Arquivado Definitivamente02/12/2025, 08:56
Juntada de Certidão02/12/2025, 08:55
Transitado em Julgado em 01/12/202502/12/2025, 08:43
Decorrido prazo de MARDONIO CARVALHO CIRILO em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRILO JUNIOR em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:19
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:19
Publicado Sentença em 06/11/2025.06/11/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARDONIO CARVALHO CIRILO, FRANCISCO CIRILO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA - PB11116
REU: ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA Advogado do(a)
REU: LEONARDO DAVINO MIRANDA SILVA - PB22054 SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E APURAÇÃO DE HAVERES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELANTE: GB Gabriel Bacelar Construções S/A
APELADOS: Luiz Henrique de Almeida Veras e Ritta de Cássia Reis de Melo Veras JUÍZO DE ORIGEM: 22ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Ana Paula Lira Melo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Assim como ocorre com a restituição dos valores pagos pelo comprador, a pretensão de retenção de parte desses valores pela construtora nasce com o reconhecimento do direito à resolução do contrato. Desse modo, antes de resolvido o contrato, não há prescrição de tal pretensão de retenção pela construtora. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Inocorrência de prescrição da pretensão de indenização pelo tempo de fruição do imóvel, bem como de ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais. 3. Decretada a rescisão do contrato por inadimplemento dos compradores, deve-se proceder à restituição das parcelas pagas, com retenção de 25% pela construtora, conforme o entendimento do STJ. 4. A ocupação do imóvel pelos compradores inadimplentes gera a obrigação de indenizar a construtora pelo tempo que o utilizaram com base no valor locatício do bem, assim como o dever de ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela construtora a título de IPTU e taxas condominiais em relação ao período de ocupação pelos compradores, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a compensação dos valores devidos por cada parte à outra. 5. Com a sucumbência apenas dos réus, devido ao resultado do julgamento, eles devem arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios já arbitrados ao advogado da parte autora. 6. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0813101-59.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Apuração de Haveres, ajuizada por MARDÔNIO CARVALHO CIRILO e FRANCISCO CIRILO JÚNIOR em face de ROSANE DE FÁTIMA CRUZ MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que firmaram com a promovida, no ano de 1999, um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao Apartamento 102 do Residencial Jardim Paulista, localizado nesta Capital. Conforme o pacto, a promovida se obrigou ao pagamento de um sinal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de parcelas mensais, uma parcela na entrega das chaves e cinco parcelas intercaladas anuais. Alegaram que a promovida honrou o pagamento do sinal, de 18 (dezoito) parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, e de 02 (duas) parcelas intercaladas de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) cada, mas deixou de adimplir os demais valores do débito. Diante da inadimplência, os autores informaram ter notificado extrajudicialmente a promovida para que purgasse a mora, sob pena de rescisão do contrato. Aduziram que a promovida, por sua vez, ingressou com uma ação judicial perante a 15ª Vara Cível, tombada sob o nº 200.2008.008.716-2, na qual a sentença reconheceu a nulidade parcial das Cláusulas 6.1 e 8.3 do contrato celebrado. Afirmaram que, mesmo após o trânsito em julgado daquele feito, ocorrido em 10/04/2018 (ID 41845066), a promovida não tomou qualquer atitude para quitar o débito decorrente de seu inadimplemento, tampouco desocupou o imóvel, no qual reside desde o ano de 2001 sem qualquer menção de pagamento ou acerto de contas. Em razão do decurso do tempo sem a regularização da situação, os autores propuseram a presente demanda, buscando a declaração judicial da rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelo uso e fruição do bem, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva devolução, bem como a condenação ao pagamento das obrigações condominiais, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante todo o período de ocupação. Requereram, ainda, indenização por perdas e danos decorrentes da depreciação do bem e a retenção de um percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela promovida, a título de reparação pelo desfazimento do negócio. Diante da impossibilidade de citação, os autores requereram a citação por edital (ID 71919792). Contudo, a promovida ROSANE DE FÁTIMA CRUZ MIRANDA compareceu espontaneamente aos autos, apresentando habilitação e contestação (ID 72168937 e ID 72169221), suprindo a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, a promovida arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o imóvel foi adquirido em 1999 e que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil já teria se esgotado. No mérito, alegou a impossibilidade de indenização por fruição e uso do imóvel, sob o argumento de que sua posse foi garantida em juízo pela ação anterior de 2008. Afirmou ter pago 60% (sessenta por cento) do valor do imóvel, conservando-o e realizando benfeitorias, invocando os princípios da eticidade e da dignidade da pessoa humana para defender a manutenção da posse ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos atualizados e corrigidos em caso de rescisão. Impugnação à contestação apresentada (ID 75135846). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 77309519). A promovida informou que não pretendia produzir provas adicionais, pois as provas já haviam sido acostadas na exordial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, embora as tentativas de citação da promovida por via postal e por oficial de justiça tenham restado infrutíferas, a ré compareceu espontaneamente aos autos em 21/04/2023, apresentando sua habilitação e contestação (ID 72168937 e ID 72169221). Tal ato, conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir de então o prazo para a prática dos atos processuais subsequentes. A representação processual dos autores, por sua vez, foi devidamente regularizada com a juntada das procurações (ID 91116592 e ID 91116594), em atendimento à determinação judicial (ID 90699258). Assim, o feito encontra-se regular e apto para julgamento. Da Preliminar de Prescrição A promovida arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral, sustentando que o contrato foi firmado em 1999 e que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil já teria se esgotado. Contudo, a tese da prescrição não merece prosperar. Conforme amplamente demonstrado pelos autores e corroborado pelos documentos acostados aos autos, a própria promovida ingressou com uma ação judicial anterior (processo nº 200.2008.008.716-2) (ID 41845066), na qual se discutiam cláusulas do mesmo contrato objeto da presente lide. O Código Civil de 2002, em seu art. 202, inciso I, estabelece que a interrupção da prescrição pode ocorrer "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Ademais, o inciso VI do mesmo artigo prevê a interrupção "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". No caso em tela, a ação judicial anterior, movida pela própria ré, ao discutir as cláusulas contratuais e, implicitamente, o inadimplemento, configurou um ato inequívoco de reconhecimento da relação jurídica e, por conseguinte, interrompeu o curso do prazo prescricional. O parágrafo único do art. 202 do Código Civil é claro ao dispor que "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". O extrato de movimentação processual (ID 41845066) demonstra que o processo anterior foi arquivado em 10/04/2018, data em que houve a baixa definitiva. Assim, o prazo prescricional decenal recomeçou a fluir a partir de 11/04/2018. A presente ação foi ajuizada em 15/04/2021 (ID 41844847). Entre 11/04/2018 e 15/04/2021, transcorreram pouco mais de três anos, período significativamente inferior ao prazo decenal de dez anos. Portanto, a pretensão dos autores não se encontra fulminada pela prescrição. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina, tem reiteradamente afirmado que a propositura de ação judicial, mesmo que revisional ou de prestação de contas, é apta a interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança ou rescisão contratual, desde que se refira ao mesmo vínculo obrigacional. A interrupção da prescrição tem o condão de zerar o prazo, que recomeça a fluir por inteiro a partir do último ato do processo que a interrompeu. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na pretensão dos autores de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda em razão do inadimplemento da promovida. O contrato, firmado em 1999, estabelecia as condições de pagamento do imóvel, incluindo sinal, parcelas mensais e intercaladas. Os autores alegam que a promovida adimpliu apenas parte das obrigações, permanecendo inadimplente com o restante do débito. A própria promovida, em sua contestação, não nega o inadimplemento, mas busca justificá-lo e mitigar suas consequências. A Cláusula 8ª, item 8.3, do contrato, estabelece expressamente que o vencimento de 03 (três) parcelas do preço inadimplidas, consecutivas ou não, gera a rescisão do contrato de pleno direito. Tal disposição configura uma cláusula resolutiva expressa, cuja validade é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O art. 475 do Código Civil preceitua que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Complementarmente, o art. 474 do mesmo diploma legal dispõe que "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Embora a cláusula resolutiva expressa opere de pleno direito, a intervenção judicial é necessária para declarar a rescisão e determinar as consequências patrimoniais e possessórias, especialmente quando há resistência da parte inadimplente. No caso em apreço, a inadimplência da promovida é incontroversa e prolongada, perdurando por anos, mesmo após a notificação extrajudicial e o trânsito em julgado da ação anterior que discutiu o contrato. A promovida reside no imóvel desde 2001 sem a devida contraprestação integral, o que configura uma violação grave e contumaz das obrigações contratuais. Portanto, o inadimplemento da promovida é causa suficiente para a resolução do contrato, conforme o direito potestativo dos autores, amparado pelos artigos 475 e 474 do Código Civil. A rescisão contratual é medida que se impõe, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Uma vez declarada a rescisão do contrato, impõe-se a análise das consequências jurídicas e patrimoniais para as partes, visando o retorno ao estado anterior à celebração do negócio, com a devida compensação pelos prejuízos sofridos. Os autores pleiteiam indenização pelo uso e fruição do bem pela promovida, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação. A promovida, por sua vez, alega a impossibilidade de tal indenização, sob o argumento de que sua posse foi garantida em juízo pela ação de 2008. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, é devida a indenização pelo período em que o imóvel foi ocupado sem a devida contraprestação. Tal indenização, a título de aluguéis ou taxa de ocupação, visa evitar o enriquecimento sem causa do comprador que usufruiu do bem alheio. Ainda que a posse da promovida tenha sido objeto de discussão em ação anterior, a garantia de posse ali estabelecida não se confunde com a isenção de pagamento pela fruição do bem. A resolução do contrato implica o desfazimento do vínculo e a necessidade de recompor o patrimônio do vendedor, que ficou privado do uso e gozo de seu imóvel por um longo período. A indenização pela fruição é um consectário lógico da rescisão, independentemente de pedido expresso, pois busca restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito. Segue entendimento jurisprudencial acerca do caso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0097802-93.2013.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0097802-93.2013.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00978029320138170001, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). O percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel é um patamar razoável e frequentemente adotado pela jurisprudência para remunerar a ocupação indevida de bens imóveis, refletindo o valor locatício de mercado. O termo inicial para a incidência dessa indenização deve ser a data da imissão da promovida na posse do imóvel, e o termo final, a data da efetiva desocupação e reintegração dos autores na posse. A alegação da promovida de que sua posse foi garantida em juízo pela ação de 2008 não a exime da obrigação de indenizar pela fruição. A decisão daquele processo, ao reconhecer a nulidade parcial de cláusulas, não convalidou o inadimplemento nem concedeu à ré o direito de usar o imóvel gratuitamente por tempo indeterminado. Ao contrário, a própria petição inicial daquela ação (ID 41845075) demonstra que a ré buscava ser mantida na posse até a decretação da rescisão do contrato por juízo competente, o que reforça a necessidade de compensação pelo uso do bem. Portanto, é devida a indenização pela fruição do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 543, estabelece que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". No presente caso, a rescisão decorre do inadimplemento da promovida, ou seja, por culpa do comprador. Assim, os autores têm direito à retenção de parte dos valores pagos, a título de compensação pelos custos administrativos e operacionais do desfazimento do negócio, bem como pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. O percentual de retenção usualmente admitido pela jurisprudência varia entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Considerando a prolongada inadimplência e o tempo de ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, entendo razoável fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos pela promovida. Os valores pagos pela promovida, após a retenção do percentual fixado, deverão ser restituídos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento pacificado do STJ. Das Obrigações Propter Rem (Condomínio, IPTU e Taxas) Os autores também pleiteiam a condenação da promovida ao pagamento das obrigações condominiais, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante todo o período de ocupação. As obrigações propter rem, como as despesas condominiais e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), são inerentes à coisa e acompanham o imóvel, sendo de responsabilidade de quem detém a posse e usufrui do bem. Durante o período em que a promovida esteve na posse do imóvel, ela foi a beneficiária dos serviços e da infraestrutura que geram tais encargos. Portanto, é justo e legal que a promovida seja condenada a arcar com todas as despesas condominiais, impostos e taxas que recaíram sobre o imóvel desde a sua imissão na posse até a efetiva desocupação, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença. A promovida alegou ter realizado benfeitorias no imóvel e que o conservou durante o período de ocupação. Os autores, em réplica, concordaram com a indenização por benfeitorias necessárias. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de levantar as voluptuárias, se não causar dano à coisa, e o direito de retenção do imóvel até o recebimento da indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. No contexto da rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador, a boa-fé da posse cessa com a constituição em mora. Contudo, as benfeitorias realizadas até esse momento, se necessárias ou úteis, devem ser indenizadas para evitar o enriquecimento sem causa do vendedor. As benfeitorias voluptuárias, por sua natureza, não geram direito à indenização, mas podem ser levantadas pelo possuidor, desde que não deteriorem o imóvel. A apuração da existência, natureza e valor das benfeitorias, bem como o momento de sua realização, demandará dilação probatória específica, a ser realizada em sede de liquidação de sentença, caso as partes não cheguem a um consenso. O direito de retenção, contudo, deve ser assegurado à promovida até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. A promovida invocou os princípios da eticidade e da dignidade da pessoa humana para sustentar a impossibilidade de retirada da posse do imóvel, alegando ter pago 60% do bem e residir nele há 23 anos. É inegável que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a eticidade, que permeia as relações contratuais e a boa-fé objetiva, são pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a invocação desses princípios não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações contratuais livremente pactuadas, nem para chancelar o enriquecimento sem causa. A proteção à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia não podem ser interpretados de forma a aniquilar o direito de propriedade e o direito de crédito dos autores, que também são titulares de direitos fundamentais e patrimoniais. A eticidade nas relações jurídicas exige o cumprimento dos deveres e obrigações assumidos, sob pena de desequilíbrio e insegurança jurídica. A rescisão contratual por inadimplemento é um mecanismo legal que visa restabelecer a justiça e o equilíbrio nas relações privadas. A promovida teve a oportunidade de adimplir sua parte no contrato, foi notificada e, mesmo após uma ação judicial anterior, permaneceu inerte quanto à quitação do débito. A permanência no imóvel por longo período sem a devida contraprestação configura uma situação de enriquecimento sem causa, que o direito não pode tolerar. A solução jurídica para o caso, que envolve a rescisão do contrato, a reintegração de posse, a indenização pela fruição e a restituição parcial dos valores pagos, com a devida compensação por benfeitorias, busca justamente equilibrar os interesses das partes, garantindo a proteção dos direitos de todos os envolvidos, sem privilegiar o inadimplemento. A dignidade da pessoa humana não é violada quando se exige o cumprimento de uma obrigação contratual, desde que observados os ritos e garantias processuais, como ocorre no presente feito. Isto posto, com fundamento nos artigos 475 e 474 do Código Civil, e nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR RESCINDIDO o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do Apartamento 102 do Residencial Jardim Paulista, firmado entre as partes em 1999, em razão do inadimplemento da promovida. DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos autores MARDÔNIO CARVALHO CIRILO e FRANCISCO CIRILO JÚNIOR no imóvel objeto da lide, qual seja, o Apartamento 102 do Residencial Jardim Paulista, localizado nesta Capital. CONDENAR a promovida ROSANE DE FÁTIMA CRUZ MIRANDA ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguéis), no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês, desde a data da imissão na posse (ano de 2001) até a data da efetiva desocupação. O valor do imóvel para base de cálculo deverá ser o valor de mercado à época da imissão na posse, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde então, e os aluguéis mensais deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a promovida ao pagamento de todas as obrigações propter rem, incluindo despesas condominiais, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais taxas incidentes sobre o imóvel, desde a data da imissão na posse (ano de 2001) até a data da efetiva desocupação. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. AUTORIZAR a RETENÇÃO pelos autores de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos pela promovida a título de parcelas do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos e perdas e danos. CONDENAR os autores a RESTITUIR à promovida o remanescente dos valores pagos a título de parcelas do contrato, após a dedução do percentual de retenção acima fixado. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. RECONHECER o direito da promovida à indenização por benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas no imóvel até a data da constituição em mora, a serem apuradas em liquidação de sentença. As benfeitorias voluptuárias poderão ser levantadas pela promovida, desde que não causem dano ao imóvel. Fica assegurado à promovida o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Os valores devidos pelas partes (indenização por fruição, obrigações propter rem, valores a restituir e indenização por benfeitorias) deverão ser compensados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior proporção da promovida, condeno a promovida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os autores arcarão com os 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Calculem-se as custas finais e intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARDONIO CARVALHO CIRILO, FRANCISCO CIRILO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA - PB11116
REU: ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA Advogado do(a)
REU: LEONARDO DAVINO MIRANDA SILVA - PB22054 SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E APURAÇÃO DE HAVERES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELANTE: GB Gabriel Bacelar Construções S/A
APELADOS: Luiz Henrique de Almeida Veras e Ritta de Cássia Reis de Melo Veras JUÍZO DE ORIGEM: 22ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Ana Paula Lira Melo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Assim como ocorre com a restituição dos valores pagos pelo comprador, a pretensão de retenção de parte desses valores pela construtora nasce com o reconhecimento do direito à resolução do contrato. Desse modo, antes de resolvido o contrato, não há prescrição de tal pretensão de retenção pela construtora. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Inocorrência de prescrição da pretensão de indenização pelo tempo de fruição do imóvel, bem como de ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais. 3. Decretada a rescisão do contrato por inadimplemento dos compradores, deve-se proceder à restituição das parcelas pagas, com retenção de 25% pela construtora, conforme o entendimento do STJ. 4. A ocupação do imóvel pelos compradores inadimplentes gera a obrigação de indenizar a construtora pelo tempo que o utilizaram com base no valor locatício do bem, assim como o dever de ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela construtora a título de IPTU e taxas condominiais em relação ao período de ocupação pelos compradores, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a compensação dos valores devidos por cada parte à outra. 5. Com a sucumbência apenas dos réus, devido ao resultado do julgamento, eles devem arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios já arbitrados ao advogado da parte autora. 6. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0813101-59.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Apuração de Haveres, ajuizada por MARDÔNIO CARVALHO CIRILO e FRANCISCO CIRILO JÚNIOR em face de ROSANE DE FÁTIMA CRUZ MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que firmaram com a promovida, no ano de 1999, um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao Apartamento 102 do Residencial Jardim Paulista, localizado nesta Capital. Conforme o pacto, a promovida se obrigou ao pagamento de um sinal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de parcelas mensais, uma parcela na entrega das chaves e cinco parcelas intercaladas anuais. Alegaram que a promovida honrou o pagamento do sinal, de 18 (dezoito) parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, e de 02 (duas) parcelas intercaladas de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) cada, mas deixou de adimplir os demais valores do débito. Diante da inadimplência, os autores informaram ter notificado extrajudicialmente a promovida para que purgasse a mora, sob pena de rescisão do contrato. Aduziram que a promovida, por sua vez, ingressou com uma ação judicial perante a 15ª Vara Cível, tombada sob o nº 200.2008.008.716-2, na qual a sentença reconheceu a nulidade parcial das Cláusulas 6.1 e 8.3 do contrato celebrado. Afirmaram que, mesmo após o trânsito em julgado daquele feito, ocorrido em 10/04/2018 (ID 41845066), a promovida não tomou qualquer atitude para quitar o débito decorrente de seu inadimplemento, tampouco desocupou o imóvel, no qual reside desde o ano de 2001 sem qualquer menção de pagamento ou acerto de contas. Em razão do decurso do tempo sem a regularização da situação, os autores propuseram a presente demanda, buscando a declaração judicial da rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelo uso e fruição do bem, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva devolução, bem como a condenação ao pagamento das obrigações condominiais, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante todo o período de ocupação. Requereram, ainda, indenização por perdas e danos decorrentes da depreciação do bem e a retenção de um percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela promovida, a título de reparação pelo desfazimento do negócio. Diante da impossibilidade de citação, os autores requereram a citação por edital (ID 71919792). Contudo, a promovida ROSANE DE FÁTIMA CRUZ MIRANDA compareceu espontaneamente aos autos, apresentando habilitação e contestação (ID 72168937 e ID 72169221), suprindo a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, a promovida arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o imóvel foi adquirido em 1999 e que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil já teria se esgotado. No mérito, alegou a impossibilidade de indenização por fruição e uso do imóvel, sob o argumento de que sua posse foi garantida em juízo pela ação anterior de 2008. Afirmou ter pago 60% (sessenta por cento) do valor do imóvel, conservando-o e realizando benfeitorias, invocando os princípios da eticidade e da dignidade da pessoa humana para defender a manutenção da posse ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos atualizados e corrigidos em caso de rescisão. Impugnação à contestação apresentada (ID 75135846). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 77309519). A promovida informou que não pretendia produzir provas adicionais, pois as provas já haviam sido acostadas na exordial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, embora as tentativas de citação da promovida por via postal e por oficial de justiça tenham restado infrutíferas, a ré compareceu espontaneamente aos autos em 21/04/2023, apresentando sua habilitação e contestação (ID 72168937 e ID 72169221). Tal ato, conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir de então o prazo para a prática dos atos processuais subsequentes. A representação processual dos autores, por sua vez, foi devidamente regularizada com a juntada das procurações (ID 91116592 e ID 91116594), em atendimento à determinação judicial (ID 90699258). Assim, o feito encontra-se regular e apto para julgamento. Da Preliminar de Prescrição A promovida arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral, sustentando que o contrato foi firmado em 1999 e que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil já teria se esgotado. Contudo, a tese da prescrição não merece prosperar. Conforme amplamente demonstrado pelos autores e corroborado pelos documentos acostados aos autos, a própria promovida ingressou com uma ação judicial anterior (processo nº 200.2008.008.716-2) (ID 41845066), na qual se discutiam cláusulas do mesmo contrato objeto da presente lide. O Código Civil de 2002, em seu art. 202, inciso I, estabelece que a interrupção da prescrição pode ocorrer "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Ademais, o inciso VI do mesmo artigo prevê a interrupção "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". No caso em tela, a ação judicial anterior, movida pela própria ré, ao discutir as cláusulas contratuais e, implicitamente, o inadimplemento, configurou um ato inequívoco de reconhecimento da relação jurídica e, por conseguinte, interrompeu o curso do prazo prescricional. O parágrafo único do art. 202 do Código Civil é claro ao dispor que "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". O extrato de movimentação processual (ID 41845066) demonstra que o processo anterior foi arquivado em 10/04/2018, data em que houve a baixa definitiva. Assim, o prazo prescricional decenal recomeçou a fluir a partir de 11/04/2018. A presente ação foi ajuizada em 15/04/2021 (ID 41844847). Entre 11/04/2018 e 15/04/2021, transcorreram pouco mais de três anos, período significativamente inferior ao prazo decenal de dez anos. Portanto, a pretensão dos autores não se encontra fulminada pela prescrição. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina, tem reiteradamente afirmado que a propositura de ação judicial, mesmo que revisional ou de prestação de contas, é apta a interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança ou rescisão contratual, desde que se refira ao mesmo vínculo obrigacional. A interrupção da prescrição tem o condão de zerar o prazo, que recomeça a fluir por inteiro a partir do último ato do processo que a interrompeu. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na pretensão dos autores de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda em razão do inadimplemento da promovida. O contrato, firmado em 1999, estabelecia as condições de pagamento do imóvel, incluindo sinal, parcelas mensais e intercaladas. Os autores alegam que a promovida adimpliu apenas parte das obrigações, permanecendo inadimplente com o restante do débito. A própria promovida, em sua contestação, não nega o inadimplemento, mas busca justificá-lo e mitigar suas consequências. A Cláusula 8ª, item 8.3, do contrato, estabelece expressamente que o vencimento de 03 (três) parcelas do preço inadimplidas, consecutivas ou não, gera a rescisão do contrato de pleno direito. Tal disposição configura uma cláusula resolutiva expressa, cuja validade é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O art. 475 do Código Civil preceitua que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Complementarmente, o art. 474 do mesmo diploma legal dispõe que "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Embora a cláusula resolutiva expressa opere de pleno direito, a intervenção judicial é necessária para declarar a rescisão e determinar as consequências patrimoniais e possessórias, especialmente quando há resistência da parte inadimplente. No caso em apreço, a inadimplência da promovida é incontroversa e prolongada, perdurando por anos, mesmo após a notificação extrajudicial e o trânsito em julgado da ação anterior que discutiu o contrato. A promovida reside no imóvel desde 2001 sem a devida contraprestação integral, o que configura uma violação grave e contumaz das obrigações contratuais. Portanto, o inadimplemento da promovida é causa suficiente para a resolução do contrato, conforme o direito potestativo dos autores, amparado pelos artigos 475 e 474 do Código Civil. A rescisão contratual é medida que se impõe, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Uma vez declarada a rescisão do contrato, impõe-se a análise das consequências jurídicas e patrimoniais para as partes, visando o retorno ao estado anterior à celebração do negócio, com a devida compensação pelos prejuízos sofridos. Os autores pleiteiam indenização pelo uso e fruição do bem pela promovida, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação. A promovida, por sua vez, alega a impossibilidade de tal indenização, sob o argumento de que sua posse foi garantida em juízo pela ação de 2008. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, é devida a indenização pelo período em que o imóvel foi ocupado sem a devida contraprestação. Tal indenização, a título de aluguéis ou taxa de ocupação, visa evitar o enriquecimento sem causa do comprador que usufruiu do bem alheio. Ainda que a posse da promovida tenha sido objeto de discussão em ação anterior, a garantia de posse ali estabelecida não se confunde com a isenção de pagamento pela fruição do bem. A resolução do contrato implica o desfazimento do vínculo e a necessidade de recompor o patrimônio do vendedor, que ficou privado do uso e gozo de seu imóvel por um longo período. A indenização pela fruição é um consectário lógico da rescisão, independentemente de pedido expresso, pois busca restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito. Segue entendimento jurisprudencial acerca do caso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0097802-93.2013.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0097802-93.2013.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00978029320138170001, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). O percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel é um patamar razoável e frequentemente adotado pela jurisprudência para remunerar a ocupação indevida de bens imóveis, refletindo o valor locatício de mercado. O termo inicial para a incidência dessa indenização deve ser a data da imissão da promovida na posse do imóvel, e o termo final, a data da efetiva desocupação e reintegração dos autores na posse. A alegação da promovida de que sua posse foi garantida em juízo pela ação de 2008 não a exime da obrigação de indenizar pela fruição. A decisão daquele processo, ao reconhecer a nulidade parcial de cláusulas, não convalidou o inadimplemento nem concedeu à ré o direito de usar o imóvel gratuitamente por tempo indeterminado. Ao contrário, a própria petição inicial daquela ação (ID 41845075) demonstra que a ré buscava ser mantida na posse até a decretação da rescisão do contrato por juízo competente, o que reforça a necessidade de compensação pelo uso do bem. Portanto, é devida a indenização pela fruição do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 543, estabelece que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". No presente caso, a rescisão decorre do inadimplemento da promovida, ou seja, por culpa do comprador. Assim, os autores têm direito à retenção de parte dos valores pagos, a título de compensação pelos custos administrativos e operacionais do desfazimento do negócio, bem como pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. O percentual de retenção usualmente admitido pela jurisprudência varia entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Considerando a prolongada inadimplência e o tempo de ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, entendo razoável fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos pela promovida. Os valores pagos pela promovida, após a retenção do percentual fixado, deverão ser restituídos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento pacificado do STJ. Das Obrigações Propter Rem (Condomínio, IPTU e Taxas) Os autores também pleiteiam a condenação da promovida ao pagamento das obrigações condominiais, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante todo o período de ocupação. As obrigações propter rem, como as despesas condominiais e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), são inerentes à coisa e acompanham o imóvel, sendo de responsabilidade de quem detém a posse e usufrui do bem. Durante o período em que a promovida esteve na posse do imóvel, ela foi a beneficiária dos serviços e da infraestrutura que geram tais encargos. Portanto, é justo e legal que a promovida seja condenada a arcar com todas as despesas condominiais, impostos e taxas que recaíram sobre o imóvel desde a sua imissão na posse até a efetiva desocupação, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença. A promovida alegou ter realizado benfeitorias no imóvel e que o conservou durante o período de ocupação. Os autores, em réplica, concordaram com a indenização por benfeitorias necessárias. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de levantar as voluptuárias, se não causar dano à coisa, e o direito de retenção do imóvel até o recebimento da indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. No contexto da rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador, a boa-fé da posse cessa com a constituição em mora. Contudo, as benfeitorias realizadas até esse momento, se necessárias ou úteis, devem ser indenizadas para evitar o enriquecimento sem causa do vendedor. As benfeitorias voluptuárias, por sua natureza, não geram direito à indenização, mas podem ser levantadas pelo possuidor, desde que não deteriorem o imóvel. A apuração da existência, natureza e valor das benfeitorias, bem como o momento de sua realização, demandará dilação probatória específica, a ser realizada em sede de liquidação de sentença, caso as partes não cheguem a um consenso. O direito de retenção, contudo, deve ser assegurado à promovida até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. A promovida invocou os princípios da eticidade e da dignidade da pessoa humana para sustentar a impossibilidade de retirada da posse do imóvel, alegando ter pago 60% do bem e residir nele há 23 anos. É inegável que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a eticidade, que permeia as relações contratuais e a boa-fé objetiva, são pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a invocação desses princípios não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações contratuais livremente pactuadas, nem para chancelar o enriquecimento sem causa. A proteção à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia não podem ser interpretados de forma a aniquilar o direito de propriedade e o direito de crédito dos autores, que também são titulares de direitos fundamentais e patrimoniais. A eticidade nas relações jurídicas exige o cumprimento dos deveres e obrigações assumidos, sob pena de desequilíbrio e insegurança jurídica. A rescisão contratual por inadimplemento é um mecanismo legal que visa restabelecer a justiça e o equilíbrio nas relações privadas. A promovida teve a oportunidade de adimplir sua parte no contrato, foi notificada e, mesmo após uma ação judicial anterior, permaneceu inerte quanto à quitação do débito. A permanência no imóvel por longo período sem a devida contraprestação configura uma situação de enriquecimento sem causa, que o direito não pode tolerar. A solução jurídica para o caso, que envolve a rescisão do contrato, a reintegração de posse, a indenização pela fruição e a restituição parcial dos valores pagos, com a devida compensação por benfeitorias, busca justamente equilibrar os interesses das partes, garantindo a proteção dos direitos de todos os envolvidos, sem privilegiar o inadimplemento. A dignidade da pessoa humana não é violada quando se exige o cumprimento de uma obrigação contratual, desde que observados os ritos e garantias processuais, como ocorre no presente feito. Isto posto, com fundamento nos artigos 475 e 474 do Código Civil, e nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR RESCINDIDO o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do Apartamento 102 do Residencial Jardim Paulista, firmado entre as partes em 1999, em razão do inadimplemento da promovida. DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos autores MARDÔNIO CARVALHO CIRILO e FRANCISCO CIRILO JÚNIOR no imóvel objeto da lide, qual seja, o Apartamento 102 do Residencial Jardim Paulista, localizado nesta Capital. CONDENAR a promovida ROSANE DE FÁTIMA CRUZ MIRANDA ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguéis), no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês, desde a data da imissão na posse (ano de 2001) até a data da efetiva desocupação. O valor do imóvel para base de cálculo deverá ser o valor de mercado à época da imissão na posse, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde então, e os aluguéis mensais deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a promovida ao pagamento de todas as obrigações propter rem, incluindo despesas condominiais, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais taxas incidentes sobre o imóvel, desde a data da imissão na posse (ano de 2001) até a data da efetiva desocupação. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. AUTORIZAR a RETENÇÃO pelos autores de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos pela promovida a título de parcelas do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos e perdas e danos. CONDENAR os autores a RESTITUIR à promovida o remanescente dos valores pagos a título de parcelas do contrato, após a dedução do percentual de retenção acima fixado. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. RECONHECER o direito da promovida à indenização por benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas no imóvel até a data da constituição em mora, a serem apuradas em liquidação de sentença. As benfeitorias voluptuárias poderão ser levantadas pela promovida, desde que não causem dano ao imóvel. Fica assegurado à promovida o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Os valores devidos pelas partes (indenização por fruição, obrigações propter rem, valores a restituir e indenização por benfeitorias) deverão ser compensados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior proporção da promovida, condeno a promovida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os autores arcarão com os 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Calculem-se as custas finais e intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARDONIO CARVALHO CIRILO, FRANCISCO CIRILO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA - PB11116
REU: ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA Advogado do(a)
REU: LEONARDO DAVINO MIRANDA SILVA - PB22054 SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E APURAÇÃO DE HAVERES. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELANTE: GB Gabriel Bacelar Construções S/A
APELADOS: Luiz Henrique de Almeida Veras e Ritta de Cássia Reis de Melo Veras JUÍZO DE ORIGEM: 22ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ (A) DECISOR (A)/SENTENCIANTE: Ana Paula Lira Melo RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Assim como ocorre com a restituição dos valores pagos pelo comprador, a pretensão de retenção de parte desses valores pela construtora nasce com o reconhecimento do direito à resolução do contrato. Desse modo, antes de resolvido o contrato, não há prescrição de tal pretensão de retenção pela construtora. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Inocorrência de prescrição da pretensão de indenização pelo tempo de fruição do imóvel, bem como de ressarcimento de valores pagos a título de IPTU e taxas condominiais. 3. Decretada a rescisão do contrato por inadimplemento dos compradores, deve-se proceder à restituição das parcelas pagas, com retenção de 25% pela construtora, conforme o entendimento do STJ. 4. A ocupação do imóvel pelos compradores inadimplentes gera a obrigação de indenizar a construtora pelo tempo que o utilizaram com base no valor locatício do bem, assim como o dever de ressarcimento dos valores comprovadamente pagos pela construtora a título de IPTU e taxas condominiais em relação ao período de ocupação pelos compradores, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, observada a compensação dos valores devidos por cada parte à outra. 5. Com a sucumbência apenas dos réus, devido ao resultado do julgamento, eles devem arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios já arbitrados ao advogado da parte autora. 6. Sentença reformada. Recurso provido. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0813101-59.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Arras ou Sinal]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Apuração de Haveres, ajuizada por MARDÔNIO CARVALHO CIRILO e FRANCISCO CIRILO JÚNIOR em face de ROSANE DE FÁTIMA CRUZ MIRANDA, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que firmaram com a promovida, no ano de 1999, um Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao Apartamento 102 do Residencial Jardim Paulista, localizado nesta Capital. Conforme o pacto, a promovida se obrigou ao pagamento de um sinal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de parcelas mensais, uma parcela na entrega das chaves e cinco parcelas intercaladas anuais. Alegaram que a promovida honrou o pagamento do sinal, de 18 (dezoito) parcelas mensais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, e de 02 (duas) parcelas intercaladas de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) cada, mas deixou de adimplir os demais valores do débito. Diante da inadimplência, os autores informaram ter notificado extrajudicialmente a promovida para que purgasse a mora, sob pena de rescisão do contrato. Aduziram que a promovida, por sua vez, ingressou com uma ação judicial perante a 15ª Vara Cível, tombada sob o nº 200.2008.008.716-2, na qual a sentença reconheceu a nulidade parcial das Cláusulas 6.1 e 8.3 do contrato celebrado. Afirmaram que, mesmo após o trânsito em julgado daquele feito, ocorrido em 10/04/2018 (ID 41845066), a promovida não tomou qualquer atitude para quitar o débito decorrente de seu inadimplemento, tampouco desocupou o imóvel, no qual reside desde o ano de 2001 sem qualquer menção de pagamento ou acerto de contas. Em razão do decurso do tempo sem a regularização da situação, os autores propuseram a presente demanda, buscando a declaração judicial da rescisão do contrato, a reintegração na posse do imóvel, a condenação da promovida ao pagamento de indenização pelo uso e fruição do bem, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva devolução, bem como a condenação ao pagamento das obrigações condominiais, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante todo o período de ocupação. Requereram, ainda, indenização por perdas e danos decorrentes da depreciação do bem e a retenção de um percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pela promovida, a título de reparação pelo desfazimento do negócio. Diante da impossibilidade de citação, os autores requereram a citação por edital (ID 71919792). Contudo, a promovida ROSANE DE FÁTIMA CRUZ MIRANDA compareceu espontaneamente aos autos, apresentando habilitação e contestação (ID 72168937 e ID 72169221), suprindo a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sua contestação, a promovida arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que o imóvel foi adquirido em 1999 e que o prazo decenal do art. 205 do Código Civil já teria se esgotado. No mérito, alegou a impossibilidade de indenização por fruição e uso do imóvel, sob o argumento de que sua posse foi garantida em juízo pela ação anterior de 2008. Afirmou ter pago 60% (sessenta por cento) do valor do imóvel, conservando-o e realizando benfeitorias, invocando os princípios da eticidade e da dignidade da pessoa humana para defender a manutenção da posse ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos atualizados e corrigidos em caso de rescisão. Impugnação à contestação apresentada (ID 75135846). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 77309519). A promovida informou que não pretendia produzir provas adicionais, pois as provas já haviam sido acostadas na exordial. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, embora as tentativas de citação da promovida por via postal e por oficial de justiça tenham restado infrutíferas, a ré compareceu espontaneamente aos autos em 21/04/2023, apresentando sua habilitação e contestação (ID 72168937 e ID 72169221). Tal ato, conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação, iniciando-se a partir de então o prazo para a prática dos atos processuais subsequentes. A representação processual dos autores, por sua vez, foi devidamente regularizada com a juntada das procurações (ID 91116592 e ID 91116594), em atendimento à determinação judicial (ID 90699258). Assim, o feito encontra-se regular e apto para julgamento. Da Preliminar de Prescrição A promovida arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral, sustentando que o contrato foi firmado em 1999 e que o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil já teria se esgotado. Contudo, a tese da prescrição não merece prosperar. Conforme amplamente demonstrado pelos autores e corroborado pelos documentos acostados aos autos, a própria promovida ingressou com uma ação judicial anterior (processo nº 200.2008.008.716-2) (ID 41845066), na qual se discutiam cláusulas do mesmo contrato objeto da presente lide. O Código Civil de 2002, em seu art. 202, inciso I, estabelece que a interrupção da prescrição pode ocorrer "por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual". Ademais, o inciso VI do mesmo artigo prevê a interrupção "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". No caso em tela, a ação judicial anterior, movida pela própria ré, ao discutir as cláusulas contratuais e, implicitamente, o inadimplemento, configurou um ato inequívoco de reconhecimento da relação jurídica e, por conseguinte, interrompeu o curso do prazo prescricional. O parágrafo único do art. 202 do Código Civil é claro ao dispor que "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". O extrato de movimentação processual (ID 41845066) demonstra que o processo anterior foi arquivado em 10/04/2018, data em que houve a baixa definitiva. Assim, o prazo prescricional decenal recomeçou a fluir a partir de 11/04/2018. A presente ação foi ajuizada em 15/04/2021 (ID 41844847). Entre 11/04/2018 e 15/04/2021, transcorreram pouco mais de três anos, período significativamente inferior ao prazo decenal de dez anos. Portanto, a pretensão dos autores não se encontra fulminada pela prescrição. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina, tem reiteradamente afirmado que a propositura de ação judicial, mesmo que revisional ou de prestação de contas, é apta a interromper o prazo prescricional da pretensão de cobrança ou rescisão contratual, desde que se refira ao mesmo vínculo obrigacional. A interrupção da prescrição tem o condão de zerar o prazo, que recomeça a fluir por inteiro a partir do último ato do processo que a interrompeu. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na pretensão dos autores de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda em razão do inadimplemento da promovida. O contrato, firmado em 1999, estabelecia as condições de pagamento do imóvel, incluindo sinal, parcelas mensais e intercaladas. Os autores alegam que a promovida adimpliu apenas parte das obrigações, permanecendo inadimplente com o restante do débito. A própria promovida, em sua contestação, não nega o inadimplemento, mas busca justificá-lo e mitigar suas consequências. A Cláusula 8ª, item 8.3, do contrato, estabelece expressamente que o vencimento de 03 (três) parcelas do preço inadimplidas, consecutivas ou não, gera a rescisão do contrato de pleno direito. Tal disposição configura uma cláusula resolutiva expressa, cuja validade é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. O art. 475 do Código Civil preceitua que "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Complementarmente, o art. 474 do mesmo diploma legal dispõe que "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial". Embora a cláusula resolutiva expressa opere de pleno direito, a intervenção judicial é necessária para declarar a rescisão e determinar as consequências patrimoniais e possessórias, especialmente quando há resistência da parte inadimplente. No caso em apreço, a inadimplência da promovida é incontroversa e prolongada, perdurando por anos, mesmo após a notificação extrajudicial e o trânsito em julgado da ação anterior que discutiu o contrato. A promovida reside no imóvel desde 2001 sem a devida contraprestação integral, o que configura uma violação grave e contumaz das obrigações contratuais. Portanto, o inadimplemento da promovida é causa suficiente para a resolução do contrato, conforme o direito potestativo dos autores, amparado pelos artigos 475 e 474 do Código Civil. A rescisão contratual é medida que se impõe, com o consequente retorno das partes ao status quo ante. Uma vez declarada a rescisão do contrato, impõe-se a análise das consequências jurídicas e patrimoniais para as partes, visando o retorno ao estado anterior à celebração do negócio, com a devida compensação pelos prejuízos sofridos. Os autores pleiteiam indenização pelo uso e fruição do bem pela promovida, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel, desde a imissão na posse até a efetiva desocupação. A promovida, por sua vez, alega a impossibilidade de tal indenização, sob o argumento de que sua posse foi garantida em juízo pela ação de 2008. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, é uníssona no sentido de que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, é devida a indenização pelo período em que o imóvel foi ocupado sem a devida contraprestação. Tal indenização, a título de aluguéis ou taxa de ocupação, visa evitar o enriquecimento sem causa do comprador que usufruiu do bem alheio. Ainda que a posse da promovida tenha sido objeto de discussão em ação anterior, a garantia de posse ali estabelecida não se confunde com a isenção de pagamento pela fruição do bem. A resolução do contrato implica o desfazimento do vínculo e a necessidade de recompor o patrimônio do vendedor, que ficou privado do uso e gozo de seu imóvel por um longo período. A indenização pela fruição é um consectário lógico da rescisão, independentemente de pedido expresso, pois busca restabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito. Segue entendimento jurisprudencial acerca do caso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0097802-93.2013.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0097802-93.2013.8.17.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00978029320138170001, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 08/08/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC). O percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel é um patamar razoável e frequentemente adotado pela jurisprudência para remunerar a ocupação indevida de bens imóveis, refletindo o valor locatício de mercado. O termo inicial para a incidência dessa indenização deve ser a data da imissão da promovida na posse do imóvel, e o termo final, a data da efetiva desocupação e reintegração dos autores na posse. A alegação da promovida de que sua posse foi garantida em juízo pela ação de 2008 não a exime da obrigação de indenizar pela fruição. A decisão daquele processo, ao reconhecer a nulidade parcial de cláusulas, não convalidou o inadimplemento nem concedeu à ré o direito de usar o imóvel gratuitamente por tempo indeterminado. Ao contrário, a própria petição inicial daquela ação (ID 41845075) demonstra que a ré buscava ser mantida na posse até a decretação da rescisão do contrato por juízo competente, o que reforça a necessidade de compensação pelo uso do bem. Portanto, é devida a indenização pela fruição do imóvel, a ser apurada em liquidação de sentença. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 543, estabelece que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". No presente caso, a rescisão decorre do inadimplemento da promovida, ou seja, por culpa do comprador. Assim, os autores têm direito à retenção de parte dos valores pagos, a título de compensação pelos custos administrativos e operacionais do desfazimento do negócio, bem como pelas perdas e danos decorrentes do inadimplemento. O percentual de retenção usualmente admitido pela jurisprudência varia entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos. Considerando a prolongada inadimplência e o tempo de ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, entendo razoável fixar o percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos pela promovida. Os valores pagos pela promovida, após a retenção do percentual fixado, deverão ser restituídos, devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento pacificado do STJ. Das Obrigações Propter Rem (Condomínio, IPTU e Taxas) Os autores também pleiteiam a condenação da promovida ao pagamento das obrigações condominiais, impostos e taxas incidentes sobre o imóvel durante todo o período de ocupação. As obrigações propter rem, como as despesas condominiais e o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), são inerentes à coisa e acompanham o imóvel, sendo de responsabilidade de quem detém a posse e usufrui do bem. Durante o período em que a promovida esteve na posse do imóvel, ela foi a beneficiária dos serviços e da infraestrutura que geram tais encargos. Portanto, é justo e legal que a promovida seja condenada a arcar com todas as despesas condominiais, impostos e taxas que recaíram sobre o imóvel desde a sua imissão na posse até a efetiva desocupação, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença. A promovida alegou ter realizado benfeitorias no imóvel e que o conservou durante o período de ocupação. Os autores, em réplica, concordaram com a indenização por benfeitorias necessárias. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como o direito de levantar as voluptuárias, se não causar dano à coisa, e o direito de retenção do imóvel até o recebimento da indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. No contexto da rescisão contratual por inadimplemento do promitente comprador, a boa-fé da posse cessa com a constituição em mora. Contudo, as benfeitorias realizadas até esse momento, se necessárias ou úteis, devem ser indenizadas para evitar o enriquecimento sem causa do vendedor. As benfeitorias voluptuárias, por sua natureza, não geram direito à indenização, mas podem ser levantadas pelo possuidor, desde que não deteriorem o imóvel. A apuração da existência, natureza e valor das benfeitorias, bem como o momento de sua realização, demandará dilação probatória específica, a ser realizada em sede de liquidação de sentença, caso as partes não cheguem a um consenso. O direito de retenção, contudo, deve ser assegurado à promovida até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. A promovida invocou os princípios da eticidade e da dignidade da pessoa humana para sustentar a impossibilidade de retirada da posse do imóvel, alegando ter pago 60% do bem e residir nele há 23 anos. É inegável que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a eticidade, que permeia as relações contratuais e a boa-fé objetiva, são pilares do ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a invocação desses princípios não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigações contratuais livremente pactuadas, nem para chancelar o enriquecimento sem causa. A proteção à dignidade da pessoa humana e o direito à moradia não podem ser interpretados de forma a aniquilar o direito de propriedade e o direito de crédito dos autores, que também são titulares de direitos fundamentais e patrimoniais. A eticidade nas relações jurídicas exige o cumprimento dos deveres e obrigações assumidos, sob pena de desequilíbrio e insegurança jurídica. A rescisão contratual por inadimplemento é um mecanismo legal que visa restabelecer a justiça e o equilíbrio nas relações privadas. A promovida teve a oportunidade de adimplir sua parte no contrato, foi notificada e, mesmo após uma ação judicial anterior, permaneceu inerte quanto à quitação do débito. A permanência no imóvel por longo período sem a devida contraprestação configura uma situação de enriquecimento sem causa, que o direito não pode tolerar. A solução jurídica para o caso, que envolve a rescisão do contrato, a reintegração de posse, a indenização pela fruição e a restituição parcial dos valores pagos, com a devida compensação por benfeitorias, busca justamente equilibrar os interesses das partes, garantindo a proteção dos direitos de todos os envolvidos, sem privilegiar o inadimplemento. A dignidade da pessoa humana não é violada quando se exige o cumprimento de uma obrigação contratual, desde que observados os ritos e garantias processuais, como ocorre no presente feito. Isto posto, com fundamento nos artigos 475 e 474 do Código Civil, e nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR RESCINDIDO o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do Apartamento 102 do Residencial Jardim Paulista, firmado entre as partes em 1999, em razão do inadimplemento da promovida. DETERMINAR a REINTEGRAÇÃO DE POSSE dos autores MARDÔNIO CARVALHO CIRILO e FRANCISCO CIRILO JÚNIOR no imóvel objeto da lide, qual seja, o Apartamento 102 do Residencial Jardim Paulista, localizado nesta Capital. CONDENAR a promovida ROSANE DE FÁTIMA CRUZ MIRANDA ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguéis), no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês, desde a data da imissão na posse (ano de 2001) até a data da efetiva desocupação. O valor do imóvel para base de cálculo deverá ser o valor de mercado à época da imissão na posse, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde então, e os aluguéis mensais deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. CONDENAR a promovida ao pagamento de todas as obrigações propter rem, incluindo despesas condominiais, Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais taxas incidentes sobre o imóvel, desde a data da imissão na posse (ano de 2001) até a data da efetiva desocupação. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. AUTORIZAR a RETENÇÃO pelos autores de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos pela promovida a título de parcelas do contrato, a título de compensação pelos custos administrativos e perdas e danos. CONDENAR os autores a RESTITUIR à promovida o remanescente dos valores pagos a título de parcelas do contrato, após a dedução do percentual de retenção acima fixado. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. RECONHECER o direito da promovida à indenização por benfeitorias úteis e necessárias eventualmente realizadas no imóvel até a data da constituição em mora, a serem apuradas em liquidação de sentença. As benfeitorias voluptuárias poderão ser levantadas pela promovida, desde que não causem dano ao imóvel. Fica assegurado à promovida o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias. Os valores devidos pelas partes (indenização por fruição, obrigações propter rem, valores a restituir e indenização por benfeitorias) deverão ser compensados em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca, porém em maior proporção da promovida, condeno a promovida ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Os autores arcarão com os 30% (trinta por cento) restantes das custas e honorários, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação, conforme art. 85, § 14, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Calculem-se as custas finais e intime-se a parte executada, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários-mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Julgado procedente em parte do pedido03/11/2025, 20:24
Determinado o arquivamento03/11/2025, 20:24
Conclusos para julgamento03/09/2025, 11:20
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/09/2025, 11:20
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:20
Juntada de Petição de petição17/06/2025, 16:14
Publicado Despacho em 10/06/2025.10/06/2025, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/202510/06/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito09/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DESPACHO
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito09/06/2025, 00:00
Determinada diligência27/03/2025, 17:38
Conclusos para julgamento06/09/2024, 20:55
Expedição de certidão de decurso de prazo.06/09/2024, 20:54
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRILO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:55
Decorrido prazo de MARDONIO CARVALHO CIRILO em 28/06/2024 23:59.29/06/2024, 00:55
Publicado Decisão em 20/06/2024.20/06/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202420/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813101-59.2021.8.15.2001 Vistos etc. Recebo a emenda à exordial constante no ID. 91116576. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para julgamento da demanda. Intimações necessári19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813101-59.2021.8.15.2001 Vistos etc. Recebo a emenda à exordial constante no ID. 91116576. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para julgamento da demanda. Intimações necessári19/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813101-59.2021.8.15.2001 Vistos etc. Recebo a emenda à exordial constante no ID. 91116576. Compaginando os autos, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas, restando o processo apto para julgamento. Por tal razão, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para julgamento da demanda. Intimações necessári19/06/2024, 00:00
Outras Decisões14/06/2024, 11:07
Recebida a emenda à inicial14/06/2024, 11:07
Conclusos para despacho27/05/2024, 11:38
Juntada de Petição de petição27/05/2024, 08:38
Publicado Decisão em 23/05/2024.23/05/2024, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813101-59.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compaginando detidamente os autos, constatei a ausência de procuração. Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, regularizando sua representação processual, com procuração válida, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813101-59.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Compaginando detidamente os autos, constatei a ausência de procuração. Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a exordial, regularizando sua representação processual, com procuração válida, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Carlos22/05/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial19/05/2024, 19:45
Conclusos para julgamento08/03/2024, 12:50
Juntada de Petição de petição27/01/2024, 12:27
Publicado Despacho em 23/01/2024.24/01/2024, 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/202424/01/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813101-59.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. Compaginando o caderno processual, verifico que na exordial o autor requereu a designação de audiência de conciliação. Sendo assim, intime-se a promovida para, no prazo de dez dias, dizer se tem interesse em conciliar. Em caso positivo, designe-se audiência de conciliação. Caso negativo, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrôn22/01/2024, 00:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência16/01/2024, 12:42
Conclusos para julgamento18/10/2023, 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRILO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:14
Decorrido prazo de MARDONIO CARVALHO CIRILO em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:14
Decorrido prazo de ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA em 21/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRILO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:43
Decorrido prazo de MARDONIO CARVALHO CIRILO em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.29/08/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202329/08/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813101-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813101-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813101-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/08/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado27/08/2023, 09:16
Juntada de Petição de petição26/08/2023, 19:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.14/08/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202311/08/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813101-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813101-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813101-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 10:27
Ato ordinatório praticado09/08/2023, 10:25
Juntada de Petição de petição23/06/2023, 15:46
Publicado Despacho em 14/06/2023.14/06/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202314/06/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Despacho Vistos etc. Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Despacho Vistos etc. Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação13/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/06/2023, 20:50
Juntada de Petição de outros documentos10/06/2023, 19:26
Proferido despacho de mero expediente12/05/2023, 16:01
Juntada de Petição de contestação21/04/2023, 13:06
Conclusos para despacho17/04/2023, 16:02
Juntada de Petição de petição17/04/2023, 11:05
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 11:03
Ato ordinatório praticado04/04/2023, 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2023, 10:36
Juntada de Petição de diligência30/03/2023, 10:36
Expedição de Mandado.13/02/2023, 09:24
Ato ordinatório praticado13/02/2023, 09:23
Juntada de Petição de petição24/11/2022, 10:10
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 11:17
Ato ordinatório praticado14/11/2022, 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/11/2022, 10:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça14/11/2022, 10:49
Expedição de Mandado.14/11/2022, 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação14/11/2022, 08:59
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 16:28
Ato ordinatório praticado18/10/2022, 16:27
Juntada de Petição de petição18/10/2022, 09:56
Decorrido prazo de MARDONIO CARVALHO CIRILO em 14/10/2022 23:59.17/10/2022, 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CIRILO JUNIOR em 14/10/2022 23:59.17/10/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.26/09/2022, 10:33
Proferido despacho de mero expediente04/09/2022, 10:22
Conclusos para despacho02/09/2022, 08:56
Expedição de certidão de decurso de prazo.02/09/2022, 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA em 20/07/2022 23:59.21/07/2022, 01:26
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 06:22
Ato ordinatório praticado06/07/2022, 06:21
Juntada de certidão20/05/2022, 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/04/2022, 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO FAUSTO TERCEIRO DE ALMEIDA em 24/03/2022 23:59:59.26/03/2022, 04:38
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 11:27
Expedição de Outros documentos.17/02/2022, 08:43
Ato ordinatório praticado17/02/2022, 08:42
Proferido despacho de mero expediente20/01/2022, 14:21
Conclusos para despacho16/11/2021, 22:44
Juntada de Certidão16/11/2021, 22:44
Juntada de Petição de petição05/11/2021, 09:59
Expedição de Outros documentos.31/10/2021, 23:05
Proferido despacho de mero expediente25/10/2021, 08:40
Conclusos para despacho19/10/2021, 15:59
Juntada de Certidão19/10/2021, 15:59
Juntada de Petição de petição10/09/2021, 09:40
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/08/2021, 10:39
Proferido despacho de mero expediente19/07/2021, 14:31
Conclusos para despacho17/07/2021, 20:52
Juntada de Certidão17/07/2021, 20:52
Juntada de Petição de petição08/06/2021, 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho27/05/2021, 09:30
Conclusos para despacho26/05/2021, 23:41
Proferido despacho de mero expediente26/05/2021, 23:23
Expedição de Outros documentos.26/05/2021, 23:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARDONIO CARVALHO CIRILO (646.800.704-63) e outro.26/05/2021, 23:23
Distribuído por sorteio15/04/2021, 15:03