Publicado Sentença em 22/04/2026.22/04/2026, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202618/04/2026, 00:23
Arquivado Definitivamente16/04/2026, 17:29
Transitado em Julgado em 14/04/202616/04/2026, 17:29
Expedição de Outros documentos.16/04/2026, 17:28
Homologada a Transação14/04/2026, 11:15
Conclusos para julgamento09/04/2026, 17:13
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 19:11
Juntada de Petição de petição04/12/2025, 16:35
Juntada de Petição de outros documentos19/11/2025, 18:31
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2025.30/10/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/202530/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805234-61.2024.8.15.0141.
Polo ativo: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovente (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 28 de outubro de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário29/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/10/2025, 20:32
Ato ordinatório praticado28/10/2025, 20:31
Juntada de Petição de apelação03/09/2025, 17:39
Juntada de Petição de informações prestadas03/09/2025, 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões03/09/2025, 11:00
Publicado Sentença em 15/08/2025.15/08/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0805234-61.2024.8.15.0141.
Polo ativo: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ/PB Nº 98/2024 DE 01/07/2024 - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - ART. 203, § 4º, CPC - ART. 93, INCISO XIV, DA CF) Certifico haver expedido, nesta data, haja vista a interposição de recurso de apelação tempestiva, INTIMAÇÃO da parte promovida (apelada), para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, § 1º do CPC. Catolé do Rocha-PB, 13 de agosto de 2025 (Assinatura Eletrônica) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805234-61.2024.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Rio de Janeiro, 654, Anexo 680 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: TRAVESSA MANOEL LUCIANO, SN, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO A parte Ré interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 1114735324, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida incorreu em omissão, uma vez que não apreciou o pedido de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 112737783). É o que imposta relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Analisando os autos, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação aos argumentos apresentados nos Embargos de declaração, vislumbro a omissão em relação à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada. III- DISPOSITIVO Em face de todo exposto, CONHEÇO dos embargos, porque tempestivos, ACOLHENDO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para, reconhecer a omissão da sentença, passando o dispositivo a constar: “ Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: (...) b) CONDENAR a promovida a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), permitida a compensação com o valor que fora creditado na conta da autora desde que devidamente comprovado; (...) Feitas as alterações, mantenha-se incólume todos os demais termos da sentença de ID 111473532. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.023,46 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805234-61.2024.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Rio de Janeiro, 654, Anexo 680 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: TRAVESSA MANOEL LUCIANO, SN, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Vistos. I – RELATÓRIO A parte Ré interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 1114735324, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida incorreu em omissão, uma vez que não apreciou o pedido de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 112737783). É o que imposta relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Analisando os autos, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Em relação aos argumentos apresentados nos Embargos de declaração, vislumbro a omissão em relação à possibilidade de compensação dos valores creditados na conta da Parte embargada. III- DISPOSITIVO Em face de todo exposto, CONHEÇO dos embargos, porque tempestivos, ACOLHENDO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes para, reconhecer a omissão da sentença, passando o dispositivo a constar: “ Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: (...) b) CONDENAR a promovida a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), permitida a compensação com o valor que fora creditado na conta da autora desde que devidamente comprovado; (...) Feitas as alterações, mantenha-se incólume todos os demais termos da sentença de ID 111473532. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.023,46 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 12:39
Ato ordinatório praticado13/08/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte13/08/2025, 10:07
Conclusos para julgamento12/08/2025, 13:15
Juntada de Petição de apelação23/05/2025, 16:50
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.08/05/2025, 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração08/05/2025, 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/202501/05/2025, 00:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.01/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805234-61.2024.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Rio de Janeiro, 654, Anexo 680 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO NÃO APRESENTA CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: TRAVESSA MANOEL LUCIANO, SN, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a cartão de crédito consignado. Narrou que nunca quis contratar um cartão de crédito consignado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 106390111), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e decadência. No mérito, sustentou a validade dos descontos e afirmou que a parte autora, contratou créditos pessoais que foram transferidos para conta de titularidade dela. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A parte autora impugnou a contestação (ID 107933379). Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA DECADÊNCIA A presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, em que, a prestação é continuada, e que estava ativo à época do ajuizamento da ação. Nesses casos, os prazos decadenciais e prescricionais devem fluir da data do último desconto realizado, uma vez que a pretensão se renova a cada nova dedução. Veja-se o entendimento do STJ a respeito do tema: “A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de15/3/2021). Assim sendo, rejeito a preliminar de decadência. Quanto ao prazo prescricional, por se tratar de pleito relativo à anulação de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, considerando que os descontos do contrato nº 851584265-91 se iniciaram em 02/2018 e a demanda foi ajuizada em 22/11/2024, entendo que se encontram prescritas as cobranças efetuadas antes de 22/11/2019. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito com RMC que ocasionou descontos mensais em sua aposentadoria. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do empréstimo, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que o ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. Pois bem. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor sujeito ao recebimento de benefícios previdenciários, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº39/2009. Assim, cabia à parte ré, instituição financeira, comprovar a contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito pela parte autora, encargo do qual não se desincumbiu. Isso porque não apresentou nos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, limitando-se a juntar apenas capturas de tela do sistema (ID 106390119), desprovidas de assinatura ou qualquer confirmação, ainda que digital, da consumidora. Ademais, a contestação não veio acompanhada de qualquer documentação da Requerida. Diante de tudo que foi coligido, entendo que o banco demandado não tomou as medidas de segurança necessárias para garantir a regularidade da contratação, impondo-se, portanto, a procedência dos pedidos autorais, para declarar nulo o contrato de nº 002661703. No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos nos proventos da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei. Assim, como já dito, a restituição deve se dar em dobro. Dos danos morais Compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Ora, segundo consta na inicial, a cobrança do contrato nº 002661703 estava sendo efetuada desde fevereiro de 2018 e a cobrança, em valores variados, sem que tenha havido qualquer oposição da autora por anos. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). "Apelação. Declaratória cumulada com indenizatória. Descontos mensais em conta corrente não autorizados. Contratação não comprovada. Sentença que condenou a requerida à restituição simples das quantias descontadas. Recurso voltado à obtenção de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro. Desconto que, conquanto ilegal, representa menos de 3% (três por cento) dos rendimentos mensais da parte. Dano resultante do desconto que não tem a magnitude capaz de ferir a dignidade humana. Dano moral não configurado. Condenação da requerida à restituição em dobro das quantias descontadas. Acolhimento. Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1001289-48.2023.8.26.0097; Relator(a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). grifo próprio Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 002661703, relativo ao cartão de crédito que consta em nome da parte autora no banco de dados do banco demandado e, consequentemente, indevida a cobrança tanto pela anuidade quanto pelos serviços eventualmente contratados por intermédio do cartão, inclusive, crédito pessoal, e eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir eventuais valores recebidos em sua conta ao banco demandado; b) CONDENAR a promovida a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.023,46 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805234-61.2024.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Endereço: Rio de Janeiro, 654, Anexo 680 6 andar, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 Advogado do(a)
REU: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO NÃO APRESENTA CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: TRAVESSA MANOEL LUCIANO, SN, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC), COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a cartão de crédito consignado. Narrou que nunca quis contratar um cartão de crédito consignado. Por esse motivo, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização a título de danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 106390111), suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e decadência. No mérito, sustentou a validade dos descontos e afirmou que a parte autora, contratou créditos pessoais que foram transferidos para conta de titularidade dela. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A parte autora impugnou a contestação (ID 107933379). Nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental. Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida. Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA DECADÊNCIA A presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, em que, a prestação é continuada, e que estava ativo à época do ajuizamento da ação. Nesses casos, os prazos decadenciais e prescricionais devem fluir da data do último desconto realizado, uma vez que a pretensão se renova a cada nova dedução. Veja-se o entendimento do STJ a respeito do tema: “A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de15/3/2021). Assim sendo, rejeito a preliminar de decadência. Quanto ao prazo prescricional, por se tratar de pleito relativo à anulação de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, considerando que os descontos do contrato nº 851584265-91 se iniciaram em 02/2018 e a demanda foi ajuizada em 22/11/2024, entendo que se encontram prescritas as cobranças efetuadas antes de 22/11/2019. DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros. Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos. O desfecho da lide é de fácil solução. A parte autora afirmou jamais ter contratado cartão de crédito com RMC que ocasionou descontos mensais em sua aposentadoria. Nesse passo, entendo que o promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do empréstimo, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que o ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. Pois bem. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor sujeito ao recebimento de benefícios previdenciários, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº39/2009. Assim, cabia à parte ré, instituição financeira, comprovar a contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito pela parte autora, encargo do qual não se desincumbiu. Isso porque não apresentou nos autos o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, limitando-se a juntar apenas capturas de tela do sistema (ID 106390119), desprovidas de assinatura ou qualquer confirmação, ainda que digital, da consumidora. Ademais, a contestação não veio acompanhada de qualquer documentação da Requerida. Diante de tudo que foi coligido, entendo que o banco demandado não tomou as medidas de segurança necessárias para garantir a regularidade da contratação, impondo-se, portanto, a procedência dos pedidos autorais, para declarar nulo o contrato de nº 002661703. No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos nos proventos da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL. DANO MORAL PURO. VALOR INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço. A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor. Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor. O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus. O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei. Assim, como já dito, a restituição deve se dar em dobro. Dos danos morais Compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Ora, segundo consta na inicial, a cobrança do contrato nº 002661703 estava sendo efetuada desde fevereiro de 2018 e a cobrança, em valores variados, sem que tenha havido qualquer oposição da autora por anos. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). "Apelação. Declaratória cumulada com indenizatória. Descontos mensais em conta corrente não autorizados. Contratação não comprovada. Sentença que condenou a requerida à restituição simples das quantias descontadas. Recurso voltado à obtenção de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro. Desconto que, conquanto ilegal, representa menos de 3% (três por cento) dos rendimentos mensais da parte. Dano resultante do desconto que não tem a magnitude capaz de ferir a dignidade humana. Dano moral não configurado. Condenação da requerida à restituição em dobro das quantias descontadas. Acolhimento. Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1001289-48.2023.8.26.0097; Relator(a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). grifo próprio Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 002661703, relativo ao cartão de crédito que consta em nome da parte autora no banco de dados do banco demandado e, consequentemente, indevida a cobrança tanto pela anuidade quanto pelos serviços eventualmente contratados por intermédio do cartão, inclusive, crédito pessoal, e eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistente o débito provenientes de referido contrato, devendo a parte autora restituir eventuais valores recebidos em sua conta ao banco demandado; b) CONDENAR a promovida a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, não atingidos pela prescrição quinquenal contada em período pretérito à data do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015). IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de apelação, intime-se parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, decorridos os prazos com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e com fulcro no art. 1.010, §3º, CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, para fins de apreciação em segunda instância. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 14.023,46 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.28/04/2025, 16:50
Julgado procedente em parte do pedido28/04/2025, 16:50
Conclusos para julgamento24/04/2025, 08:21
Decorrido prazo de FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:15
Proferido despacho de mero expediente13/03/2025, 10:13
Conclusos para despacho12/03/2025, 15:41
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.18/02/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 16:11
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 17:06
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 11:33
Juntada de Petição de contestação20/01/2025, 20:16
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 09:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA REGINALDA DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: 039.125.784-60 (AUTOR)25/11/2024, 20:56
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 20:56
Conclusos para despacho24/11/2024, 19:10
Juntada de Petição de petição23/11/2024, 12:14
Determinada a emenda à inicial22/11/2024, 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/11/2024, 10:58
Distribuído por sorteio22/11/2024, 10:58