Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO - PB12533
EXECUTADO: ANA CLAUDIA DE LIMA LINHARES Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI - PB20627, ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR - PB21762 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0854384-96.2020.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, ANA CLAUDIA DE LIMA LINHARES, apresentou petição (ID 125503870) requerendo a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de 10% (dez por cento) de seus proventos salariais. A executada reitera a argumentação de impenhorabilidade da verba salarial, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que a constrição compromete sua subsistência e a de seus três filhos menores, dos quais é a única responsável legal e provedora, arcando integralmente com os custos de moradia, alimentação, educação e saúde. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos (ID 125721539), informando que a penhora salarial sobre os rendimentos da executada foi efetivada, conforme resposta ao ofício (ID 125619230, ID 125474838, ID 125474847, ID 125474848 e ID 125476250), e requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, indicando os dados bancários para a devida distribuição dos valores. É o breve relatório. DECIDO. I. Da Reconsideração do Bloqueio Salarial Inicialmente, cumpre analisar o pedido de reconsideração formulado pela executada (ID 125503870) quanto à penhora de 10% (dez por cento) de seus proventos salariais. A questão da impenhorabilidade das verbas salariais e a possibilidade de sua flexibilização já foram objeto de profunda análise e deliberação nos presentes autos. Conforme se depreende do histórico processual, a decisão inicial deste Juízo (ID 109352547) havia deferido a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da executada. Contra essa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento (ID 115784604) perante o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O Tribunal, ao apreciar o recurso, proferiu decisão (ID 116112197) que, embora tenha reconhecido a possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade das verbas salariais para a satisfação de crédito não alimentar, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018), DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, determinando que a constrição sobre a conta da agravante fosse limitada ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus rendimentos líquidos. A referida decisão do Tribunal de Justiça (ID 116112197) explicitou que a flexibilização da impenhorabilidade é cabível desde que seja preservado percentual da verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família. O Desembargador Relator, ao fixar o percentual de 10% (dez por cento), considerou expressamente que a executada aufere rendimentos de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais mensais) e que cuida de três filhos menores sozinha, pagando aluguel e todas as dívidas escolares e de saúde das crianças. A Corte Estadual ponderou que a quantia a ser constrita, ao tempo em que compele a devedora ao adimplemento da dívida, ainda permite que possa dispor de montante indispensável ao seu sustento e de sua família. Dessa forma, o pedido de reconsideração ora formulado pela executada (ID 125503870), que busca a total impenhorabilidade da verba salarial, já foi objeto de análise e decisão por instância superior, cujos fundamentos e conclusão são vinculantes a este Juízo. A matéria foi exaustivamente debatida e resolvida em sede recursal, não cabendo a este Juízo de primeiro grau reexaminar ou modificar o que já foi decidido pelo Tribunal de Justiça. A pretensão da executada de afastar integralmente a penhora, após a modulação realizada pelo órgão ad quem, configura tentativa de rediscutir questão já preclusa e acobertada pela autoridade da coisa julgada em relação ao percentual fixado. Portanto, em estrita observância ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e à estabilidade das relações processuais, REJEITO o pedido de reconsideração formulado pela executada (ID 125503870), mantendo hígida a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 116112197) que limitou a penhora a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da devedora. Da Expedição do Alvará Considerando a efetivação da penhora salarial no percentual determinado pelo Tribunal de Justiça e a ausência de óbices legais para o levantamento dos valores, o pedido de expedição de alvará formulado pela exequente é plenamente cabível. A parte exequente indicou os dados bancários para a liberação dos valores, solicitando que 90% (noventa por cento) seja liberado em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO (CNPJ n° 35.571.249/0001-31, Banco: 748, Ag: 2201, Conta: 99007-8) e 10% (dez por cento) em favor de seus patronos, Manfrini Andrade Advogados (CNPJ n. 13.018.689/0001-23, conta corrente nº 110558, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO). Isto posto, DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores penhorados, observando-se a última petição do exequente de forma discriminada quanto aos valores. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito