeito infringente que, repita-se, somente é admitido em casos de correção de inequívoca contradição interna do julgado, obscuridade invencível ou omissão fática relevante, hipóteses que manifestamente não se verificam no presente feito. Tampouco prospera a alegação do executado acerca da desconsideração das suspensões decorrentes das Leis de Renegociação de Dívida Rural. A decisão combatida não se fundou exclusivamente nessas leis para afastar a prescrição, mas sim na ausência da inércia qualificada do credor, confirmada pela reiteração de pedidos de atos de constrição e pelas últimas movimentações processuais, que culminaram na decisão de suspensão e arquivamento provisório (ID 73190350, de 02/06/2023), da qual decorrerá, futuramente, a contagem da prescrição intercorrente, caso o credor se mantenha inerte. A insurgência do executado quanto à validade das suspensões anteriores, que foram deferidas judicialmente, não pode ser reexaminada em sede de Embargos de Declaração, pois implica rediscutir a própria diligência do credor e o mérito da Execução. Portanto, resta claro o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos, que não apontam vício intrínseco ao julgado, mas tão somente buscam a modificação da conclusão jurídica para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, algo que não é permitido pela via declaratória, devendo a parte utilizar o recurso próprio para submeter a matéria ao Tribunal competente, se assim entender de direito.
Ante o exposto, e por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA (ID 122926143), mantendo integralmente a Decisão Interlocutória de ID 118611652 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 13 de Outubro de 2025, 15:10:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos14/10/2025, 12:19
Conclusos para julgamento22/09/2025, 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões22/09/2025, 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração07/09/2025, 14:19
Juntada de documento de comprovação03/09/2025, 20:03
Publicado Despacho em 03/09/2025.03/09/2025, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 DECISÃO
exequente: a) Procedo a consulta via sistema SERP-JUD para busca centralizada de bens imóveis e outros direitos registráveis em nome dos executados JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS (CPF nº 020.802.194-99) e JORDAO PEREIRA DA SILVA (CPF nº 789.590.394-20). segue respostas abaixo. Restando a diligência infrutífera,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e JORDAO PEREIRA DA SILVA. Após longa tramitação processual, marcada por diversas diligências infrutíferas na busca por bens penhoráveis e períodos de suspensão, o executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 114536279), por meio da qual pugna pela extinção do feito em razão da consumação da prescrição intercorrente. Sustenta o excipiente, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que o exequente tenha logrado êxito em encontrar patrimônio para satisfazer o crédito, caracterizando a inércia processual que autoriza o reconhecimento da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre assentar o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para a arguição de prescrição.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 487, II, do CPC) e que não demanda dilação probatória complexa para sua análise, bastando o exame dos marcos temporais do processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o tema por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O entendimento é amplamente aplicado, por analogia, às execuções cíveis em geral. Desta forma, conheço da objeção apresentada. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUA DISCIPLINA NO CPC/2015 A prescrição intercorrente é o instituto que visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo executivo por tempo superior ao prazo prescricional do próprio título. Sua disciplina foi sistematizada pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. 3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO O título que embasa a presente execução é um "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas" (ID 19401629), tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular. Para tal obrigação, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, I, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Para aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, é necessário identificar o marco inicial de sua contagem. Conforme se observa dos autos, a decisão de ID 73190350, proferida em 02/06/2023, após constatar o resultado negativo das consultas via Sisbajud e Renajud (IDs 74275657 e 74275655), determinou expressamente a suspensão do processo de execução e o seu arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. O exequente foi intimado desta decisão, tomando ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis. A partir de então, aplicam-se as balizas do art. 921 do CPC e do Tema 995 do STJ: Termo inicial da suspensão anual (art. 921, § 1º): Junho de 2023, data da ciência da parte exequente sobre a inexistência de bens. Fim do prazo de suspensão anual: Junho de 2024. Termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º): Junho de 2024, um dia após o término do prazo de suspensão anual. Considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, a prescrição intercorrente somente se consumaria em junho de 2029. Verifica-se, portanto, que, embora o processo tramite há longo tempo, os marcos legais para a contagem da prescrição intercorrente, conforme a sistemática do CPC/2015 e a interpretação vinculante do STJ, não foram atingidos. A oposição da presente exceção em junho de 2025 é, pois, prematura. Quanto ao pedido de id 114282289, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), alinhado às diretrizes de modernização e eficiência do CNJ, tem aderido e implementado as ferramentas nacionais de cooperação judicial, disponibilizando aos seus magistrados o acesso a tais sistemas. O SERP-JUD, por sua natureza de sistema nacional, está integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na disciplina do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 114536279, por não se ter consumado, no presente momento, o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando a regulamentação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) pela Lei nº 14.382/2022, DEFIRO o pedido formulado pelo intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme já decidido anteriormente. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 09 de Agosto de 2025, 11:59:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 DECISÃO
exequente: a) Procedo a consulta via sistema SERP-JUD para busca centralizada de bens imóveis e outros direitos registráveis em nome dos executados JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS (CPF nº 020.802.194-99) e JORDAO PEREIRA DA SILVA (CPF nº 789.590.394-20). segue respostas abaixo. Restando a diligência infrutífera,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e JORDAO PEREIRA DA SILVA. Após longa tramitação processual, marcada por diversas diligências infrutíferas na busca por bens penhoráveis e períodos de suspensão, o executado JORDÃO PEREIRA DA SILVA LUCENA opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 114536279), por meio da qual pugna pela extinção do feito em razão da consumação da prescrição intercorrente. Sustenta o excipiente, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que o exequente tenha logrado êxito em encontrar patrimônio para satisfazer o crédito, caracterizando a inércia processual que autoriza o reconhecimento da prescrição. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre assentar o cabimento da Exceção de Pré-Executividade para a arguição de prescrição.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 487, II, do CPC) e que não demanda dilação probatória complexa para sua análise, bastando o exame dos marcos temporais do processo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o tema por meio da Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." O entendimento é amplamente aplicado, por analogia, às execuções cíveis em geral. Desta forma, conheço da objeção apresentada. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUA DISCIPLINA NO CPC/2015 A prescrição intercorrente é o instituto que visa a sancionar a inércia do credor em promover os atos necessários ao andamento do processo executivo por tempo superior ao prazo prescricional do próprio título. Sua disciplina foi sistematizada pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 921, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. 3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO O título que embasa a presente execução é um "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas" (ID 19401629), tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular. Para tal obrigação, o Código Civil, em seu art. 206, § 5º, I, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Para aferir a ocorrência da prescrição intercorrente, é necessário identificar o marco inicial de sua contagem. Conforme se observa dos autos, a decisão de ID 73190350, proferida em 02/06/2023, após constatar o resultado negativo das consultas via Sisbajud e Renajud (IDs 74275657 e 74275655), determinou expressamente a suspensão do processo de execução e o seu arquivamento provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC. O exequente foi intimado desta decisão, tomando ciência inequívoca da inexistência de bens penhoráveis. A partir de então, aplicam-se as balizas do art. 921 do CPC e do Tema 995 do STJ: Termo inicial da suspensão anual (art. 921, § 1º): Junho de 2023, data da ciência da parte exequente sobre a inexistência de bens. Fim do prazo de suspensão anual: Junho de 2024. Termo inicial do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º): Junho de 2024, um dia após o término do prazo de suspensão anual. Considerando que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, a prescrição intercorrente somente se consumaria em junho de 2029. Verifica-se, portanto, que, embora o processo tramite há longo tempo, os marcos legais para a contagem da prescrição intercorrente, conforme a sistemática do CPC/2015 e a interpretação vinculante do STJ, não foram atingidos. A oposição da presente exceção em junho de 2025 é, pois, prematura. Quanto ao pedido de id 114282289, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), alinhado às diretrizes de modernização e eficiência do CNJ, tem aderido e implementado as ferramentas nacionais de cooperação judicial, disponibilizando aos seus magistrados o acesso a tais sistemas. O SERP-JUD, por sua natureza de sistema nacional, está integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). 4. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento na disciplina do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 114536279, por não se ter consumado, no presente momento, o lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando a regulamentação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) pela Lei nº 14.382/2022, DEFIRO o pedido formulado pelo intime-se o exequente para, em 15 dias, indicar outros meios para o prosseguimento da execução, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, conforme já decidido anteriormente. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sábado, 09 de Agosto de 2025, 11:59:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 11:59
Indeferido o pedido de JORDAO PEREIRA DA SILVA (EXECUTADO)27/08/2025, 12:24
Conclusos para despacho31/07/2025, 19:34
Decorrido prazo de JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.02/07/2025, 03:00
Juntada de Petição de petição30/06/2025, 09:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.18/06/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, sobre a Exceção id 114536279; INTIMO o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. BANANEIRAS, Domingo, 15 de Junho de 2025, 20:54:47 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/06/2025, 20:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade13/06/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição10/06/2025, 09:23
Publicado Sentença em 04/06/2025.04/06/2025, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 SENTENÇA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado, através de advogado constituído, com esteio no art. 1022 do NCPC, em petição, manejou Embargos de Declaração contra a sentença. O Embargante alegou que a decisão prolatada sob o id. 111640615, foi entendido pela liberação da quantia bloqueada na conta da parte executada, embora não demonstrada a suscitada impenhorabilidade TOTAL valores bloqueados, via SISBAJUD do Sr. JORDAO PEREIRA DA SILVA, ensejando clara omissão no julgado e não analisou o pedido feito pelo Embargante, quanto a penhora de 30% do salário recebido pela parte executada, ensejando clara omissão no julgado. O embargado se manifestou no id 112328519. É o que importava relatar. Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material..” Pelos argumentos trazidos pela embargante, verifico que estão não relacionadas no citado art. 1022, NCPC. É que na Decisão recorrida, não se configurou obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Denoto que o NCPC eliminou a possibilidade de Embargos de Declaração para sanar dúvida ou ainda para modificar decisão. Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração prestam-se exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que não é o caso dos autos. Como se percebe, o embargante pretende a reforma do decisum, o que só pode se dar pela via recursal própria. O inconformismo com os fundamentos apresentados no decisum devem ser atacados pela via própria, sendo inviável, em sede de Embargos de Declaração, a concessão do excepcional efeito infringente, quando sua interposição cinge-se, apenas, em repisar os próprios fundamentos da sentença. É que os Embargos de Declaração não se prestam a reacender a causa. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios. Não há nos autos pedido de penhora de 30% do salário do executado a ser analisada, portanto não havia como fazer parte da Decisão, pelo que há não omissão a ser sanada por Embargos de Declaração. Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso P.R.I. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025, 13:05:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 SENTENÇA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado, através de advogado constituído, com esteio no art. 1022 do NCPC, em petição, manejou Embargos de Declaração contra a sentença. O Embargante alegou que a decisão prolatada sob o id. 111640615, foi entendido pela liberação da quantia bloqueada na conta da parte executada, embora não demonstrada a suscitada impenhorabilidade TOTAL valores bloqueados, via SISBAJUD do Sr. JORDAO PEREIRA DA SILVA, ensejando clara omissão no julgado e não analisou o pedido feito pelo Embargante, quanto a penhora de 30% do salário recebido pela parte executada, ensejando clara omissão no julgado. O embargado se manifestou no id 112328519. É o que importava relatar. Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material..” Pelos argumentos trazidos pela embargante, verifico que estão não relacionadas no citado art. 1022, NCPC. É que na Decisão recorrida, não se configurou obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Denoto que o NCPC eliminou a possibilidade de Embargos de Declaração para sanar dúvida ou ainda para modificar decisão. Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração prestam-se exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que não é o caso dos autos. Como se percebe, o embargante pretende a reforma do decisum, o que só pode se dar pela via recursal própria. O inconformismo com os fundamentos apresentados no decisum devem ser atacados pela via própria, sendo inviável, em sede de Embargos de Declaração, a concessão do excepcional efeito infringente, quando sua interposição cinge-se, apenas, em repisar os próprios fundamentos da sentença. É que os Embargos de Declaração não se prestam a reacender a causa. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios. Não há nos autos pedido de penhora de 30% do salário do executado a ser analisada, portanto não havia como fazer parte da Decisão, pelo que há não omissão a ser sanada por Embargos de Declaração. Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso P.R.I. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025, 13:05:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 SENTENÇA. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado, através de advogado constituído, com esteio no art. 1022 do NCPC, em petição, manejou Embargos de Declaração contra a sentença. O Embargante alegou que a decisão prolatada sob o id. 111640615, foi entendido pela liberação da quantia bloqueada na conta da parte executada, embora não demonstrada a suscitada impenhorabilidade TOTAL valores bloqueados, via SISBAJUD do Sr. JORDAO PEREIRA DA SILVA, ensejando clara omissão no julgado e não analisou o pedido feito pelo Embargante, quanto a penhora de 30% do salário recebido pela parte executada, ensejando clara omissão no julgado. O embargado se manifestou no id 112328519. É o que importava relatar. Antes de mais nada, cumpre observar o que dita o art. 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material..” Pelos argumentos trazidos pela embargante, verifico que estão não relacionadas no citado art. 1022, NCPC. É que na Decisão recorrida, não se configurou obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Denoto que o NCPC eliminou a possibilidade de Embargos de Declaração para sanar dúvida ou ainda para modificar decisão. Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração prestam-se exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O que não é o caso dos autos. Como se percebe, o embargante pretende a reforma do decisum, o que só pode se dar pela via recursal própria. O inconformismo com os fundamentos apresentados no decisum devem ser atacados pela via própria, sendo inviável, em sede de Embargos de Declaração, a concessão do excepcional efeito infringente, quando sua interposição cinge-se, apenas, em repisar os próprios fundamentos da sentença. É que os Embargos de Declaração não se prestam a reacender a causa. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGENTES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios. Não há nos autos pedido de penhora de 30% do salário do executado a ser analisada, portanto não havia como fazer parte da Decisão, pelo que há não omissão a ser sanada por Embargos de Declaração. Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para, mantendo a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso P.R.I. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 30 de Maio de 2025, 13:05:02 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Não conhecidos os embargos de declaração01/06/2025, 23:09
Conclusos para decisão13/05/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos de Declaração; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025, 15:08:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)12/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões10/05/2025, 20:46
Ato ordinatório praticado09/05/2025, 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração09/05/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 12:08
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/05/2025, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:14
Publicado Despacho em 30/04/2025.01/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000065-35.2012.8.15.0081.
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS Endereço: Sitio Roma, s/n, zona rural, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JORDAO PEREIRA DA SILVA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO VITOR DE ANDRADE ALENCAR - PB27765 VALOR DA CAUSA: R$ 42.295,10 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X JOSE ARIMATEIA MARTINS DOS SANTOS e outros Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) Vistos etc. Depreende-se dos autos que foram realizadas penhoras sobre valores existentes em conta de titularidade do executado, que apresentou impugnação em id.111567822, alegando a impenhorabilidade dos referidos valores bloqueados e requerendo o DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. Pois bem. Decido. Como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, assim como o saldo de conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme dispõe o artigo 649, inciso IV e X, do CPC. "Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (...). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. " Sobre o tema da impenhorabilidade, ensina a doutrina: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente o obrigado, sem prová-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis. Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade. A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor. As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380). "Os bens arrolados no art. 649, CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as situações em que se verificar a disponibilidade da impenhorabilidade e aquelas previstas nos §§ 1º e 2º, art. 649, CPC. As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB)". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 3ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 655). Através do documento de id. 111567822, verifica-se que o bloqueio da quantia de R$2.231,81( dois mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) de titularidade do executado junto Banco Bradesco é proveniente de aposentadoria do INSS. As verbas depositadas a título de abono salarial são absolutamente impenhoráveis por força de expressa disposição prevista em legislação específica (artigo 2º, § 2º, da Lei 8.036/90), uma vez que tais recursos são vinculados em nome do trabalhador, visando exclusivamente o seu benefício individual e não podem ser utilizados para outros fins. Sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA ONLINE SOBRE ABONO SALARIAL ( PIS) E VALORES RELATIVOS A TERCEIROS – IMPENHORABILIDADE DO VALOR A TÍTULO DE ABONO SALARIAL EVIDENCIADA – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI 8.036/90 – VALOR DE TERCEIROS – ORIGEM E FINALIDADES NÃO DEMONSTRADAS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00485645220248160000 Francisco Beltrão, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 09/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Com tais razões de decidir, DETERMINO O DESBLOQUEIO na conta corrente nº 0001817-1 de titularidade do executado (CPF nº n. 789.590.394-20) junto ao Banco Bradesco. Segue em anexo protocolo de desbloqueio. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 28 de Abril de 2025, 11:03:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Deferido o pedido de28/04/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 11:29
Juntada de Petição de petição25/04/2025, 17:35
Juntada de Petição de procuração25/04/2025, 16:53
Conclusos para despacho23/04/2025, 21:32
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 12:17
Proferido despacho de mero expediente26/03/2025, 19:51
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 19:51
Conclusos para despacho24/02/2025, 13:49
Juntada de Petição de petição12/02/2025, 10:39
Proferido despacho de mero expediente24/01/2025, 11:59
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 11:59
Conclusos para despacho06/12/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 23:11
Proferido despacho de mero expediente17/11/2024, 22:25
Expedição de Outros documentos.17/11/2024, 22:25
Conclusos para despacho14/10/2024, 22:09
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.30/09/2024, 23:55
Proferido despacho de mero expediente30/09/2024, 23:55
Conclusos para despacho09/08/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos08/08/2024, 14:50
Juntada de Petição de petição26/06/2024, 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada21/05/2024, 22:30
Conclusos para despacho09/04/2024, 12:15
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.12/03/2024, 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC12/03/2024, 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/02/2024, 09:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça29/02/2024, 09:02
Juntada de informação27/02/2024, 11:32
Expedição de Mandado.27/02/2024, 11:25
Expedição de Outros documentos.27/02/2024, 11:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.27/02/2024, 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB27/02/2024, 09:56
Recebidos os autos.27/02/2024, 09:55
Proferido despacho de mero expediente26/02/2024, 13:31
Conclusos para despacho26/02/2024, 12:35
Processo Desarquivado26/02/2024, 12:33
Arquivado Provisoramente28/06/2023, 12:58
Juntada de Petição de informações prestadas26/06/2023, 11:06
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 09:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada02/06/2023, 21:05
Conclusos para despacho25/04/2023, 14:18
Juntada de Petição de petição20/04/2023, 12:50
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 11:36
Outras Decisões04/04/2023, 11:36
Conclusos para despacho06/03/2023, 11:39
Juntada de Petição de diligência28/02/2023, 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/02/2023, 20:19
Expedição de Mandado.30/01/2023, 09:17
Proferido despacho de mero expediente26/01/2023, 14:48
Conclusos para despacho05/12/2022, 09:35
Juntada de Petição de petição28/11/2022, 17:16
Expedição de Outros documentos.10/11/2022, 11:38
Outras Decisões03/11/2022, 13:27
Conclusos para despacho03/11/2022, 09:10
Juntada de Certidão03/11/2022, 08:41
Proferido despacho de mero expediente04/10/2022, 13:19
Conclusos para despacho27/07/2022, 11:32
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/06/2022, 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça10/06/2022, 10:22
Expedição de Outros documentos.06/06/2022, 09:54
Expedição de Mandado.06/06/2022, 09:51
Proferido despacho de mero expediente07/05/2022, 18:16
Conclusos para despacho02/05/2022, 12:17
Juntada de Petição de petição26/04/2022, 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/04/2022, 17:09
Juntada de certidão oficial de justiça22/04/2022, 17:09
Expedição de Mandado.18/04/2022, 11:26
Outras Decisões14/04/2022, 14:10
Expedição de Outros documentos.14/04/2022, 14:10
Conclusos para despacho05/04/2022, 13:54
Juntada de Petição de petição05/04/2022, 10:11
Expedição de Outros documentos.16/03/2022, 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line15/03/2022, 13:38
Conclusos para despacho03/03/2022, 17:21
Juntada de Petição de petição03/03/2022, 11:31
Expedição de Outros documentos.16/02/2022, 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line16/02/2022, 14:14
Conclusos para despacho17/11/2021, 08:39
Processo Desarquivado17/11/2021, 08:38
Juntada de Petição de petição16/11/2021, 11:15
Juntada de certidão19/07/2021, 10:41
Arquivado Provisoramente11/02/2021, 10:12
Juntada de Petição de informação08/02/2021, 09:04
Expedição de Outros documentos.05/02/2021, 11:16
Proferido despacho de mero expediente01/02/2021, 13:21
Conclusos para despacho01/02/2021, 11:03
Juntada de petição01/02/2021, 11:02
Processo Desarquivado01/02/2021, 10:59
Arquivado Provisoramente23/11/2020, 14:41
Juntada de Petição de informação23/11/2020, 08:37
Expedição de Outros documentos.19/11/2020, 14:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada19/11/2020, 13:42
Conclusos para despacho18/11/2020, 14:26
Juntada de Petição de petição17/11/2020, 18:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2020, 16:40
Expedição de Outros documentos.06/11/2020, 13:16
Proferido despacho de mero expediente06/11/2020, 13:16
Conclusos para despacho17/10/2020, 23:12
Juntada de Petição de petição15/10/2020, 22:55
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 13:45
Proferido despacho de mero expediente24/09/2020, 09:24
Conclusos para despacho08/09/2020, 19:14
Juntada de Petição de petição01/09/2020, 09:18
Expedição de Outros documentos.29/08/2020, 21:21
Proferido despacho de mero expediente28/08/2020, 10:27
Conclusos para despacho17/08/2020, 09:39
Juntada de Petição de petição14/08/2020, 16:47
Expedição de Outros documentos.31/07/2020, 11:04
Proferido despacho de mero expediente30/07/2020, 14:57
Conclusos para despacho27/07/2020, 08:13
Juntada de Petição de petição23/07/2020, 17:46
Expedição de Outros documentos.17/07/2020, 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial12/04/2019, 17:39
Conclusos para despacho12/04/2019, 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/04/2019 23:59:59.10/04/2019, 01:30
Juntada de Petição de petição03/04/2019, 10:09
Expedição de Outros documentos.29/03/2019, 13:12
Ato ordinatório praticado29/03/2019, 13:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/03/2019, 15:08
Processo migrado para o PJe22/02/2019, 09:43
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 02/2019 12:41 TJEJA2114/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 02/2019 NF 19/1914/02/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 02/2019 MIGRACAO P/PJE14/02/2019, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 20: 02/201805/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/201820/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/201816/02/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2018 P000076180081 08:26:12 BANCO D16/02/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 02/2018 P000076180081 12:19:59 BANCO D07/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 02/2018 NF06/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 02/2018 NF 17/1802/02/2018, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 23: 02/201703/03/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 03/2017 NF03/03/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2017 NF 30/1701/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 02/201723/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 02/201720/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 P000090170081 12:30:02 BANCO D08/02/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2017 P000009170081 12:30:01 BANCO D08/02/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 01/2017 P000090170081 10:24:11 BANCO D31/01/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 01/2017 P000009170081 15:19:56 BANCO D09/01/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2016 NF29/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2016 NF 195/123/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/201623/11/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/201607/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2016 P001117160081 12:23:11 BANCO D11/10/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 08/2016 P001117160081 14:22:02 BANCO D17/08/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 07/2016 NF06/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2016 NF 107/104/07/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/201629/06/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/201614/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2016 P000756160081 12:18:16 BANCO D14/06/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 05/2016 P000756160081 14:23:07 BANCO D25/05/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2016 NF10/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 64/1629/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 04/201629/04/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/201615/04/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2016 P000441160081 10:22:33 BANCO D15/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 04/2016 P000441160081 16:45:18 BANCO D04/04/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 03/2016 NF23/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2016 DECORRIDO PRAZO SUSPENSAO21/03/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2016 NF 40/1621/03/2016, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 13: 09/201318/12/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO LAUDO PERICIAL 22: 11/2013 BNB18/12/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2013 NOTA DE FORO18/12/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2013 INTIMACAO ORDENADA13/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 09/201313/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 09/201305/09/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2013 SUSPENSAO REQUERIDA05/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2013 BLOQUEIO27/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/201309/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 04/2013 PETICAO DO BANCO DO NORDESTE09/04/2013, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 19: 03/201308/03/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 03/201308/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 28: 02/201308/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/201330/01/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0811201208/11/2012, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 0111201207/11/2012, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2409201224/09/2012, 00:00
Mov. [1211] - JUNTADA DE RECIBOS 2409201224/09/2012, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1209201212/09/2012, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1209201212/09/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1209201212/09/2012, 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 1508201204/09/2012, 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 1608201204/09/2012, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 0409201204/09/2012, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 1508201231/07/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3107201231/07/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 2106201221/06/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210620121JOSE ARIMATEI21/06/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2405201224/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2405201224/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0205201202/05/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0205201202/05/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO27/04/2012, 00:00